TJCE - 3923446-88.2012.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:50
Expedição de Alvará.
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22/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3923446-88.2012.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIELLA POMPEU DE SOUZA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DE BRITO SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução proposta por MARIELLA POMPEU DE SOUZA em face de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO, oriunda de título executivo judicial.
Verifico, inicialmente, que, diante da segurança do juízo, restou determinada a intimação do executado para apresentar embargos à execução (ID 49329488, pág. 205), que deixou fluir in albis o prazo sem qualquer manifestação, certidão de trânsito em julgado às fls. 214 id.: 58544763.
Verifico, ainda, que a exequente, por meio de petições (IDs,35379292 / 58653710, págs.203 e 225), requereu o levantamento dos valores penhorados por meio de alvará judicial, indicando conta de sua titularidade.
Verifico, por fim, que, diante da penhora integral do valor da dívida, do silêncio do executado, não ofertando embargos, e do pedido de levantamento, pela exequente, dos valores penhorados, satisfeita está a dívida em sua integralidade.
Isso posto, ante a inércia do executado, não ofertando embargos, e considerando a penhora realizada e o pedido de levantamento da exequente, declaro satisfeita a obrigação na espécie, razão que JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas, na forma da lei.
Findo o prazo recursal, determino o levantamento dos valores bloqueados, mediante expedição de alvará.
Uma vez expedido o alvará, liberem-se de restrições os veículos do executado( evento id.: 23521193, fls. 150).
O que feito, dê-se a baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
16/05/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:31
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MÓVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3923446-88.2012.8.06.0002 1ª EXEQUENTE: MARIELLA POMPEU DE SOUZA 2º EXEQUENTE: GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DE BRITO DECISÃO 1.
Em Embargos à Execução (Id. 54524272 – Pág. 208), a parte executada alega que o bloqueio judicial recaiu sobre valores oriundos da sua aposentadoria (verba impenhorável).
Afirma que a quantia objeto de constrição está em patamar inferior a 40 salários mínimos, sendo impenhorável independentemente de estar depositada em conta corrente ou caderneta de poupança, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, pleiteia o imediato desbloqueio. 2.
Em Impugnação aos Embargos à Execução (Id. 56894846 – Pág. 212), a primeira exequente aduz que a parte executada não comprovou que os valores são oriundos da sua aposentadoria e tampouco que o bloqueio comprometeu a sua subsistência.
Dito isto, pugna pela improcedência do pedido ou a manutenção do bloqueio de 30% do valor. 3.
Breve relatório.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, esclarece-se que o julgador não está obrigado a seguir o entendimento firmado por parte das turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aventado pela parte executada, posto que não detém caráter vinculativo e nem definitivo. 5.
Nesse sentido, empós análise acurada dos autos, constata-se que a parte executada/devedora não comprovou a impenhorabilidade do(s) valor(es) bloqueado(s), posto que não apresentou extrato(s) bancário(s) ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a origem da quantia (salário, aposentadoria e/ou etc.) e a natureza da conta bancária objeto de constrição (conta corrente ou caderneta de poupança). 6.
Sobre o tema, menciona-se o entendimento atual dos Tribunais de Justiça: 1ª Ementa (TJ/PR) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO RECAIU SOBRE VALORES QUE SE TRATAM EFETIVAMENTE DE RESERVA DE CAPITAL, BEM COMO DE ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO DEVEDOR, TAMPOUCO DE QUE A CONSTRIÇÃO DA QUANTIA COMPROMETEU A SUA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proc.: RI 0026248-28.2017.8.16.0182; Órgão: 3ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 13 de junho de 2022; Publicação: 15 de junho de 2022; Relator: Fernando Swain Ganem. 2ª Ementa (TJ/MG) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA "ONLINE".
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. - Compete à parte devedora produzir prova hábil a demonstrar a alegada impenhorabilidade de valores - Ausente prova cabal de que a penhora recaiu, de fato, na conta poupança, o pedido é improcedente.
