TJCE - 0270962-53.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RS METAIS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RS METAIS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15238989
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15238989
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0270962-53.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0270962-53.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO - SEFAZ/CE - CATRI, ESTADO DO CEARA APELADO: RS METAIS LTDA, RS METAIS LTDA EP1/A2 EMENTA: Tributário.
Apelação em mandado de segurança.
Impossibilidade de cobrança de icms e diferencial de alíquota respectivo por transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Aplicação do resp 1.125.133/sp - tema 259.
Súmula nº 166 do stj.
Are 1255885 repercussão geral - tema 1099.
Adc nº 49/rn.
Necessidade de observância à modulação dos efeitos, ocorrida em 29/04/2021.
Efeitos pró-futuro.
Exercício financeiro de 2024.
Ação proposta em momento posterior à data do julgamento realizado pela suprema corte.
Precedentes.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, em parte.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto em face de sentença, que concedeu a segurança requestada, declarando a inexistência de obrigação tributária geradora da cobrança de ICMS, insurgente quando do deslocamento físico de bens/mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora. 2.
O ente estatal, objetiva a reforma do julgado, para que seja declarada a possibilidade da cobrança pelo fisco, do referido imposto, até o final do ano de 2023.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança de ICMS e, por consequência, do ICMS-DIFAL, quando do mero deslocamento físico de bens/mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora, pelo período pleiteado na petição inicial. 4.
O ente estatal alega a necessidade de observância à modulação dos efeitos da decisão da ADC 49/RN, possibilitando, assim, a cobrança do ICMS até o fim do exercício financeiro de 2023.
III.
Razões de decidir 5.
Remessa Necessária não conhecida, nos termos do disposto no art. 496, §1º, do CPC, o qual prevê, em regra, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, bem como diante do entendimento jurisprudencial desta Corte, em casos semelhantes. 6.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram o entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.
Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 7.
Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49, o STF, por maioria, modulou os efeitos do decidido na referida ação, a fim de condicionar a eficácia pró-futuro, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, realizada em 29/04/2021. 8.
Verifica-se, pois, que o presente mandamus foi impetrado em 12/09/2022, ou seja, em data posterior à publicação da decisão de mérito da ADC, ocorrida em 29/04/2021, bem como não há informação da existência de processo administrativo pendente, razão pela qual os autos não se amoldam à hipótese de exceção da modulação de efeitos, impondo-se a reforma da sentença vergastada, para reconhecer a possibilidade da cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da parte autora, até o fim do exercício de 2023. 9.
Sentença reformada, em parte, para reconhecer a legalidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora até o fim do exercício de 2023, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49 pelo STF, mantendo-se a sentença em seus demais termos, sendo-lhe vedada a cobrança a partir do exercício financeiro de 2024.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada, parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: Art. 496, §1º, do CPC; Súmula nº 166 do STJ; Tema nº 1.099/STF (ADC 49); Arts. 11, §3º, inciso II, 12, inciso I, e 13, §4º, todos da Lei Complementar nº 87/1996; Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: ADC Nº 49/RN, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 16/04/2021 - INFORMATIVO nº 1.013/ STF; Apelação Cível - 0050113-13.2020.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02555707320228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/12/2023; Agravo Interno Cível - 0228137-65.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02489395020218060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, e conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Coordenador de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI), autoridade atrelada ao Estado do Ceará.
Ação (Id. 13266141): a impetrante objetiva, em síntese, que não seja obrigada a pagar imposto de circulação de mercadoria quando da simples transferência de material entre sua sede e filial, instalada na mesma comarca.
Requer, em sede de liminar, que seja determinado que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o pagamento de ICMS, seja antecipado, seja na apuração mensal, relativamente às saídas de bens (ativo Imobilizado, material e uso e consumo e outros) e mercadorias realizadas por esta a título de transferência para outros estabelecimentos de sua titularidade, em qualquer Estado da Federação, quer seja na saída (ICMS destacado no documento fiscal), seja na entrada (diferencial de alíquota), bem como não promova qualquer ato de apreensão de tais bens ou mercadorias em virtude da ausência de recolhimento dessa exação, caracterizadores de sanção política.
Manifestação do Estado do Ceará (Id. 13266164): preliminarmente, requereu o 1) sobrestamento do feito; a 2) inadequação da via eleita; a 3) inexistência de ato coator individualizado; e 4) ausência dos documentos indispensável à propositura da ação.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança, haja vista a comprovação de existência da relação jurídico-tributária, consoante a Lei Complementar n.º 87/1996, a Emenda Constitucional n.º 87/2015.
