TJCE - 0200129-61.2022.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:57
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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19/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:08
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106476038
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10/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200129-61.2022.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE SOUSA SANTOS REU: MUNICIPIO DE TURURU Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Amauri de Sousa Matos, em face do Município de Tururu, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (ID 54016674), o autor alega que trabalhou para o Município de Tururu, exercendo cargo de Professor, contratada desde 05/02/2018.
Entretanto, o requerente foi exonerado em 30/11/2020, sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais como FGTS, gratificação natalina, férias e o terço constitucional.
Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar FGTS, férias integrais e proporcionais e 13º (décimo terceiro) salário.
Acostou documentos nos ID's 54017275/54017279.
Decisão deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do ente demandado (ID 54016665).
Citado, o Município de Tururu apresentou contestação (ID 54016672), aduzindo, em síntese, a natureza administrativa dos contratos temporários e que a parte autora não faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas, como férias e FGTS, possuindo direito apenas ao recebimento dos salários mensais, os quais foram pagos pelo Município.
Réplica no ID 54016660.
Oportunizada a especificação de provas (ID 54016659), o ente demandado se manteve inerte, enquanto a parte autora requereu a intimação do Município para apresentar suas fichas financeiras, bem como cópia dos contratos de trabalho celebrados (ID 54016661), o que foi deferido no ID 54016668.
Devidamente intimado, o Município de Tururu apresentou a documentação requerida nos ID's 62887958/62888828.
Intimada para manifestação sobre os documentos acostados, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 79323252).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária do autor perante a Fazenda Pública, bem como se este faz jus ao recebimento de férias proporcionais, 13º salário e FGTS.
Neste ponto, importante destacar os cargos ocupados pelo requerente, conforme documentação acostada aos autos.
De acordo com a declaração de ID 54017279, o autor ocupou os seguintes cargos no Município de Tururu: · Professor de Educação Básica II com Habilitação - Contrato nº 143/2018 - período de 05/02/2018 a 11/09/2018; · Técnico de Pedagógico (comissionado) - Portaria nº 220/2018 - período de 12/09/2018 a 30/11/2018; · Chefe de Departamento de Educação Básica I e II (comissionado) - Portaria nº 033/2019 - período de 01/02/2019 a 05/08/2019; · Professor de Educação Básica I - Contrato nº 020/2020 - período de 03/02/2020 a 30/11/2020; Conforme acima destacado, a parte requerente prestou serviços ao Município de Tururu por meio de contrato temporário, para exercer o cargo de professor, bem como ocupou os cargos comissionados supramencionados. Pois bem.
Passo à análise do mérito. Contratos Temporários: Quanto ao regime de contratação temporária, este tem fundamento no art. 37, inciso IX, da CF/88, em que a Carta Magna excepciona a regra de ingresso nos quadros da Administração mediante concurso público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Destaca-se que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no dispositivo anterior: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público e; d) interesse público excepcional.
Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de repercussão geral (RE 658.026), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que a exceção à regra do concurso público obrigatório deveria ser interpretada de forma restritiva e, consequentemente, afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.
Diante de tal caráter excepcionalíssimo, cabe ao Ente Público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Outrossim, a própria natureza da função para a qual o demandante fora contratado - professor - por si só, parece suficiente para concluir pela impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, no âmbito da educação pública, restando configurada a nulidade da contratação, por manifesta violação à regra do concurso público.
Portanto, a inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) Nesse contexto, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A respeito da temática em debate, o Plenário do STF, em sede de Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do referido comando legal, nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478) Tratando-se de contratações temporárias efetuadas em desacordo com a ordem constitucional, e por isso nulas, é reconhecido o direito do Autor ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG (Tema 916), in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE 765320/RG, Ministro Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgado em 15/09/2016, REPERCUSSÃO GERAL - DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). [grifei] O direito aos depósitos de FGTS nas situações como a dos autos é igualmente pacífico no âmbito desta Corte de Justiça, senão vejamos julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONSTANTES DA INICIAL NÃO IMPUGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível - 0097128-77.2015.8.06.0090, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). [grifei] No que tange à prescrição do FGTS, importante transcrever as conclusões exaradas no REsp nº 1.841.538/AM STJ, quanto à modulação dos efeitos do ARE nº 709.212/DF: Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Nesse contexto, como dito no julgado em referência, para os casos em que a ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Considerando a data do início do contrato de trabalho em 05/02/2018 e o ajuizamento da ação no dia 24/03/2022, incide, desde logo, a prescrição quinquenal para o recebimento do FGTS.