Proc.: AC 5000595-63.2021.8.13.0672; Órgão: 13ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 14 de julho de 2022; Publicação: 18 de julho de 2022; Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata. 7.
Dito isto, ante a fundamentação acima exposta e acompanhando as decisões supracitadas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, como consequência, declaro extinta a execução sem julgamento do mérito, com base no art. 924, inc.
I, do CPC. 8.
A Secretaria da Unidade deverá: 8.1.
Intimar a(s) parte(s) para, querendo, recorrer no prazo de 10 (dez) dias, conforme Enunciado n.º 143 do FONAJE; 8.2.
Na hipótese de interposição de recurso, certificar a tempestividade/ pagamento das custas e intimar a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal; 8.3.
Na hipótese de ausência de recurso no prazo legal, certificar o trânsito em julgado; e 8.4.
Empós trânsito em julgado, converter o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora (acaso não tenha sido feito) e intimar os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial. 9.
Aguarde-se.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3923446-88.2012.8.06.0002 EMBARGANTE: FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO EMBARGADA: MARIELLA POMPEU DE SOUZA DESPACHO Cls.
Considerando que o Juízo está seguro, o conteúdo da determinação (ID 49329488, pág. 205), bem como a petição do embargante (ID54524272, pág. 208), na qual o embargante alegou a impenhorabilidade obrigatória dos valores bancários bloqueados por meio do SISBAJUD e requereu o desbloqueio de tais valores, recebo a manifestação do executado como Embargos à Execução.
Intime-se, a exequente embargada, para se manifestar no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
27/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
Cls.
Considerando que a dívida exeqüida fora alcançada em sua totalidade mediante a penhora on lin, intime-se o patrono do executado acerca da penhora realizada para, querendo, oferecer embargos em 15 dias (artigo 841, § 1º, do CPC).
Sem manifestação, intime-se a exequente a dizer se dar por satisfeita da execução e requerer o que de direito, em 10 dias.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 00:26
Conclusos para decisão
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10/11/2022 00:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 00:25
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2022 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 22:14
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 28/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 22:14
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 28/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2022 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/02/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2022 13:26
Outras Decisões
-
19/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 00:12
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 03/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE HELENO LOPES VIANA em 08/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2021 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:09
Outras Decisões
-
14/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO em 02/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2021 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2021 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2021 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 00:21
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIELLA POMPEU DE SOUZA em 04/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:45
Outras Decisões
-
06/05/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO em 31/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIELLA POMPEU DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA em 08/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 22:28
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 13:00
Mov. [233] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.923.446-7) para o PJe (3923446-88.2012.8.06.0002)
-
10/07/2018 10:43
Mov. [232] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
10/07/2018 10:43
Mov. [231] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
16/04/2018 11:57
Mov. [230] - Documento: Juntada de Certidão
-
06/03/2018 14:33
Mov. [229] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
06/03/2018 14:32
Mov. [228] - Documento expedido: Ofício expedido(a)
-
05/03/2018 10:11
Mov. [227] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para EXPEDIR OFÍCIO
-
05/03/2018 10:11
Mov. [226] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
04/03/2018 23:59
Mov. [225] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Intimação expedido(a) de 23/01/18
-
15/02/2018 12:22
Mov. [224] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
15/02/2018 12:22
Mov. [223] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
01/02/2018 12:27
Mov. [222] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/02/2018 12:27
Mov. [221] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/02/2018 10:43
Mov. [220] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