Decisão (Id. 13266176): em decisão de retratação, concedeu integralmente a liminar pretendida.
Sentença (Id. 13266187): após regular trâmite, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos: "CONCEDO A SEGURANÇA requestada, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a presença de direito líquido e certo a amparar o pleito da empresa impetrante, posto que existente de ilegalidade no ato vergastado.
Sem custas e honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09." Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará (Id. 13266201): o ente estadual pleiteia a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança haja vista a necessidade de aplicar a modulação dos efeitos diante do julgamento da ADC 49, possibilitando, assim, a cobrança do DIFAL até o fim do exercício de 2023.
Contrarrazões do Estado do Ceará (Id. 13266205): requereu o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 14007465): manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, declina-se de opinar pela ausência de interesse. É o relatório, do essencial.
VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa, pelas razões a seguir explicitadas.
No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Estadual em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo.
Confira-se: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Com grifos) Nesse sentido, destaco o julgado desta relatoria: Apelação Cível - 0050113-13.2020.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022.
Ultrapassado esse ponto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
O cerne da controvérsia consiste em aferir sobre a possibilidade de cobrança de ICMS e, por consequência, ICMS-DIFAL por ocasião do mero deslocamento físico de bens/mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora.
Pois bem.
Antes de aprofundar a questão trazida à discussão, faz-se necessário tecer uma breve digressão histórica acerca do assunto abordado na lide.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, desde o ano de 1996, é firme na compreensão de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula nº 166 - Primeira Seção, em 14.08.1996 DJ 23.08.1996).
Empós, anos depois, nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.255.8851, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.099/STF), confirmou o entendimento já sedimentado no STJ e estabeleceu a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Seguidamente, a Suprema Corte, apreciando a conformidade dos arts. 11, §3º, inciso II, 12, inciso I, e 13, §4º, todos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com a Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, assentando que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes (ADC Nº 49/RN, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 16/04/2021 - INFORMATIVO nº 1.013/ STF).
O referido entendimento assentado na ADC nº 49/RN, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, a fim de que tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Confira-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular." (Destaquei) Nesse sentido, embora o STF tenha julgado, em 19/04/2023, os Embargos de Declaração opostos na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 49, para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvou os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 29/04/2021.
In casu, a presente ação foi interposta em 12/09/2022, ou seja, em data posterior à publicação da decisão de mérito da ADC em 29/04/2021, além de inexistir nos autos comprovação de processo administrativo pendente.
Seguindo o entendimento da Corte Superior, colaciono ementas de julgados das 3 (Três) Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, proferidas em casos semelhantes, in verbis (com destaques): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÕES.
ICMS.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À ADC N. 49.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BENS.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SÚMULA 166 DO STJ.
TEMA Nº 1.099/STF.
ADC nº 49/RN.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 29.04.2021.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/1996.
FIXAÇÃO POR MEIO DE PAUTA FISCAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 431 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS, APELO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interposta contra sentença que: (I) declarou a inexistência de obrigação tributária geradora da cobrança de ICMS por ocasião do mero deslocamento físico de bens/mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora, conforme tese firmada no Tema 1099 - STF e Súmula 166-STJ; (II) afastou a pretensão do réu de anulação/estorno dos créditos de ICMS relativos às operações realizadas com os bens transferidos entre as unidades da autora, nos moldes descritos na exordial; III) reconheceu o direito da parte autora à compensação dos valores de ICMS indevidamente recolhidos conforme a tese firmada no Tema 1099 - STF e Súmula 166-STJ, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do desembolso. 2.
Nos termos do disposto no art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. 3.
Não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação quando se verifica, dos autos, documentos que atestam a remessa de mercadorias da autora para outro estabelecimento seu, comprovantes de pagamento de DAE - Demais Receitas em favor da Sefaz-CE. 4.
Desnecessário o sobrestamento do feito, pois o julgamento dos Embargos de Declaração no STF mencionados pelo ente estatal foi concluído em 19/04/2023, tendo o respectivo Acórdão sido publicado em 15/08/2023. 5.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.
Súmula nº 166/STJ, ARE nº 1.255.885 - Tema nº 1.099 e ADC nº 49/RN. 6.
