TJCE - 3029234-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463910
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463910
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26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029234-91.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: ROBERTO ALADIM LOPES DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ISSEC.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE.
GENITORA DO SERVIDOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ARTIGOS 11 E 18 DA LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC contra sentença que julgou procedente pedido de inclusão da genitora do requerente como dependente do plano de saúde, para fins de assistência médico-hospitalar, com base na alegada dependência econômica. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a suficiência da prova de dependência econômica da genitora do servidor público, nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, como requisito para sua inclusão como dependente no plano de saúde do ISSEC. III.
RAZÕES DE DECIDIR A documentação acostada aos autos, especialmente a declaração de imposto de renda em que a genitora figura como dependente, comprova a existência de dependência econômica, nos moldes exigidos pela legislação estadual. A dependência econômica não exige exclusividade, bastando que haja contribuição contínua para a subsistência da genitora, o que inclui o direito à assistência médico-hospitalar digna. A negativa de inclusão viola o direito fundamental à saúde e contraria os objetivos do plano de autogestão, cuja finalidade é assegurar cobertura assistencial aos servidores e seus dependentes. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 6º e 196; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 16.530/2018, arts. 2º, 11 e 18; Lei nº 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.766.181/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Roberto Aladim Lopes da Silva, em desfavor do ISSEC- Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, com o fito de determinar ao requerido a imediata inclusão da Sra.
Francisca Eunice Lopes da Silva, genitora do requerente, como usuária dependente do plano de saúde médico-hospitalar. Sobreveio sentença (Id. 18688526), que julgou procedentes os pedidos requestados pela autora, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), para determinar que seja oficiado ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC para que proceda a inclusão da Sra.
Francisca Eunice Lopes da Silva na condição de dependente do autor Roberto Aladim Lopes da Silva. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (Id. 186885232), sustentando que não restou comprovada a dependência financeira da genitora da parte requerente nos autos.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões não apresentadas (Id. 18688536). Decido. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 19011998). O cerne da questão reside na verificação se a parte autora efetivamente comprovou, nos autos do processo em análise, a dependência econômica de sua genitora, com o intuito de possibilitar sua inclusão como dependente junto ao ISSEC, garantindo-lhe acesso integral à assistência médico-hospitalar. Sabe-se que o ISSEC possui o dever legalmente previsto para assegurar a todos(as) os(as) servidores(as) públicos(as) e seus(uas) dependentes, elencados(as) no art.11 da Lei Estadual nº 16.530/18, os meios necessários para manutenção de sua saúde, custeando o tratamento ou procedimento especificado por profissional competente, não podendo eximir-se de tal obrigação.
Transcrevo trecho desse normativo: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC. O artigo 18 da Lei em comento estabelece que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Assim, em análise dos presentes autos, observo que a parte recorrida acostou documentação probatória suficiente de que sua genitora é dependente economicamente, preenchendo os requisitos necessários para a inclusão como beneficiária dependente.
A filiação do demandante e sua condição de servidor público são questões incontroversas nos autos. Em seguida, observa-se que a mãe do requerente é pessoa idosa (Id. 18688499) e sua dependência econômica foi evidenciada pela declaração de imposto de renda do autor, na qual a genitora consta como dependente (Id. 18688502).
Nesse cenário, o recorrente não conseguiu cumprir o ônus que lhe cabia, falhando em apresentar provas que desabonassem a dependência econômica alegada. Acrescente-se, ainda, que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade (art. 3º da Lei n.º 10.741/2003).
Aliás, evidencia-se no caso em análise o zelo do filho, parte recorrida, com a mãe, cuidando para que possa dispor de assistência médica digna no avançar da idade e desonerando, de certa forma, o Sistema Único de Saúde. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30332684620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2024) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
GENITOR DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PESSOA IDOSA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO ISSEC CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30290515720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463910
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25/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 18:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 19011998
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01/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19011998
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029234-91.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: ROBERTO ALADIM LOPES DA SILVA DESPACHO O recurso interposto por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 24/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7725868) e a peça recursal protocolada no dia 07/02/2025 (Id. 18688532), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, dado que a parte é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97; O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19011998
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31/03/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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