24/01/2018 15:54
Mov. [219] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM) em 24/01/18 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(23/01/18)
-
23/01/2018 10:10
Mov. [218] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIELLA POMPEU DE SOUZA)
-
23/01/2018 10:10
Mov. [217] - Documento expedido: Intimação expedido(a) despacho evento 216
-
22/01/2018 14:07
Mov. [216] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/01/2018 11:31
Mov. [215] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/01/2018 11:31
Mov. [214] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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06/11/2017 16:47
Mov. [213] - Documento: Juntada de Requerimento
-
11/10/2017 14:47
Mov. [212] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM) em 11/10/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(03/10/17)
-
11/10/2017 14:42
Mov. [211] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM) em 11/10/17 *Referente ao evento Expedição de Intimação(03/10/17)
-
03/10/2017 09:22
Mov. [210] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIELLA POMPEU DE SOUZA)
-
03/10/2017 09:22
Mov. [209] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA)
-
03/10/2017 09:22
Mov. [208] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
01/09/2017 23:59
Mov. [207] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Intimação expedido(a) de 02/08/17
-
02/08/2017 14:36
Mov. [206] - Documento expedido: Intimação expedido(a) EVENTO 205
-
02/08/2017 07:46
Mov. [205] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
20/07/2017 23:59
Mov. [204] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Intimação expedido(a) de 30/06/17
-
14/07/2017 10:48
Mov. [203] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/07/2017 10:48
Mov. [202] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
10/07/2017 14:18
Mov. [201] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/07/2017 13:53
Mov. [200] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM) em 05/07/17 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(30/06/17)
-
05/07/2017 10:02
Mov. [199] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM) em 05/07/17 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(30/06/17)
-
30/06/2017 16:25
Mov. [198] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
30/06/2017 16:25
Mov. [197] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIELLA POMPEU DE SOUZA)
-
30/06/2017 16:25
Mov. [196] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA)
-
30/06/2017 16:25
Mov. [195] - Documento expedido: Intimação expedido(a) INTIMAÇÃO DESPACHO EVENTO 93. PRAZO 10 DIAS.
-
29/06/2017 12:34
Mov. [194] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
29/06/2017 12:34
Mov. [193] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
20/02/2017 09:56
Mov. [192] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
20/02/2017 09:56
Mov. [191] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
07/02/2017 23:59
Mov. [190] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Intimação expedido(a) de 18/01/17
-
30/01/2017 11:19
Mov. [189] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
19/01/2017 11:21
Mov. [188] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM) em 19/01/17 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(18/01/17)
-
18/01/2017 10:00
Mov. [187] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
18/01/2017 09:59
Mov. [186] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIELLA POMPEU DE SOUZA)
-
18/01/2017 09:59
Mov. [185] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
14/12/2016 14:46
Mov. [184] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
14/12/2016 14:46
Mov. [183] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
15/07/2016 15:30
Mov. [182] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
27/06/2016 10:36
Mov. [181] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
25/05/2016 12:50
Mov. [180] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/05/2016 12:50
Mov. [179] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de MARIELLA POMPEU DE SOUZA
-
21/12/2015 13:30
Mov. [178] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/12/2015 13:16
Mov. [177] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE HELENO LOPES VIANA) em 21/12/15 *Referente ao evento juntada de(11/06/15)
-
21/09/2015 10:45
Mov. [176] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM) em 21/09/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(21/09/15)
-
21/09/2015 10:44
Mov. [175] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM) em 21/09/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(21/09/15)
-
21/09/2015 10:36
Mov. [174] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
21/09/2015 10:35
Mov. [173] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARIELLA POMPEU DE SOUZA)
-
21/09/2015 10:35
Mov. [172] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA)
-
21/09/2015 10:35
Mov. [171] - Expedição de documento: Expedição de Intimação EVENTO 169
-
15/09/2015 10:36
Mov. [170] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
