TJCE - 3028569-75.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19055153
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19055153
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028569-75.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: LIGIA MARIA MELO GURGEL ABELLEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3028569-75.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LÍGIA MARIA MELO GURGEL ABELLEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO FUNCIONAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETENSÃO DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id 15692344). A autora Lígia Maria Melo Gurgel Abelleira propôs ação (Id. 15787047) contra o Estado do Ceará, alegando omissão da Administração Pública em promover progressões funcionais devidas no período de 2015 a 2021.
A autora fundamentou seu pedido na legislação estadual vigente à época, que previa progressão funcional anual com acréscimo de 5% no vencimento-base a cada ano de interstício.
Em razão disso, pleiteou a condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais retroativas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. O Estado do Ceará, em contestação (Id. 15787077), sustentou que a ausência de progressões no período indicado decorreu da inexistência de avaliações de desempenho e, posteriormente, de limitações orçamentárias.
Alegou, ainda, a aplicação da Lei Estadual nº 17.181/2020, que teria estabelecido nova sistemática para a implementação das progressões funcionais, afastando o direito ao pagamento retroativo.
Por fim, defendeu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 2019. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (Id. 15787087). Sobreveio sentença (Id. 15787088) proferida pelo Juízo da 1ª instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais referentes às progressões funcionais do período de julho de 2014 a dezembro de 2021, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado ao Id. 15787093, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que não há direito ao pagamento retroativo das progressões funcionais, em razão da inexistência de avaliações de desempenho durante o período pleiteado e da aplicação da Lei Estadual nº 17.181/2020, que estabeleceu critérios específicos para a implementação das progressões, sem efeitos financeiros retroativos.
Alegou, ainda, que inexiste renúncia à prescrição por força da Lei nº 17.181/2020, uma vez que está expressamente previsto que não são devidos valores retroativos, tornando, assim, inviável cogitar a renúncia do prazo prescricional. Em contrarrazões (Id. 15787095), a autora refutou os argumentos do recorrente, destacando que o direito às progressões funcionais já havia sido adquirido antes da edição da Lei nº 17.181/2020, que, segundo ela, apenas regulamentou uma obrigação já existente da Administração Pública.
Reafirmou, ainda, que a edição da referida lei constitui reconhecimento administrativo do direito, interrompendo o prazo prescricional. Manifestação do Parquet pelo desprovimento recursal (Id. 15931535). Decido. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, esta turma vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Outrossim, entende que a progressão automática posterior não configura recusa do direito pleiteado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/ STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022). Por força do disposto no art. 927, IV, do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação. No tocante ao mérito, friso que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. A edição, assim como a promulgação, da Lei Estadual nº 17.181/2020, não configura fato novo, pois há de se reconhecer que a lei já existia e, ainda que não tivesse o pedido autoral nela se baseado, foi alegada pelo ente público requerido.
Como as disposições normativas dessa lei não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei.
Vejamos o que estabelece a Lei Estadual nº 17.181/2020: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." Art. 2.º Fica acrescido o art. 71-A à Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, com a seguinte redação: "Art. 71-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO - e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS- integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa - com a colaboração da Secretaria do o Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. Parágrafo único.
Quanto aos efeitos financeiros futuros decorrentes dos arts. 1.º e 2.º desta Lei, bem como as ascensões funcionais decorrentes de avaliação de desempenho, observar-se-á o seguinte: I - ascensões realizadas nos interstícios de 2011 a 2014: implantação em folha de pagamento em abril/2020; II - ascensões realizadas nos interstícios de 2015 a 2018: implantação em folha de pagamento em abril/2021. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. Com efeito, a Lei 17.181/2020, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, causando-lhes prejuízo e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. É cediço que a Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, deve atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da CF/88. O direito perseguido pelo requerente tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção- meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei- e da progressão funcional- instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa de vencimento ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período de julho de 2014 a dezembro de 2021, sendo devida a ascensão funcional, com seus devidos reflexos econômicos, tanto que o próprio requerido editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da requerente. Nesse ínterim, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Destaca-se que durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386 de 1994, ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional da servidora, sendo resguardada pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ademais, o ato de progressão funcional não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pela requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Saliente-se que a discricionariedade administrativa para realizar as devidas promoções não admite que o ente público, omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e que, injustificadamente feriu o direito de progressão funcional da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Portanto, não merece prosperar a alegação de que não é possível cumular promoções retroativas com base em leis diferentes, evitando-se um regime jurídico misto.
A sentença baseou-se nas Leis nº 11.965/92 e nº 12.386/94, que regulamentam a progressão funcional dos servidores da saúde.
A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional. Por fim, o Estado do Ceará alega que a implementação das progressões funcionais de forma retroativa sem previsão orçamentária é inviável e contraria os princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, previstos nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal. Todavia, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica: (...) é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). Assim, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento da servidora pública requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas que venceram anteriormente ao quinquênio da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Frise-se, que eventuais diferenças serão pagas de acordo com o reenquadramento dos vencimentos, conforme a matriz salarial da classe, devendo tal critério ser observado para realizar o cálculo dos valores vencidos.
No mais, persiste a sentença como lançada. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora -
28/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055153
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27/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 15804432
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19/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15804432
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18/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15804432
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18/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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