TJCE - 3000286-85.2023.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA FARIAS RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:16
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 21:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 20230096
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 20230096
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23/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20230096
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23/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 16:57
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA FARIAS RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18485454
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18485454
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05/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18485454
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05/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIA FARIAS RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15273377
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15273377
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000286-85.2023.8.06.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA APELADO: ANTONIA FARIAS RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000286-85.2023.8.06.0095 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA APELADO: ANTONIA FARIAS RODRIGUES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AFRONTA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
TEMA 900 DA SUPREMA CORTE.
ENUNCIADO Nº 47 DO TJCE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA/CE AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVAMENTE DEVIDOS, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ART. 3º DA EC 113/21.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.(§ 4º, II DO ART. 85 DO CPC) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1- O cerne da controvérsia ora em apreço, cinge-se em apreciar o direito da parte autora/apelada em receber as diferenças salariais entre o que efetivamente percebia por mês e o salário-mínimo, independente das horas trabalhadas no cargo de merendeira no município de Pires Ferreira, ora apelante 2- Acerca do tema, a Constituição Federal considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Portanto, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes.
Ademais, a Magna Carta dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de o servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária. 3- Ressalte-se, ainda, que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzido 4- Sobre a matéria, o STF elaborou a Súmula Vinculante n.º 16, que dispõe que "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Com base nesta Súmula, esta e.
Corte de Justiça Alencarina, elaborou a Súmula nº 47 que trata do mínimo salarial obrigatório:Súmula 47: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida Ademais, em 05 de agosto de 2022, o STF, apreciando o Tema 900 da repercussão geral (RE 964659 RG/RS), fixou a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 5- Destaco que o montante a ser pago à servidora deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme previsto no REsp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 3º da EC 113/21.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela 6- Por último, merece reforma a sentença, de ofício, em relação ao momento de arbitramento do percentual dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que, conforme estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão, momento em que deverá ser observada a majoração da verba. 7- Diante do exposto, conheço da apelação cível para lhe negar provimento, reformando a sentença de ofício para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação momento em que deverá ser considerada a majoração da verba e fixar os consectários legais na forma acima exposta, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo município de Pires Ferreira em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Antônia Farias Rodrigues em face do apelante.
Consta na inicial que a autora, servidora pública efetiva do município de Pires Ferreira, ocupante do cargo de merendeira, desde 09/02/2006, com carga horária de 20 horas semanais, recebe remuneração correspondente a metade do salário-mínimo desde a sua investidura no cargo.
Requer a condenação do promovido ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes a diferença salarial entre o valor percebido e o salário-mínimo, diferença do 13º salário proporcional e diferença das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Ao apreciar a demanda (Sentença ID 12280837), o magistrado assim consignou " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município na obrigação de pagar, consistente no adimplemento das diferenças salarias decorrentes na não observância do salário-mínimo no período posterior a março de 2018 até os dias atuais, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, devendo se observar as verbas alcançadas pela prescrição.
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Tendo em vista que o autor, em sua inicial, juntou planilha com valores que foram alcançados pela prescrição quinquenal, entendo que deva ser juntada nova planilha com os valores atualizados, respeitando o exposto neste decisum.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Isento o Município do pagamento de custas processuais, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Expedientes necessários. Irresignado com o deslinde da demanda, o ente público municipal apresentou recurso de apelação no ID12280842 alegando, em síntese, a legalidade da proporcionalidade entre a remuneração paga e a carga horária exercida pela servidora.
Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que o pleito exordial seja julgado improcedente.
Contrarrazões de ID 1228084.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12631274) opinando pelo não conhecimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo O cerne da controvérsia ora em apreço, cinge-se em apreciar o direito da parte autora/apelada em receber as diferenças salariais entre o que efetivamente percebia por mês e o salário-mínimo, independente das horas trabalhadas no cargo de merendeira no município de Pires Ferreira, ora apelante.
Acerca do tema, a Constituição Federal considera o salário-mínimo como parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Portanto, é razoável entender que não é cabível remunerar o trabalhador com montante inferior, sob pena de comprometer seu sustento básico e de seus dependentes. Ademais, a Magna Carta dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade de o servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir A Constituição do Estado do Ceará, em seu artigo 154, parágrafo 1º, prevê: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte: § 1º.
Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas, cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período reclamado (art. 373, I, do CPC); enquanto à municipalidade compete demonstrar que houve a devida quitação das verbas (art. 373, II, do CPC).
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por agentes públicos.
A corroborar, confira-se(grifei): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIA.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Limoeiro do Norte/CE ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário. 2.
Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 3.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4.
No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "administrador", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 02/01/2015 a 04/05/2015. 5.
Incumbia, portanto, ao Município de Limoeiro do Norte/CE demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 6.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0015054-17.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022 E, no presente caso, restou incontroverso nos autos não somente a existência do vínculo com o Município de Pires Ferreira/CE, mas também que a servidora pública estava, realmente, auferindo uma remuneração em valor inferior a um salário-mínimo, em clara e manifesta violação à CF/88, como visto.
Ressalte-se, ainda, que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida. Sobre a matéria, o STF elaborou a Súmula Vinculante n.º 16, que dispõe que "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Com base nesta Súmula, esta e.