15/09/2015 10:36
Mov. [169] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
13/07/2015 11:55
Mov. [168] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/07/2015 13:57
Mov. [167] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM) em 09/07/15 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(27/01/15)
-
02/07/2015 08:33
Mov. [166] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
02/07/2015 08:33
Mov. [165] - Juntada: juntada de
-
30/06/2015 11:25
Mov. [164] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM 12800 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente MARIELLA POMPEU DE SOUZA
-
30/06/2015 11:25
Mov. [163] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM 12800 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA
-
30/06/2015 11:25
Mov. [162] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - ISABELA XIMENES ANDRADE 25307 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA
-
19/06/2015 09:58
Mov. [161] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/06/2015 17:19
Mov. [160] - Juntada: juntada de
-
11/06/2015 17:14
Mov. [159] - Juntada: juntada de
-
11/06/2015 12:16
Mov. [158] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO)
-
11/06/2015 12:16
Mov. [157] - Juntada: juntada de
-
05/06/2015 23:59
Mov. [156] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Outros Tipos de Documentos expedido(a) de 02/06/15
-
02/06/2015 14:59
Mov. [155] - Documento expedido: Alvará expedido(a)
-
02/06/2015 14:43
Mov. [154] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
02/06/2015 14:39
Mov. [153] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a)
-
02/06/2015 07:42
Mov. [152] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a)
-
29/05/2015 11:44
Mov. [151] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
29/05/2015 11:29
Mov. [150] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
29/05/2015 11:29
Mov. [149] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/05/2015 23:59
Mov. [148] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO/(Sem resposta) *Referente ao evento Liminar(31/10/13)
-
14/05/2015 15:58
Mov. [147] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE HELENO LOPES VIANA) em 14/05/15 *Referente ao evento Não Concedida a Medida Liminar a FRANCISCO ANTONIO DE BRITO(31/10/13)
-
14/05/2015 15:57
Mov. [146] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE HELENO LOPES VIANA) em 14/05/15 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(14/05/15)
-
14/05/2015 13:28
Mov. [145] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO)
-
14/05/2015 13:28
Mov. [144] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
14/05/2015 13:27
Mov. [143] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
13/05/2015 13:31
Mov. [142] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
13/05/2015 13:01
Mov. [141] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para intimar advogado executado penhoras eventos 111, 117 e 136
-
13/05/2015 13:01
Mov. [140] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
13/05/2015 13:00
Mov. [139] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
13/05/2015 12:57
Mov. [138] - Juntada: juntada de
-
12/05/2015 16:51
Mov. [137] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para EXPEDIR MANDADO PENHORA
-
12/05/2015 16:51
Mov. [136] - Juntada: juntada de
-
08/05/2015 23:59
Mov. [135] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Outros Tipos de Documentos expedido(a) de 05/05/15
-
05/05/2015 08:09
Mov. [134] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a)
-
05/05/2015 08:08
Mov. [133] - Juntada: juntada de
-
03/05/2015 23:59
Mov. [132] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Outros Tipos de Documentos expedido(a) de 30/04/15
-
30/04/2015 12:34
Mov. [131] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a)
-
28/04/2015 16:24
Mov. [130] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
20/02/2015 16:17
Mov. [129] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
30/01/2015 12:39
Mov. [128] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
30/01/2015 12:39
Mov. [127] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
27/01/2015 10:20
Mov. [126] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIELLA POMPEU DE SOUZA)
-
27/01/2015 10:20
Mov. [125] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA)
-
27/01/2015 10:20
Mov. [124] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
27/01/2015 10:19
Mov. [123] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Intimar parte(s) de polo ativo
-
19/01/2015 08:49
Mov. [122] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Intimar parte(s) de polo ativo
-
19/01/2015 08:49
Mov. [121] - Juntada: juntada de
-
19/01/2015 08:45
Mov. [120] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Intimar parte(s) de polo ativo
-
19/01/2015 08:45
Mov. [119] - Juntada: juntada de
-
19/12/2014 12:00
Mov. [118] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para CUMPRIR DESPACHO
-
19/12/2014 12:00
Mov. [117] - Juntada: juntada de
-
01/12/2014 23:59
Mov. [116] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Outros Tipos de Documentos expedido(a) de 28/11/14