Por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos na ADC 49, o STF, por maioria, modulou os efeitos do decidido na referida ação, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 6.
In casu, a presente ação foi interposta em 19/07/2022, ou seja, em data posterior à publicação da decisão de mérito da ADC em 29/04/2021, além de inexistir nos autos comprovação de processo administrativo pendente, razão pela qual não se amolda à hipótese de exceção da modulação de efeitos, impondo-se a reforma da sentença vergastada para reconhecer a possibilidade da cobrança de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da parte autora até o fim do exercício de 2023. 7.
Nos termos da Súmula nº 431, " é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. ". 8.
Na hipótese, verifica-se que a Instrução Normativa nº 07/2021 fixou, de forma unilateral por parte do Fisco, os valores de referência das várias espécies de arroz, considerando apenas os valores médios dessas mercadorias constantes da base de dados relativas às notas fiscais eletrônicas (NF-e), deixando de seguir os comandos fixados pela Lei Complementar nº 87/96. 7.
Recursos conhecidos.
Apelo estatal parcialmente provido, para reconhecer a legalidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora até o fim do exercício de 2023, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49 pelo STF. Apelação da parte autora provido, para, afastando o regime de pauta fiscal, determinar que a base de cálculo do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas pela parte autora (arroz) corresponda, com exclusividade ao efetivo valor das operações registradas nas notas fiscais de venda dos produtos, sendo devida compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos. Sentença reformada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02555707320228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/12/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 259 E SÚMULA 166, DO STJ.
TEMA 1.099 DO STF.
A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE ENVOLVENDO O MESMO TEMA (ADC Nº 49) NÃO IMPEDE À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS OU REPERCUSSÃO GERAL, SENDO SUFICIENTE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO PARADIGMA.
DESTACA-SE QUE, EMBORA O STF TENHA JULGADO, EM 19/04/2023, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC Nº 49, ADVERSANDO O ACÓRDÃO QUE HAVIA RECONHECIDO A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS NO DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE, PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO A FIM DE QUE TENHA EFICÁCIA PRÓ-FUTURO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVOU OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PENDENTES DE CONCLUSÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO, OCORRIDA EM 29/04/2021. ASSIM, TENDO A PRESENTE AÇÃO SIDO AJUIZADA EM 15/05/2020, NÃO INCIDE A MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STF.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0228137-65.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INCIDÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
ADC Nº 49/RN.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a contenda em verificar a possibilidade ou não da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operação de transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade da impetrante. 2.
Acerca do tema, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal, no seio da ADC nº 49/RN, sedimentou entendimento no sentido de que não configura fato gerador do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.3.
Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, assentando que esta somente poderá ser aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvada as ações ajuizadas até o dia 19 de abril de 2021 - data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. 4.
No caso em exame, a impetrante logrou demonstrar, consoante as notas fiscais acostadas ao ID nº 7390128, que efetua transferência física de mercadorias, retirando-as de sua matriz em Aquiraz/CE e transportando-as para as suas filiais, e que o Fisco Estadual perpetra cobrança de ICMS nestas operações, o que lhe assegura a segurança postulada. 5.
Contudo, como o Mandado de Segurança somente fora impetrado no dia 19 de julho de 2021, após a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49/RN, os efeitos da segurança concedida deverão ser postergados para o exercício financeiro de 2024. 6.
Remessa conhecida e parcialmente provida, para reformar, em parte, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, tão somente para adequá-la à modulação temporal dos efeitos fixada pelo STF nos Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mérito da ADC nº 49/RN, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de cobrar ICMS nas operações de transferência mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular apenas a partir do exercício financeiro de 2024. 1 ARE 1255885, Rel.
Ministro Presidente Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020 - TEMA 1099/REPERCUSSÃO GERAL. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02489395020218060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/09/2023) Cumpre ressalvar que o entendimento do colendo STF, no sentido de que, a aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida da ADC n. 49 independe da publicação ou trânsito em julgado do acórdão (ARE 930.647-AgR).
Desta forma, conclui-se merecer provimento o apelo do Estado do Ceará, para reformar a sentença vergastada, no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora até o final do exercício de 2023, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADC 49, pelo STF.
Diante do exposto, não conheço da Remessa Necessária, e, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para reconhecer a legalidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da parte autora até o fim do exercício de 2023, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Sem custas e honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/10/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238989
-
24/10/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 09:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
22/10/2024 09:54
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978941
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0270962-53.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978941
-
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978941
-
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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