Corte de Justiça Alencarina, elaborou a Súmula nº 47 que trata do mínimo salarial obrigatório: Súmula 47: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida Ademais, em 05 de agosto de 2022, o STF, apreciando o Tema 900 da repercussão geral (RE 964659 RG/RS), fixou a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Assim, dúvida não há de que, realmente, assiste à servidora pública, in casu direito à complementação de sua remuneração em relação aos meses nos quais esta não atingiu um salário mínimo, e ao pagamento dos valores que lhe são retroativamente devidos pelo Município de Pires Ferreira/CE, com reflexo nas demais verbas trabalhistas (décimo terceiro, férias, e adicional de 1/3).
Ademais, por se tratar aqui de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito em si, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Inteligência da Sumula nº 85 do STJ,abaixo trancrita.
Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Corroborando com o tema, observa-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL EM DECORRÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 7º, IV DA LEI FUNDAMENTAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
TEMA 900 DA SUPREMA CORTE.
ENUNCIADO Nº 47 DO TJCE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2.
Alega o ente o apelante que o juízo sentenciante deferiu verbas que não foram pedidas pela autora, incorrendo em julgamento ultra petita.
A providência judicial deferida pelo Magistrado singular em vez de se ater aos limites do pedido contido na exordial, foi mais abrangente ao condenar a Municipalidade ré a quitar os valores relativos às férias, ao décimo-terceiro salário e às horas extras.
Desse modo, impõe-se desconstituir a sentença na parte que excedeu os pedidos da vestibular, ou seja, quanto à condenação do Município de Tauá a pagar os montantes alusivos às férias não gozadas, ao décimo terceiro salário e às horas extras. 3.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido. 4.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16: ¿Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público¿. 5.
Ainda sobre os precedentes da Suprema Corte, destaco o Tema 900, em que ¿É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.¿ 6.
Ademais, esta Corte de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do Enunciado nº 47: ¿A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida¿.
Sentença mantida nesse ponto. 7.
Vê-se que a demandante postulou por duas pretensões e o douto magistrado, no decisum, acolheu apenas uma, qual seja o pedido concernente ao pagamento das diferenças salariais atinentes ao lapso temporal em que recebeu abaixo do mínimo nacional.
Logo, penso ser razoável considerar que houve sucumbência recíproca, devendo ocorrer a distribuição e a compensação de despesas e de honorários advocatícios proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil. 8.
Preliminar acolhida.
Remessa necessária avocada e parcialmente provida.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0007527-16.2012.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL EM DECORRÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
TEMA 900 DA SUPREMA CORTE.
SÚMULA 47 DO TJCE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
VALORES DEVIDOS.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Insurge-se o Município demandado contra sentença que julgou procedente a ação, a qual reclama o direito da autora/apelada ao pagamento de remuneração não inferior ao salário-mínimo, ainda que tenha carga horária reduzida. 2.
Destaca-se, inicialmente, que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada.
Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula Vinculante nº 16 e Tema 900, assim como deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado de Súmula 47. 4.
Desse modo, acertada se mostra a sentença de primeiro grau que condenou o Município demandado ao pagamento das diferenças salariais, incluindo suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
A sentença merece ser reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação, para determinar que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser definidos, a posteriori, em fase de liquidação do julgado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Processo: 30002114620238060095Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a):MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Julgamento:10/06/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º INCISO IV DA CF/88.
TEMA Nº 900 DO STF.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS E SEUS REFLEXOS.
OBSERVADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1-O cerne da questão cinge-se em averiguar se a autora, servidora pública, faz jus ao recebimento de diferenças salariais relativas ao período em que laborou percebendo salário inferior ao mínimo legal para o Município de Pires Ferreira, bem como seus reflexos, referentes ao período não prescrito.2. É assente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária laborada.
Intelecção do art. 39, §3º e 7º, IV, da CF.
Incidência do entendimento firmado no Tema 900 do STF e na Súmula 47 do TJCE. 3.
Forçoso manter a sentença que reconheceu o direito da promovente de receber as diferenças entre os salários percebidos e o valor do salário mínimo nacional vigente e seus reflexos, acrescidos dos encargos legais, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).4.
No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal.5.
Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto aos consectários da condenação e para postergar a fixação dos honorários.(APELAÇÃO CÍVEL - 30000746420238060095, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA/ CE.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO EM DECORRÊNCIA DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º INCISO IV DA CF/88.
TEMA Nº 900 DO STF.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS E SEUS REFLEXOS.
OBSERVADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (APELAÇÃO CÍVEL - 30000867820238060095, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/08/2024) Destaco que o montante a ser pago à servidora deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme previsto no REsp 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 3º da EC 113/21.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela Por último, merece reforma a sentença, de ofício, em relação ao momento de arbitramento do percentual dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que, conforme estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão, momento em que deverá ser observada a majoração da verba.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para lhe negar provimento, reformando a sentença de ofício para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação momento em que deverá ser considerada a majoração da verba e fixar os consectários legais na forma acima exposta, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
31/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273377
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951714
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000286-85.2023.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951714
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08/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951714
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08/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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