-
28/11/2014 07:57
Mov. [115] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
28/11/2014 07:56
Mov. [114] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a)
-
05/11/2014 13:41
Mov. [113] - Documento: Juntada de Certidão
-
08/10/2014 10:56
Mov. [112] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
08/10/2014 10:41
Mov. [111] - Juntada: juntada de
-
03/10/2014 23:59
Mov. [110] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Outros Tipos de Documentos expedido(a) de 30/09/14
-
30/09/2014 18:38
Mov. [109] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a)
-
29/09/2014 10:11
Mov. [108] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a)
-
14/08/2014 12:31
Mov. [107] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
31/01/2014 11:54
Mov. [106] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
31/01/2014 11:54
Mov. [105] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
31/01/2014 11:51
Mov. [104] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
31/01/2014 11:41
Mov. [103] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ISABELA XIMENES ANDRADE) em 31/01/14 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(30/01/14)
-
31/01/2014 09:46
Mov. [102] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ISABELA XIMENES ANDRADE) em 31/01/14 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(04/11/13)
-
30/01/2014 11:08
Mov. [101] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIELLA POMPEU DE SOUZA)
-
30/01/2014 11:08
Mov. [100] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA)
-
30/01/2014 11:08
Mov. [99] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
30/01/2014 11:07
Mov. [98] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
03/01/2014 13:35
Mov. [97] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
03/01/2014 13:35
Mov. [96] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Bloquear BACENJUD
-
03/01/2014 13:32
Mov. [95] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para intimar advogado parte exequente
-
03/01/2014 13:32
Mov. [94] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a)
-
30/12/2013 10:32
Mov. [93] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para CONSULTA RENAJUD
-
30/12/2013 10:32
Mov. [92] - Documento lido: Outros Tipos de Documentos lido(a)
-
09/12/2013 19:18
Mov. [91] - Aguarda cumprimento, realização ou providência: Aguarda cumprimento, realização ou providência
-
13/11/2013 10:28
Mov. [90] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
13/11/2013 10:28
Mov. [89] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
12/11/2013 12:48
Mov. [88] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
12/11/2013 12:48
Mov. [87] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2013 15:45
Mov. [86] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
05/11/2013 09:55
Mov. [85] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar prazo
-
05/11/2013 09:53
Mov. [84] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
05/11/2013 09:53
Mov. [83] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
04/11/2013 17:15
Mov. [82] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
04/11/2013 16:07
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIELLA POMPEU DE SOUZA)
-
04/11/2013 16:07
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA)
-
04/11/2013 16:07
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
03/11/2013 23:59
Mov. [78] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Outros Tipos de Documentos expedido(a) de 31/10/13
-
31/10/2013 16:57
Mov. [77] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a)
-
31/10/2013 16:51
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO)
-
31/10/2013 16:51
Mov. [75] - Liminar: Não Concedida a Medida Liminar a FRANCISCO ANTONIO DE BRITO
-
31/10/2013 16:37
Mov. [74] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
31/10/2013 15:26
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
31/10/2013 15:26
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
22/10/2013 09:51
Mov. [71] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
16/10/2013 18:12
Mov. [70] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
16/10/2013 18:12
Mov. [69] - Documento expedido: Decisão expedido(a)
-
16/10/2013 18:10
Mov. [68] - Juntada: juntada de
-
16/10/2013 15:28
Mov. [67] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir decisão
-
16/10/2013 12:30
Mov. [66] - Documento expedido: Alvará expedido(a)
-
15/10/2013 15:39
Mov. [65] - Documento expedido: Alvará expedido(a)
-
15/10/2013 15:38
Mov. [64] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a)
-
14/10/2013 16:49
Mov. [63] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
14/10/2013 16:49
Mov. [62] - Liminar: Não Concedida a Medida Liminar a FRANCISCO ANTONIO DE BRITO
-
08/10/2013 14:59
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
-
08/10/2013 14:59
Mov. [60] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
08/10/2013 10:45
Mov. [59] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/10/2013 19:00
Mov. [58] - Documento: Juntada de Alvará
-
02/10/2013 16:40
Mov. [57] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
