TJCE - 0052807-41.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27537046
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27537046
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26/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27537046
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26/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 14:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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14/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251601
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13/07/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251601
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10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251601
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10/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Contraminuta
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19197660
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19197660
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01/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19197660
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01/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SILVANA MARIA AGUIAR DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17490939
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17490939
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0052807-41.2020.8.06.0167 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: GABINETE DA DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: SILVANA MARIA AGUIAR DE FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 15826439), adversando decisão unipessoal proferida pela Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que não conheceu do apelo oposto por si em desfavor de SILVANA MARIA AGUIAR DE FIGUEIREDO (14918082).
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal aduzindo o recorrente não ser ao caso aplicável o preceituado pelo art. 85, § 8º do CPC, e, no tópico, aponta violação ao arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput e XXXV, 37, caput, e 66, §1º.
Sustenta que o acórdão laborou em ofensa à separação dos poderes, moralidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 17058503). É o que importa relatar.
DECIDO.
Sabe-se que, a teor do preceituado pelo artigo 1.029 do CPC, c/c o artigo 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), é competência da vice presidência a admissibilidade prévia dos recursos especiais e extraordinários.
Preliminarmente, impõe-se a apreciação dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, o preparo, a regularidade formal e a tempestividade (os dois últimos vícios insanáveis), sendo o princípio da primazia à aplicação de precedente qualificado ou em repercussão geral considerada apenas na fase posterior, ou seja, quando da análise dos requisitos intrínsecos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2.
Não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015).
Precedentes. 3. "Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 1.782.437/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).GN.
Premente ressaltar, no caso, atendidas a tempestividade e a dispensa do preparo, no entanto, ao recurso falta regularidade formal, uma vez que se opõe à decisão unipessoal.
Sabe-se que é pacífica na jurisprudência a orientação de que a via excepcional do recurso especial somente pode ser utilizada após o esgotamento da instância ordinária, a teor do art. 105, III, da CF/1988; conjuntura não observada no caso concreto, uma vez que o objeto da insurgência é uma decisão unipessoal, contra a qual ainda caberia o recurso de agravo interno, nos termos do 1.021 do CPC.
Acerca da matéria, importa colacionar a orientação firmada por meio da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicável, à situação em exame: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1385303 MG 0010323-41.2018.5.03.0029, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 04/07/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/07/2022).
GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 115/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 281/STF. (...) 4.
Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro das custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5.
Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
GN.
Tem-se, portanto, que, nesse momento processual a irresignação recursal é manifestamente inadmissível.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
03/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17490939
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03/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17490939
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01/02/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:57
Recurso Extraordinário não admitido
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13/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16389671
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16389671
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02/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16389671
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02/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de SILVANA MARIA AGUIAR DE FIGUEIREDO em 31/10/2024 23:59.
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14918082
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0052807-41.2020.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: SILVANA MARIA AGUIAR DE FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Roberto Nogueira Feijó, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido por Silvana Maria Aguiar de Figueiredo e Dráuzio Cortez Linhares em desfavor do ora apelante, homologou o valor referente ao ressarcimento das custas processuais pagas (R$10.077,49 - dez mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) e dos honorários sucumbenciais (R$186.155,28 - cento e oitenta e seis mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Nas razões recursais (Id 13238677), o Município de Sobral sustenta que o valor dos honorários sucumbenciais, fixados em R$169.339,63 (cento e sessenta e nove mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), não é proporcional ao serviço desempenhado no caso, que envolvia a simples apresentação de Embargos à Execução Fiscal, especialmente considerando que o direito da exequente foi reconhecido em processo administrativo.
O Município alega que a condenação nesses moldes causa severo prejuízo às contas públicas, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da supremacia do interesse público sobre o privado.
Pede, assim, que a condenação seja reformada e que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, conforme o disposto no art. 85, § 8º do CPC. Em suas contrarrazões (Id 13238679), a parte apelada defende a manutenção da sentença.
Argumenta que os honorários fixados já haviam sido estabelecidos na fase de conhecimento, em sentença transitada em julgado em 02.06.2022, e que o Município, intimado para impugnar os cálculos na fase de cumprimento de sentença, deixou o prazo transcorrer sem impugnação.
A apelada sustenta que não cabe, nesta fase processual, rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada.