Da análise dos autos, restou inconteste que a parte autora ocupou cargo de professor contratada temporariamente pelo Município, em duas ocasiões, se desincumbindo do ônus que lhe cabia, ao juntar a declaração de ID 54017279 (CPC, art. 373, inciso II).
Destaca-se que a efetiva prestação de serviço sequer foi questionada pelo Município, bem como que a documentação de ID 62887960 e 62887971 corroboram as alegações do autor, quais sejam, as fichas financeiras e os contratos celebrados.
O Município de Uruburetama, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, inciso II), vez que não juntou aos autos documento capaz de comprovar a validade dos contratos celebrados ou os comprovantes de quitação ou de depósito em conta bancária que pudessem demonstrar o pagamento das verbas devidas.
No caso, o ente municipal também não comprovou a necessidade temporária de atendimento ao interesse público excepcional para a contratação do autor para o carga de professor, exercendo função de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CF, art. 37, inciso II) e sem comprovação dos requisitos legais, configurando ilegalidade e sua consequente nulidade do vínculo contratual, conforme se observa na cláusula primeira dos contratos temporários, em que o Município de Tururu afirmou, genericamente, que tal contratação se deu "para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA EXCEPCIONAL DO CONTRATO.
FGTS.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, e § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Município de Uruburetama em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que confirmou a remessa necessária suscitada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruburetama. 2.Cinge-se a controvérsia acerca se é devido o pagamento de direito trabalhista a servidor temporário. 3.A Constituição Federal, instituiu como regra o concurso público para chamar ao seu quadro de funcionários, obedecidos os princípios basilares da Administra Pública, qual seja, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência, nos termos do caput do art. 37 da CRFB/88.
Porém, em casos excepcionalíssimos, a Carta Magna permitiu que a Administração Pública convocasse pessoas de forma temporária para compor, de forma transitória, o seu quadro de servidores, conforme assegura o art. 37, IX da CRFB/88. 4.
Ficou decidido em recurso com o reconhecimento de Repercussão Geral, o RE 658.026, no qual se entendeu que para ser considerada válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração. 5.
Diante disso, ao visualizar os autos desta lide, percebe-se que autor, ora agravado, laborou por quase 3 (anos) anos, em contratos que foram sendo renovados a cada exaurimento, burlando, de forma clara e sistemática, a obrigatoriedade constitucional de haver concurso público para a contratação de pessoas para o quadro da Administração Pública, devendo o contrato laboral ser declarado nulo. 6.
Outrossim, tem-se que a Administração Pública não poderá se enriquecer sem justa causa, visto que os serviços foram devidamente prestados, visto ser matéria incontroversa nestes fólios eletrônicos.
Assim, este tema já reverberou perante a Corte Constitucional, no qual foi decidido que, dos contratos declarados nulos e diante da vedação do enriquecimento sem justa causa, deverá ser pago o salário e o FGTS devido. 7.Os honorários advocatícios devem ser definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. 8.Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0007925-63.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). [grifei] Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito ao décimo terceiro salário, férias remuneradas e terço de férias não são automaticamente devidos em função da contratação temporária, sendo devidas em caso de existência de previsão legal/contratual expressa ou em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária, valendo destacar a seguinte ementa de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, divulgado 30-06-2020 publicado 01-07-2020). [grifei] Oportuno transcrever o enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
No que se refere ao direito a férias remuneradas acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, é entendimento do Plenário do STF, firmado no recente julgado sob o rito da repercussão geral, segundo o qual dispôs o tema 551 que: Servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). [grifei] No caso dos autos, a declaração de nulidade dos contratos temporários não decorreu de sucessivas e reiteradas renovações, mas sim em virtude do caráter ordinário e permanente do cargo assumido, qual seja, o de professor.
Assim, tal precedente vinculante se aplica aos casos nos quais a contratação é originariamente regular. É dizer, o precedente RE 1066677 (Tema 551) não abrange hipótese de contrato declarado nulo desde sua origem, aplicando-se apenas aos casos de contratação temporária realizada de acordo com a ordem constitucional, mas que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos inválidos desde a origem.
