TJCE - 0000615-48.2018.8.06.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:30
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15273388
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15273388
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000615-48.2018.8.06.0088 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: ROSANGELA ALVES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso obrigatório, conhecendo e desprovendo o apelo, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000615-48.2018.8.06.0088 JUIZO RECORRENTE/APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: ROSANGELA ALVES DA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
REMESSA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença adversada, na qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão da autora, a fim de determinar ao ente público o pagamento do FGTS. 2 - O inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4 - Quando a contratação é originariamente nula, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 5 - Com amparo nesses fundamentos, analisando a declaração e os contratos de trabalho por tempo determinado anexados aos autos entendo que, na hipótese, a contratação da promovente para exercer a função de Agente Administrativo não está prevista em lei como sendo de interesse público excepcional, assim como que a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora/recorrida permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 03 anos, de 2013 a 2016, o que, per si, nulifica a contratação temporária desde a origem, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6-Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. 7-Ante as razões acima expostas, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, reformando, de ofício, a sentença apenas para fixação dos consectários legais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos em questão deveriam ter sido feitos, além de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação, em 09/12/2021, no sentido de que, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença ora adversada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo município de Ibicuitinga em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por ROSÂNGELA ALVES DA SILVA em face do apelante.
Na exordial, o promovente informa que manteve vínculo empregatício com o Município réu no período de 01.02.2013 a 31.12.2016 no cargo de Agente Administrativo junto aos quadros da Secretaria Municipal de Educação e Saúde, na suposta condição de servidora temporária.
Afirma que foram celebradas contratações sucessivas, com descaracterização da modalidade temporária, razão pela qual requer a condenação do promovido ao pagamento do FGTS.
Ao apreciar a demanda (sentença id nº 11208401), o magistrado assim consignou: " Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, no sentido de condenar o promovido ao pagamento dos valores relativos ao saque do FGTS, concernente ao período de novembro de 2013 a dezembro de 2016, concernente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, tudo a ser posteriormente liquidado.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas processuais, em razão da isenção concedida pela Lei.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, tendo em vista a condenação em quantia ilíquida".
Inconformada, a municipalidade interpôs o presente recurso de Apelação (id nº 11208410), em cujas razões defende a ausência de direito da promovente ao recebimento de FGTS, na medida em que seu contrato de trabalho não foi regido pela CLT, mas sim sob regime administrativo, e roga pela reforma da sentença Contrarrazões (id 11208420) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 12417521) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação em comento e passo a analisá-lo.
A questão controvertida consiste em saber se a autora/apelada, admitido no serviço público do Município de Ibicuitinga no período de 01.02.2013 a 31.12.2016, para exercer as funções de Agente Administrativo, possui direito ao pagamento do FGTS.
Na sentença, entendeu o Magistrado pela nulidade do contrato realizado e determinou o pagamento dos depósitos de FGTS.
Cumpre asseverar que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções temporárias, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais. É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas.
Dispõe o artigo 37, IX, da Magna Carta que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Ocorre que diversos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos.
Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese (grifei): Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Em casos desse jaez, ou seja, quando a contratação é originariamente nula, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Percebe-se se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos (grifei): A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Além disso, tal direito é previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Desse modo, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS, este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT e de saldo de salário.
Com amparo nesses fundamentos, analisando a declaração e os contratos de trabalho por tempo determinado anexados aos autos nos entendo que, na hipótese, a contratação da recorrida para exercer a função de Agente Administrativo não está prevista em lei como sendo de interesse público excepcional; assim como que a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 03 anos, de 2013 a 2016, o que, per si, nulifica a contratação temporária desde a origem, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF Em relação aos consectários legais, devem observar o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021 Presentes desta Corte com o mesmo entendimento (grifei): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBA FUNDIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916. IRRESIGNAÇÃO SUPERFICIAL QUANTO À CONCESSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
AJUSTE DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09/12/2021, DA SELIC, FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E AFASTAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.2 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021)(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00001050620168060088, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) IREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MUNICÍPIO DE CATUNDA.
VERBAS SALARIAIS.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA.
TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO.
ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVADA A NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação / Remessa Necessária - 0000473-66.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 ¿ Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 ¿ Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 ¿ Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença de primeiro grau mantida. (Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) Ante as razões acima expostas, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação, para lhe negar provimento, reformando, de ofício, a sentença apenas para fixação dos consectários legais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos em questão deveriam ter sido feitos, além de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação, em 09/12/2021, no sentido de que, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença ora adversada .
Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
31/10/2024 23:59
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273388
-
22/10/2024 18:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951678
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000615-48.2018.8.06.0088 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951678
-
08/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951678
-
08/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200181-41.2022.8.06.0151
Municipio de Ibicuitinga
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2022 11:14
Processo nº 0200181-41.2022.8.06.0151
Procuradoria do Municipio de Ibicuitinga
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 10:46
Processo nº 0009912-28.2019.8.06.0126
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Ferreira do Nascimento
Advogado: Douglas Viana Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 13:15
Processo nº 0009912-28.2019.8.06.0126
Francisco Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2019 13:49
Processo nº 0050154-13.2021.8.06.0141
Municipio de Paraipaba
Maria Yasmim Rocha da Silva
Advogado: Mariana Maia Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 10:45