TJCE - 0051216-07.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 25969991
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25969991
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0051216-07.2021.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: JOSE EDINILTON NETO DA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 31 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25969991
-
18/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE EDINILTON NETO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19708835
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19708835
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051216-07.2021.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: JOSÉ EDINILTON NETO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra JOSÉ EDINILTON NETO DA SILVA em face do Acórdão de ID 15273383 proferido pela 1ª Câmara de Direito Público.
Em razões de ID 17491286, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta violação aos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Discorre acerca da inexistência de prévia dotação orçamentária ou de qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores. Dispensado o preparo recursal. Contrarrazões ao ID 19104296. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Como o próprio nome sugere, o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V, do CPC). O acórdão combatido apresentou a ementa a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012).
AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o autor tem direito à implementação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos das Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. 2 - A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc.
II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 3 - Comprovado que o autor é servidor público municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido, a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 4 - Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República, não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, como condição para o exercício do direito de ação. 5 - Ademais, não merece amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei 6 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. O recorrente pretende o reconhecimento do descabimento do adicional requerido com fulcro no Estatuto dos Servidores do referido Município. Desta feita, tem-se que, para o deslinde da questão, a imprescindível análise de lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280 /STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU E TCL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal n. 6.740/2020), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2044940 RJ 2022/0399512-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023, g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO.
VIGIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INASSIDUIDADE HABITUAL.
PAD.
ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 1.546/2010.
RITO SUMÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 3º E 28 DA LEI FEDERAL 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e 28 da Lei 9 .784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base em legislação municipal (Lei municipal 1.546, de 30 de junho de 2010).
Falta, portanto, prequestionamento. 2.
O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma municipal para a apresentação de alegações finais.
Registrou que o ora agravante foi representado por advogados durante todo o processo administrativo e que foi observado o devido processo legal, durante todo o processo.
Por ser imprescindível a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF. 3.
Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado, regido por lei específica, que não a prevê. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 2212786 GO 2022/0295078-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022, g.n.) Para além disso, a existência de prévia dotação orçamentária para a implementação do benefício deferido demandaria a reanálise das provas, o que não é autorizado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Aplicável, também, analogicamente, a Súmula 279/STF, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/06/2025 21:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 02:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19708835
-
06/06/2025 02:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 02:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 11:45
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18502511
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18502511
-
07/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051216-07.2021.8.06.0168APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Recorrido: JOSE EDINILTON NETO DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
06/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18502511
-
06/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
30/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE EDINILTON NETO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE EDINILTON NETO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15273383
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15273383
-
30/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273383
-
24/10/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951656
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051216-07.2021.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951656
-
08/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951656
-
08/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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10/06/2024 09:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:48
Juntada de Petição de parecer do mp
-
03/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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