Sobre o assunto, o então Ministro Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, consigna de modo expresso que o Tema 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". (grifei) No mesmo sentido, segue recente decisão da Corte local: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916/STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE VINCULAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM PACTUAÇÃO INVÁLIDA AB INITIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se é cabível, ou não, a aplicação conjuntamente dos Temas 551 (RE 1.066.677/MG) e 916 (RE 765.320/MG) de Repercussão Geral à demanda em exame. 2.
Conforme registrado no decisum impugnado, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, de acordo com o Tema 916 de Repercussão Geral. 3. É indubitável que o cargo exercido pelo agravado, Professor, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos por prazo determinado celebrados entre as partes, em atenção ao Tema 612 de Repercussão Geral. 4.
O mencionado posicionamento é corroborado em razão de o vínculo entre as partes ter perdurado por vários anos, denotando que a contratação do recorrido para o ofício de Professor não foi para suprir mera necessidade transitória do serviço público. 5.
Nesse contexto, os contratos temporários celebrados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio, devendo-se manter a obrigação do Município de Pedra Branca de efetivar os depósitos das verbas fundiárias em favor do agravado em relação aos períodos de 03.03.2008 a 03.11.2008, 02.02.2009 a 31.12.2009, 01.02.2010 a 01.07.2010, 02.08.2010 a 31.12.2010, 01.02.2011 a 01.07.2011, 01.08.2011 a 31.12.2011, 01.02.2012 a 14.12.2012, 01.02.2013 a 31.12.2013 e 03.02.2014 a 31.12.2014. 6.
Quanto à aplicabilidade do Tema 551 de Repercussão Geral à situação em exame, no entanto, declina-se do posicionamento adotado na decisão unipessoal combatida, pois tal precedente vinculante se aplica aos casos nos quais a contratação é originariamente válida, mas que se torna irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos nulos desde a origem. 7.
Portanto, afasta-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos montantes referentes às férias não usufruídas, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário no tocante aos períodos em que as partes ficaram vinculadas temporariamente, ou seja, até a data de 31.12.2014, mantendo-se,
por outro lado, a obrigação de adimplemento das citadas verbas em relação ao interregno no qual o agravado exerceu cargo comissionado, isto é, de 02.02.2015 a 31.12.2016. 8.
Agravo Interno conhecido e provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo Interno Cível - 0000329-02.2018.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 16/09/2024) (grifei) Dessa forma, a coerência entre as declarações alegadas na exordial com as fichas financeiras e os contratos temporários acostados, demonstram que a parte requerente laborou como professor, por meio de contratos temporários desvirtuados desde a origem, pelo período de 05/02/2018 a 11/09/2018 e de 30/02/2020 a 30/11/2020.
Portanto, há de se acolher a pretensão material quanto ao pagamento apenas do FGTS, não sendo devidas as verbas pleiteadas a título de décimo terceiro e férias remuneradas, acrescida do terço constitucional, em razão da nulidade das contratações temporárias desde o início.
Por conseguinte, o pagamento das parcelas devidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
Cargos Comissionados: No que se refere aos cargos comissionados, observa-se que o promovente foi nomeado para cargos em comissão de Técnico de Pedagógico e Chefe de Departamento de Educação Básica I e II pelo Município de Tururu, no período compreendido setembro e novembro/2018 e fevereiro a agosto/2019, respectivamente, sendo exonerado em ambos os casos sem jamais ter recebido férias, 1/3 e 13º salário.
Os direitos dos ocupantes de cargo em comissão são salvaguardados pela Constituição Federal, sendo, nestes casos, assegurados, mesmo em se tratando de cargo de livre nomeação e exoneração.
Ou seja, o detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desta forma, o entendimento é no sentido de reconhecer que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e 13º salário.
Vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTOACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOBENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIADESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGAPROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COMACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NACONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em20%do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSONFACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSOELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC01-08-2018) A jurisprudência do TJCE corrobora a interpretação constitucional, não diferenciando, para fins remuneratórios, o servidor comissionado do efetivo.
Vejamos precedentes com causa de pedir análoga e solução jurídica semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITOA DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇOCONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARADETERMINAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
A controvérsia consiste em analisar o direito do demandante à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário, ao aviso prévio, FGTS, à multa rescisória decorrente de contratação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Ibiapina. 2.
Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da CF/88, somente as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. (...). (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Ibiapina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibiapina; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021) destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DEVIDOS. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3.
