TJCE - 0000807-44.2018.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de Francisco Cláudio Pinto Pinho em 11/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15273378
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15273378
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000807-44.2018.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Francisco Cláudio Pinto Pinho e outros APELADO: BRACO CONSTRUTORA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000807-44.2018.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: BRACO CONSTRUTORA LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA (ART. 485, III, DO CPC).
FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1- Em análise atenta dos autos, observa-se a ausência de intimação pessoal da parte exequente nos termos do §1º do inciso III do art. 485 do CPC.
O que houve foi intimação para a parte se manifestar e "indicar endereço completo e atualizado do executado, ou requerer o que entender necessário". 2- Desta feita, diante da ausência da adoção do procedimento legalmente previsto e essencial à formação da situação processual de abandono, ou seja, da ausência de intimação da parte para suprir a falta prevista no art. 485, III, CPC, não restou caracterizado o abandono do feito pela parte demandante/apelante.
Precedentes. 3- Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/CE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca do referido município (ID 12318081), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de BRACO Construtora ltda, nos seguintes termos: "Impende reconhecer, assim, o manifesto desinteresse da parte no prosseguimento da ação, revelando verdadeiro abandono da causa, causa extintiva, sem resolução de mérito, do presente processo, nos moldes da norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio na norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil." Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 12318087), no qual alega, em suma, a ausência de intimação pessoal da parte exequente, defendendo ser esta necessária para que o feito seja extinto por abandono, conforme disposto no §1º do inciso III do art. 485 do CPC.
Assim, defende ser indevida a extinção do feito por abandono da causa, requerendo, ao final, a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público (ID 12510262) opinou pelo provimento do recurso e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo.
Insurge-se a parte apelante contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, alegando, em suma, a ausência de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito, conforme disposto no §1º do inciso III do art. 485 do CPC.
In casu, o ente municipal ajuizou ação de execução fiscal em face de Braco Construtora Ltda, objetivando a cobrança de dívida ativa constante na CDA nº 00003/2018 (ID 12318062), no valor de R$ 7.644,43 (sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Frustradas as tentativas de citação da parte executada, o exequente foi intimado para apresentar manifestação (ID 12318075) acerca da certidão de ID 12318067, que informava sobre tentativa de citação frustrada. O exequente, apesar de intimado (ID 12318078) não se manifestou e, em seguida, o juízo de piso declarou a extinção da execução, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Pois bem.
Entendo que as alegações da parte exequente, ora apelante, merecem prosperar.
Explico.
No que concerne à extinção do feito sem análise do mérito por abandono da causa, assim dispõe a redação dos incisos II e III e §1º do art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, a extinção do feito sem análise do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, pressupõe o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, a sua intimação pessoal e a oportunidade de se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias.
No entanto, em análise atenta dos autos, observo a ausência de intimação pessoal da parte exequente nos termos do §1º do inciso III do art. 485 do CPC.
O que houve foi intimação para a parte se manifestar e "indicar endereço completo e atualizado do executado, ou requerer o que entender necessário" (ID 12318075).
Desta feita, diante da ausência da adoção do procedimento legalmente previsto e essencial à formação da situação processual de abandono, ou seja, da ausência de intimação da parte para suprir a falta prevista no art. 485, III, CPC, não restou caracterizado o abandono do feito pela parte demandante/apelante.
Neste sentido, vejamos Jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONFORME O DISPOSTO NO § 1º DO REFERIDO ARTIGO 485.
DESATENDIMENTO À NORMA PROCESSUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A insurgência recursal, como visto, cinge-se à extinção do processo com com base no artigo 485, III, do CPC, sendo certo que o banco apelante argumenta que o juízo de origem descumpriu os ditames do artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC. 2. É que, o julgador de primeiro grau determinou a intimação da parte ora apelante, na pessoa de seu advogado, para cumprir a diligência de fl. 78, sob a advertência de extinção do processo (fl. 78), vindo a sentenciar o feito, posteriormente, pelo fundamento inserto no artigo 485, II, do CPC (fl. 82). 3.
Em assim sendo, a extinção somente haveria de ter sido empreendida, mormente pelo motivo apontado na sentença, se tivesse havido a intimação pessoal, nos termos do 485, § 1º, do CPC, que assim reza: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Vale dizer, para efetivar a extinção da forma com fez o Magistrado, havia a necessidade de intimação pessoal da parte autora/apelante que, de fato, não restou efetivada. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0006767-12.2013.8.06.0081 Granja, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, II, DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IMPERATIVO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOBSERVADO O COMANDO DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a extinção da execução, com fundamento no art. 485, II, do CPC, alegando que a paralisação do processo não ocorreu por negligência das partes, e sim por imperativo legal, bem como não foi intimado pessoalmente para suprir eventual falta, como exige o § 1º do referido dispositivo. 2.
Em que pese a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do procedimento comum à execução, a extinção do processo com fundamento na paralisação do processo por mais de 1 (um) ano somente é possível quando a interrupção do curso do processo decorre de negligência da parte, e esta, embora intimada pessoalmente, deixa de suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, como exige o art. 485, § 1º, do CPC. 3.
In casu, a regular tramitação da execução não restou comprometida por desídia do exequente, e sim por força de várias leis federais expedidas no período com o fito de incentivar a quitação e/ou renegociação de dívidas decorrentes de créditos rurais e que, entre outras medidas, determinaram a suspensão das execuções judiciais em curso. 4.
Ademais, o apelante não foi intimado pessoalmente para viabilizar a retomada da execução, fato que, por si só, afasta a possibilidade de extinção do processo com fundamento no art. 485, II, do CPC.
Destarte, infere-se que o juízo a quo incorreu em error in procedendo, por deixar de aplicar a norma cogente prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. (TJ-CE - AC: 00096199220108060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1º DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No caso em análise, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento do art. 485, III do CPC. 2.
Contudo, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC exige que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, seja precedida da intimação pessoal do autor, para suprir a falta, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Observa-se que a extinção da causa foi prematura, pois o juízo de planície não realizou a necessária intimação pessoal da parte, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito. 4.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJ-CE - AC: 00003656420198060028 Acaraú, Relator: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO MESMO ARTIGO.
ERROR IN PROCEDENDO.
DESPACHO QUE DEFERE A INICIAL ORDENA A PRÁTICA AUTOMÁTICA DE TODAS AS MODALIDADES DE CITAÇÃO LEGALMENTE PREVISTAS (ART. 7º, I c/c ART. 8º, AMBOS DA LEI Nº. 6.830/80).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O DEVIDO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
Na hipótese vertente, o Juízo a quo sentenciante ao fundamentar o comando decisório no art. 485, III, CPC, acabou por deixando de aplicar adequadamente o disposto no art. 485, § 1º, também do CPC, o qual dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Isso porque, após findo o prazo do despacho de fl. 26 em que o Município de Canindé deixou de se manifestar acerca da determinação de indicar o endereço atualizado da parte executada, deveria o Ente Público ser intimado para, no prazo legal, observado o teor do art. 183 do CPC, sanar essa ausência, sob pena de extinção, o que não ocorreu.
Precedentes STJ e TJ/CE. (...) 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo a quo. (TJ-CE - AC: 00194190320178060055 CE 0019419-03.2017.8.06.0055, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação cível, para lhe dar provimento, com o fim de anular a sentença judicial vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
31/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273378
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22/10/2024 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951659
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000807-44.2018.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951659
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08/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951659
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08/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:26
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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