TJCE - 3000121-48.2023.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049451
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049451
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000121-48.2023.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ANJO PEREIRA e outros RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e improver os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000121-48.2023.8.06.0124 EMBARGANTE(S): Banco Bradesco S/A.
EMBARGADO(S): Maria das Graças Anjo Pereira JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível da Milagres/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, alegando omissão no acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, por suposta falta de análise da prescrição trienal ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal, quanto a descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de analisar a alegação de prescrição trienal ou quinquenal dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de descontos indevidos em contratos de consumo é de cinco anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, sendo irrelevantes descontos anteriores ao prazo prescricional.
Não há omissão na decisão embargada, pois a questão da prescrição quinquenal foi expressamente analisada, e a prescrição trienal não se aplica ao caso.
A insatisfação da parte embargante com a solução jurídica adotada não configura omissão.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e improver os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A., com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
O embargante argumenta que acórdão é omisso no tocante a deixar de analisar uma possível ocorrência de prescrição trienal, caso se constatasse a existência de descontos efetuados em datas anteriores a 03 (três) anos antes da propositura da ação, sob o fundamento de que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreveria em três anos, a teor do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Subsidiariamente, pugna ainda pelo acolhimento da possibilidade de reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, visto considerar que esta seria o prazo prescricional aplicável, eis que previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
V O T O Inicialmente, recebo a petição de id. 17102294, como embargos de declaração, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, e ante a observância do prazo para referido recurso.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, em relação à alegação do embargante de omissão em questão de ordem pública, observo que o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (tarifas bancárias), onde a violação do direito ocorre deforma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto indevido.
Compulsando aos autos, verifico que o último desconto ocorreu em dezembro de 2022, sendo a ação ajuizada em 06/03/2023, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, de modo que não se verifica a fulminação da pretensão autoral.
Na verdade, o que a parte embargante denomina de ''omissão'' é por entender que o acórdão embargado deixou de acolher os argumentos expostos em sede de recurso inominado, e, o que já restou examinado, com a devida profundidade pelo órgão colegiado, não se configura omissão. É de notório saber que a omissão deve ser comprovada com exatidão, e não somente alegada pela parte embargante, pelo que concluo, portanto, que inexiste a alegada omissão na decisão embargada.
Assim sendo, entendo que os embargos devem ser conhecidos, porém improvidos, uma vez que não há qualquer omissão no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
28/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049451
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27/03/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18179204
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18179204
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18179204
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20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080645
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080645
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000121-48.2023.8.06.0124 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ANJO PEREIRA e outros RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER ambos os recursos inominados, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000121-48.2023.8.06.0124 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA E MARIA DAS GRACAS ANJO PEREIRA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ANJO PEREIRA E BANCO BRADESCO SA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DO PERÍODO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO E PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MODIFICADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER ambos os recursos inominados, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRACAS ANJO PEREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO SA. Narra a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado e que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifa não contratada.
Requereu a declaração de nulidade dos descontos referentes às tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença (ID 11296774) na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, vejamos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontas no período posterior a março de 2021,com acréscimo de correção monetária com base no índice INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês a contar da citação (art. 405, CC); para declarar a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança das tarifas." Irresignadas, as partes interpuseram recursos inominados.
O banco requerido, no seu recurso (ID 11296786), requereu a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes.
A parte autora, no seu recurso (ID 11296798), requer a reforma da sentença para procedência do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais apenas do banco requerido (ID 11296803).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MERITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. - DA (IN)VALIDADE DOS DESCONTOS Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Esse, porém, não apresentou qualquer contrato de autorização da cobrança das parcelas referentes à "CESTA B.EXPRESSO".
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade deste.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico" No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude.
Contudo, não juntou o instrumento contratual do referido negócio.
Denota-se que a autora apresentou extratos da conta, em que constam os descontos de pacote de cesta de serviços, em valores variados.
A parte demandada, por sua vez, não apresentou nenhuma documentação.
Pelo exposto, entendo que não restou demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa.
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte recorrida de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência.
Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível- 0050284-29.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: (22/07/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CESTA BÁSICA EXPRESSO1.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR DAS ASTREINTES REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 200,00).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0051381-27.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO É tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
Nesse seguimento, os descontos indevidos que ocorreram antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de forma simples e os que passarem desta data devem ser devolvidos em dobro, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ. - DOS DANOS MORAIS Estes devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor dos descontos efetuados), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora sofreu descontos mensais que variam entre R$ 15,00 e R$ 49,67 ao longo de vários anos.
Assim, hei por bem arbitrar uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero razoável e proporcional ao caso concreto, sopesando a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento das Turmas Recursais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, modificando a sentença de origem apenas para arbitrar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e de juros de mora na porcentagem de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o banco recorrente vencido, nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95).
Sem custas legais e sem honorários advocatícios com relação à parte autora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080645
-
05/01/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ANJO PEREIRA - CPF: *99.***.*29-20 (RECORRENTE) e provido
-
27/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14951731
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência do Colegiado Processo: 3000121-48.2023.8.06.0124 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951731
-
08/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951731
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08/10/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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