Afirma ainda que a fixação dos honorários está em conformidade com os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, e que não houve qualquer desproporcionalidade. Ao final, requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento, com a majoração dos honorários de sucumbência. O apelo foi submetido à apreciação deste Tribunal de Justiça e distribuído por sorteio à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, tendo em vista a inexistência de interesse público primário no objeto da presente demanda (Id 13752857). Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo à decisão. A preliminar de não conhecimento do apelo, levantada nas contrarrazões com base na alegação de inovação recursal, deve ser acolhida.
Explico. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões discutidas no processo, sendo inadmissível a apresentação de matéria nova, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, a insurgência da parte apelante diz respeito à sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que, no âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou o valor referente ao ressarcimento das custas processuais pagas (R$10.077,49 - dez mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) e dos honorários sucumbenciais (R$186.155,28 - cento e oitenta e seis mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). O Município não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, deixando transcorrer o prazo legal para tanto. Diante disso, o magistrado de origem considerou que, não havendo impugnação por parte da Fazenda Pública e já estando nos autos o cálculo correto elaborado pela contadoria judicial, era impositiva a homologação do montante apurado.
Além disso, determinou-se a atualização do valor das custas processuais, para que fosse expedido o respectivo requisitório de pequeno valor em favor do Município de Sobral, conforme o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Contudo, foi apenas na fase de apelação do cumprimento de sentença que o Município questionou os honorários sucumbenciais, já definidos em decisão transitada em julgado, sem que houvesse também qualquer impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal conduta caracteriza clara inovação recursal, o que torna inadmissível o recurso interposto. Sobre o tema, cito julgados deste Tribunal de Justiça, assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO. ÚNICO ARGUMENTO DO APELO ESTRANHO À LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância".
Precedentes. 2. "As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. (...).
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso".
Precedentes. 3.
Recurso de apelação não conhecido.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 00039000620148060083, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
REJEITADA.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS.
FORÇA EXECUTIVA GARANTIDA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO. 1.
De início, adiante-se que as teses de iliquidez e excesso de cobrança do título, consubstanciada na suposta ausência de apontamento dos critérios de cobranças do débito, não devem ser conhecida, sobretudo porque as matérias sequer foram ventiladas na origem, tratando-se, pois, de verdadeira inovação recursal, não admitida em nosso ordenamento jurídico. 2.
De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, o apelante deve limitar-se a arguir somente as teses que já tenham sido submetidas à apreciação do juiz de primeiro grau.
Caso seja verificada a inovação recursal, o apelo não poderá ser conhecido, em razão da violação ao art. 1.014 do Código de Processo Civil. [...] 9.
Recurso parcialmente conhecido, mas improvido na parte conhecida. (TJCE, AC n. 0011163-29.2020.8.06.0035, Relator: Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARCIAL DO DÉBITO.
HONORÁRIOS INCIDENTES APENAS SOBRE O VALOR REMANESCENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 2º DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença movida pelo ora apelante em face de Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e Enísio Cordeiro Gurgel e extinguiu o feito executivo. 2.
O recorrente apresenta, em sede recursal, matéria que não foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença e que, portanto, não foi submetida ao juízo de primeiro grau, o que configura verdadeira inovação recursal, que é vedada no nosso ordenamento jurídico, conforme inteligência do artigo 1.014, do CPC.
Deixo, portanto, de conhecer do recurso quanto à alegação de excesso de execução. 3.
Tendo o executado efetuado o depósito parcial do débito antes mesmo da intimação para pagamento, somente devem incidir honorários sobre o valor remanescente, a teor do que dispõe o art. 523, § 2º, do CPC. 4.
Recurso de apelação conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido. (TJCE, AC n. 0798407-67.2014.8.06.0001 Relator: Des.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) Diante desse contexto, não há como afastar a preliminar de inovação, o que torna imperativo o não conhecimento do recurso interposto. Por fim, rejeito o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, pois a interposição de recursos cabíveis, mesmo com argumentos não discutidos na instância de origem, configura exercício legítimo do direito de recorrer e não caracteriza, por si só, má-fé ou desrespeito à dignidade da justiça. Dispositivo Ante o exposto e em consonância com os precedentes acima referenciados, não conheço do recurso, porquanto inadmissível, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC. Considerando a ausência de arbitramento prévio de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, deixo de aplicar a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Tal entendimento é amparado pela jurisprudência do STJ, que estabelece a majoração dos honorários sucumbenciais somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) publicação da decisão recorrida a partir de 18.3.2016, data da entrada em vigor do novo CPC; b) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, seja por decisão monocrática ou colegiada; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo onde o recurso foi interposto (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, DJe de 07/03/2019). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14918082
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08/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14918082
-
07/10/2024 17:59
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
-
07/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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