No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex servidora, no período em questão. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Croata; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Croatá; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) destaquei.
Consta nos autos, no ID 62887971, Portarias de Nomeação, referentes aos Cargos em Comissão de Técnico de Pedagógico (Portaria nº 220/2018) e Chefe de Departamento de Educação Básica I e II (Portaria nº 033/2019).
Ressalto que inexiste impugnação pela parte demandada quanto ao serviço prestado pela parte adversa. É certo que os cargos em comissão não geram uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
Como acima mencionado, a Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma discriminação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Quanto ao pedido de pagamento das férias e adicional de 1/3 do salário, compulsando os autos, notadamente as fichas financeiras de ID 62887960, vejo que não há comprovação de que as férias proporcionais dos períodos de setembro a novembro/2018 e fevereiro a agosto/2019, como também o 1/3 constitucional dos anos de 2018 e 2019 foram gozadas e pagas.
O Município de Tururu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/15.
Já o requerente, neste ponto, cumpriu sua obrigação legal, provando os fatos constitutivos de seu direito, mediante a requisição de juntada dos documentos de ID's 62887958/62888828 pelo Município, quais sejam, fichas financeiras e portarias de nomeação e exoneração do autor.
No entanto, em relação ao não pagamento do 13º dos anos de 2018 e 2019, as fichas financeiras de ID 62887960 comprovam o recebimento das quantias proporcionais de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) no mês de novembro/2018 e de R$ 612,50 (seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) no mês de agosto/2019, o que demonstra o recebimento do salário mensal e do 13º salário proporcional na forma devida.
Vale destacar que a documentação apresentada pelo Município não foi impugnada pelo demandante.
Desta forma, não prospera o pedido de recebimento de 13º salário quanto aos anos de 2018 e 2019, visto que efetivamente pago pela Fazenda Municipal.
Em relação ao pagamento de FGTS, verifica-se que o autor assumiu os cargos comissionados por meio de portaria de nomeação, sendo que o vínculo existente com o Município demandado era de natureza institucional, isto é, o requerente era integrante do regime jurídico administrativo. É dizer, inexistindo vínculo de natureza celetista, o promovente possui direito ao recebimento apenas dos salários eventualmente não pagos, das férias e 13º, vez que se trata de verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Tururu a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) FGTS relativo ao período compreendido entre 05/02/2018 e 11/09/2018 e 30/02/2020 e 30/11/2020, respeitada a prescrição quinquenal; b) Férias proporcionais referente aos anos de 2018 e 2019; c) 1/3 de férias referente aos períodos de 2018 e 2019.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado do autor após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Uruburetama/CE, 7 de outubro de 2024. Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106476038
-
09/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106476038
-
09/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO JOSE ALVES NOBRE em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURURU em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/01/2023 16:43
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/12/2022 17:07
Mov. [26] - Mero expediente: Determino a intimação do Município para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha financeira da parte promovente a partir do ano de 2018, bem como as cópias de todos os contratos de trabalho de todo o período contratado.
-
31/10/2022 10:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
31/10/2022 10:06
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2022 10:06
Mov. [23] - Certidão emitida
-
14/10/2022 00:15
Mov. [22] - Certidão emitida
-
03/10/2022 20:55
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/10/2022 20:53
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/09/2022 14:26
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01803473-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 13:51
-
20/09/2022 00:03
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2022 00:01
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
-
16/09/2022 13:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
16/09/2022 13:16
Mov. [15] - Certidão emitida
-
16/09/2022 09:44
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01803416-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/09/2022 09:13
-
15/09/2022 02:43
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0323/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Fabio Jose Alves Nobre (OAB 13419/CE)
-
02/07/2022 11:58
Mov. [12] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
09/06/2022 11:56
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
09/06/2022 11:55
Mov. [10] - Certidão emitida
-
09/06/2022 11:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WURT.22.01802296-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2022 10:21
-
07/06/2022 21:53
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/06/2022 21:53
Mov. [7] - Documento
-
07/06/2022 21:49
Mov. [6] - Documento
-
05/05/2022 11:59
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 178.2022/001236-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2022 Local: Oficial de justiça - JOÃO CLAUDIO XAVIER DE SOUSA
-
29/03/2022 14:47
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 08:45
Mov. [3] - Certidão emitida
-
24/03/2022 18:49
Mov. [2] - Conclusão
-
24/03/2022 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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