30/09/2013 14:29
Mov. [56] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
09/08/2013 15:41
Mov. [55] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ISABELA XIMENES ANDRADE 25307 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA
-
09/08/2013 14:39
Mov. [54] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/08/2013 15:05
Mov. [52] - Juntada: juntada de
-
27/07/2013 00:00
Mov. [51] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Mandado expedido(a) de 11/07/13
-
11/07/2013 13:22
Mov. [50] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
11/07/2013 13:20
Mov. [49] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
04/07/2013 10:28
Mov. [48] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para INTIMAR
-
04/07/2013 10:28
Mov. [47] - Juntada: juntada de
-
03/06/2013 12:29
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
03/06/2013 12:27
Mov. [45] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
29/05/2013 16:13
Mov. [44] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir decisão
-
29/05/2013 16:12
Mov. [43] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para INTIMAR EXEQUENTE SOBRE IMPUGNAÇÃO
-
29/05/2013 16:12
Mov. [42] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
23/05/2013 07:11
Mov. [41] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
23/05/2013 07:11
Mov. [40] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2013 18:06
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
24/01/2013 18:06
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Despacho EVENTO 36
-
28/12/2012 23:59
Mov. [37] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO/(Sem resposta) *Referente ao evento Liminar(20/12/12)
-
27/12/2012 08:53
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/12/2012 13:26
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE HELENO LOPES VIANA) em 21/12/12 *Referente ao evento Não Concedida a Medida Liminar a FRANCISCO ANTONIO DE BRITO(20/12/12)
-
20/12/2012 14:20
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO)
-
20/12/2012 14:20
Mov. [33] - Liminar: Não Concedida a Medida Liminar a FRANCISCO ANTONIO DE BRITO
-
30/10/2012 14:27
Mov. [32] - Documento: Juntada de Mandado
-
24/10/2012 12:45
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
28/09/2012 15:44
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
28/09/2012 15:31
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/09/2012 15:31
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Despacho eventos 27 e seguintes
-
18/09/2012 14:08
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
14/09/2012 11:19
Mov. [26] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
12/09/2012 16:19
Mov. [25] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado de penhora
-
12/09/2012 16:19
Mov. [24] - Documento lido: Outros Tipos de Documentos lido(a) RESPOSTA BACENJUD
-
10/09/2012 23:59
Mov. [23] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Mandado expedido(a) de 05/09/12
-
05/09/2012 12:09
Mov. [22] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Bloquear BACENJUD
-
05/09/2012 12:08
Mov. [21] - Documento expedido: Mandado expedido(a) PENHORA ON LINE
-
14/08/2012 16:02
Mov. [20] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
14/08/2012 16:02
Mov. [19] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2012 17:44
Mov. [18] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE HELENO LOPES VIANA 1485 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido FRANCISCO ANTONIO DE BRITO
-
12/07/2012 16:29
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/07/2012 17:26
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/07/2012 13:38
Mov. [15] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
02/07/2012 13:38
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
02/07/2012 13:31
Mov. [13] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
28/06/2012 07:14
Mov. [12] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)
-
28/06/2012 07:14
Mov. [11] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
-
27/06/2012 16:23
Mov. [10] - Documento: Juntada de Certidão
-
26/06/2012 06:36
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Homologação
-
26/06/2012 06:36
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Com conciliação
-
26/06/2012 06:36
Mov. [7] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Junho de 2012 às 22:55)
-
26/06/2012 06:36
Mov. [6] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
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26/06/2012 06:25
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FRANCISCO ANTONIO DE BRITO
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26/06/2012 06:25
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para GEORGE HENRIQUE NUNES DA MOTA) em 26/06/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(26/06/12)
-
26/06/2012 06:25
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 15 de Agosto de 2012 às 12:40)
-
26/06/2012 06:09
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Móvel
-
26/06/2012 06:09
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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