TJCE - 3029226-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161919812
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161919812
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27/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161919812
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25/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 13:34
Juntada de comunicação
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06/06/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151913303
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151913303
-
06/05/2025 00:00
Intimação
IZAMARA SANTOS NEVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros R.H. Em ordenamento ao feito, verifico que o AR restou não cumprido (ID. 112685426). Diante da informação da devolução do AR por motivo de destinatário mudou-se, intime-se a autora para, no prazo de 5(cinco) dias, informar se o endereço ST SHIS, WI 17, CJ 14 LT 22, s/n, Lago Sul, Brasília - DF, 71645-140 da IDECAN está correto ou para apresentar novo endereço, onde deverá ser realizada uma nova tentativa de citação. À Secretária Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
05/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151913303
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23/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 00:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/10/2024 13:09
Juntada de comunicação
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26/10/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109532468
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109532468
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17/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/10/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109532468
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15/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106923362
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10/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: IZAMARA SANTOS NEVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que a considerou inapta em teste de aptidão física, assegurando sua permanência nas demais fases concurso público para o cargo de policial penal, regido pelo EDITAL Nº 007/2024-SAP, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação da ilegalidade do ato impugnado.
A jurisprudência é firme no sentido de que a remarcação de exame de capacidade física de candidato em concurso público, sem previsão editalícia, violaria os princípios da vinculação ao edital, da impessoalidade, da supremacia do interesse público e da isonomia.
Nesse sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, com repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos: Tese 335: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/05/2013, em nome da segurança jurídica.
Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 630733, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica" (TEMA 335 - RE nº 630.733/DF). 2.
Atender o pleito da parte seria, por via transversa, conceder-lhe nova oportunidade de realização de teste físico, o que não é admitido pela jurisprudência pátria.
Ademais, ressalte-se que os argumentos do recorrente para tentar alcançar a declaração de nulidade da avaliação também inclui a alegação de desgaste físico gerado pelas condições de realização da prova, que comprometeram a alimentação e a hidratação, acarretando consequências psicológicas negativas. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido.(Agravo Interno Cível - 0122304-29.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador VICE PRESIDENTE do TJ/CE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/02/2022, data da publicação: 10/02/2022).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de remarcação de teste físico como etapa obrigatória de Concurso Público da Polícia Militar do Ceará em razão de a Autora ter sido acometida de Covid-19 em momento anterior à referida etapa do Certame. É consabido que o Edital é a lei que define todas as regras do concurso, impondo-se para tanto a sua estrita observância.
Nesse diapasão, e tratando especificamente sobre a remarcação de testes de aptidão física de concurso público, o Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral: "Tema 335, STF: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.
Com efeito, as disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade.
No caso concreto, da leitura das regras editalícias do concurso da Polícia Militar, Edital n° 01- Soldado PMCE, de 27 de junho de 2021 (fl. 41 dos autos originários) observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes da COVID-19.
Logo, considerando que a decisão agravada está em consonância com a orientação da Suprema Corte, entendo que inexiste a plausibilidade do direito indispensável para o deferimento, levando-se em consideração que o atendimento do pleito do agravante configuraria violação ao princípio da isonomia em relação a outros candidatos, razão pela qual, ao menos nesta fase processual, deve ser mantida a decisão liminar que indeferiu o pleito apresentado.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0623406-90.2022.8.06.0000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.(Agravo de Instrumento - 0623406-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022).
Nesse contexto, conclui-se que, se é vedada a remarcação do teste de aptidão física, com maior razão deve ser inferida a participação do candidato nas fases subsequentes do certame por decisão judicial, quando este sequer atingiu os critérios previstos no edital que rege o certame.
Destaque-se que não prospera o argumento da requerente que houve violação ao princípio da isonomia em virtude de exigência constante no edital.
Em sede sumária de cognição, as comparações com outros editais em outros certames não se aparentam prova suficiente para demonstrar violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, tendo as demais candidatas do mesmo grupo se enfrentado os mesmos quesitos que a autora.
Portanto, a pretensão da autora de realização de prosseguir no certame sem a obtenção dos quantitativos mínimos implica em malferimento à norma editalícia, condição esta não extensível aos demais candidatos, violando os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas.
Assim, nesta análise perfunctória, não vislumbro presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela no que se refere ao prosseguimento da promovente no concurso público de forma liminar.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Determino a citação do Estado do Ceará, via portal eletrônico, e da IDECAN, por carta com AR, para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106923362
-
09/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106923362
-
09/10/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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