TJCE - 3000659-56.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171851652
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03/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171851652
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000659-56.2024.8.06.0136 Promovente(s): REQUERENTE: MARIA GEANE DE LIMA AMANSO Promovido(a)(s): REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 171850347, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença no exato montante apontado pelo exequente id. 167878813. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
02/09/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171851652
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02/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 21:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 22:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165796274
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165796274
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29/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165796274
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20/07/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
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20/07/2025 20:08
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA GEANE DE LIMA AMANSO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:08
Decorrido prazo de MARIA GEANE DE LIMA AMANSO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:05
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:05
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159984794
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12/06/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159984794
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159984794
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000659-56.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: MARIA GEANE DE LIMA AMANSO Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença de ID 145145162, que julgou procedente em parte o pedido da Inicial, a promovida opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 150561014.
Em seus fundamentos, a promovida ENEL alega de que o decisum padece de omissão, uma vez que a decisão embargada estabeleceu para data de início da incidência dos juros de mora o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
No entanto, requer o afastamento da referida Súmula ante a relação contratual existente entre as partes, para que os juros moratórios tenham incidência a partir da citação da ré. Contrarrazões apresentadas ao ID 157263033, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. Empós os autos vieram-me conclusos para decisão.
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega a embargante ENEL que o julgado estaria eivado de omissão, porquanto este juízo aplicou a Súmula 54 do STJ para início da incidência dos juros moratórios indevidamente, requerendo a aplicação do art. 405 do Código Civil, para que os juros de mora tenham incidência a partir da citação inicial.
Compulsando os autos, verifico que este juízo, em sede de sentença, declarou inexistente o contrato objeto da lide, bem como os débitos decorrentes desse.
Nessa toada, não há o que se falar em relação contratual entre as partes, uma vez que a discussão da demanda dá-se acerca de ato ilícito por parte da demandada, não correspondendo a qualquer conduta referente à relação contratual porventura estabelecida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a INOCORRÊNCIA de omissão, contradição ou erro material na sentença analisada, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
11/06/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159984794
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11/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159984794
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11/06/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
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31/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA GEANE DE LIMA AMANSO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155569894
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155569894
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000659-56.2024.8.06.0136 AUTOR: MARIA GEANE DE LIMA AMANSO REU: Enel Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 21 de maio de 2025. SUYANNI RIOS XAVIER DE MELO Servidor Geral -
28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Impugnação
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28/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155569894
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23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155569894
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155569894
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21/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155569894
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21/05/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145145162
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000659-56.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: MARIA GEANE DE LIMA AMANSO Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, decorrentes de suposta cobrança indevida realizada pela ré, em virtude de negócio jurídico que o autor afirma jamais ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, alega, que a cobrança decorre de contrato legítimo de prestação de serviços.
Ademais, alega a inexistência de danos e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas para comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. A parte requerente juntou aos autos documento (ID 106214810), que comprova a existência de negativação em seu nome, levada a efeito pela parte promovida, fundamentada em débito que alega desconhecer, visto jamais ter contratado com a ré. A requerida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito, visto que o débito decorre da prestação de serviços solicitados pela demandante.
Em que pese tais alegações, a empresa ré nada apresentou que comprove o vínculo contratual suscitado.
Nesse aspecto, repete-se, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa - culpa do consumidor - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida. Assim, como a requerida não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Destarte, no caso em tela, caberia à requerida comprovar que realmente detém direito creditício em relação à parte autora, e desse ônus não se desincumbiu. Registro, ainda, que não existe nenhum documento que comprove a participação da parte autora em possível fraude, muito menos que o(a) promovente tenha agido por culpa exclusiva sua.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser elidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que o contrato e, consequentemente, a dívida mencionada nos autos, são inexistentes. No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que não é o autor titular do débito que ensejou a inclusão, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção crédito, causando-lhe dano moral, do qual o direito à reparação é indissociável.
Para a fixação do quantum indenizatório, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
07/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145145162
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04/04/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:46
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132246367
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132246367
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132246367
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132246367
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17/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132246367
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13/01/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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03/12/2024 02:23
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA GEANE DE LIMA AMANSO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115384548
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115384548
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06/11/2024 00:00
Intimação
ANEXA. Registro que o print da tela relativa à anuência das partes na sala de audiência virtual foi corrompido no ato de sua conversão para documento pdf, razão pela qual não foi possível anexá-lo ao presente termo. -
05/11/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115384548
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05/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106945793
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000659-56.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA GEANE DE LIMA AMANSO REU: ENEL De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para a data de 05/11/2024, às 15h00, a se realizar virtualmente através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada pelo link ou QRcode abaixo: https://link.tjce.jus.br/ec8ab5 Advertida de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. PACAJUS/CE, 9 de outubro de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106945793
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09/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106945793
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09/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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