TJCE - 0023340-12.2016.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MILENA EVANGELISTA PRUDENTE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 15:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24829104
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24829104
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0023340-12.2016.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MILENA EVANGELISTA PRUDENTE APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maracanaú, irresignado com sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação ordinária movida por Milena Evangelista Prudente em desfavor do apelante, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao Município de Maracanaú a contabilizar a PONTUAÇÃO MÁXIMA DA PROVA DE TÍTULOS da autora, como seja, o total de 5,5(cinco e meio) pontos, reclassificando-a para sua nova pontuação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nomeação de candidato classificado no concurso de professor efetivo, edital nº 001/2015 nas vagas dos funcionários temporários que ocupam funções idênticas ao de professor efetivo. Por consequência, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Processo Civil. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovidas vencedores e vencidos, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade no importe R$ 1000.00 (um mil reais), com base no valor da condenação, nos termos do art. 86, § 8º, do CPC, a serem divididos pela metade (50%) para cada uma das partes, isentando, contudo, o promovente dos ônus acima definidos por ser beneficiário da justiça gratuita, por força do inscrito no art. 98, § 3º, do CPC. (Id 18968431) Em suas razões recursais, o município de Maracanaú defende ser indevida a reclassificação da candidata, em razão de o prazo de validade do concurso público pelo edital nº 001/2015 já ter caducado e não houve nenhuma decisão judicial suspensiva do prazo constitucional ou qualquer reserva de vaga.
Discorre sobre o princípio da segurança jurídica e a ausência de efeito prático (Id 18968438) Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (Id 18968496) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 20762451). É o que importa relatar.
Decido monocraticamente, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a inviabilidade de reclassificação de candidata em razão de pontuação de títulos reconhecida em sentença, em razão do esgotamento de prazo de validade de concurso público.
Contudo, não assiste razão ao recorrente.
Explico.
A expiração do prazo de validade do concurso não obsta o reconhecimento do direito de candidato aprovado, pois a controvérsia refere-se a atos praticados durante a vigência do certame.
No caso dos autos, a autora ajuizou a presente ação em 06/06/2016, refutando atos decorrentes do Edital nº 001 de 2015 para o cargo de professor do ensino básico do município de Maracanaú, no qual alegou que sua nota foi totalmente equivocada, por não ter sido considerado sua pontuação de título, acarretando a desclassificação da autora do certame.
O edital nº 001/2015 teve seu resultado definitivo das provas escritas em 05/05/2015 (Id 18968404), e homologado em 08/06/2015, com prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, consoante Decreto nº 3129/2015, anexo no Id 18968411.
Portanto, resta demonstrado que a autora ajuizou a presente ação na vigência da validade do certame, podendo a questão ser devidamente analisada nos autos da presente ação.
Do contrário, entender pela impossibilidade da análise da controvérsia, poderia configurar indevida violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), legitimando ofensa a direitos subjetivos e atos ilegais praticados pela administração pública na realização de concursos públicos.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que há interesse de agir em relação à existência ou modo de ser de relação jurídica (art. 19, inciso I, CPC).
O princípio da segurança jurídica não pode servir de escudo para preterir direito reconhecido da autora.
Diante da colisão de direitos e princípios, a proporcionalidade deve servir de norte ao julgador, que, em uma análise da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, revela a necessidade de garantir o direito da autora de ter considerada sua pontuação, outrora desprezada pela administração pública. Ademais, um dos desdobramentos do princípio da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança, que protege a expectativa legítima dos cidadãos quanto à estabilidade e previsibilidade dos atos do Poder Público.
Assim, o edital vincula tanto o candidato como a administração, devendo ser respeitado diante da confiança do candidato.
Nesse contexto, é de suma importância ressaltar que não discute no presente apelo a atribuição de pontos de título à autora reconhecida em sentença, pois não foi objeto de irresignação recursal por parte do município apelante, impedindo a sua reapreciação ante o efeito devolutivo do recurso, tornando o direito incontroverso. Além disso, pertinente destacar que a sentença apenas reconheceu a existência de direito de reclassificação conforme sua nova pontuação, sem reconhecimento do direito à nomeação. Desse modo, ainda que o concurso tenha expirado, persiste o direito da autora de ter reconhecido o seu direito a reclassificação, considerando que a ação foi ajuizada na sua vigência, consoante entendimento dos Tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SANTOS PRELIMINAR - Município alega que o concurso já foi encerrado e que houve perda do objeto - Homologação do concurso não impede que sejam avaliadas irregularidades - Precedentes do STJ e desta corte - Preliminar afastada MÉRITO - Autora apresentou documento em formato diverso ao descrito em edital de concurso público - Edital claro quanto à necessidade de autenticação em cartório - Falta de pontuação na prova de títulos que não implica na eliminação do concurso - Agravo improvido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029456-24.2024 .8.26.0000 São Pedro, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 17/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO IMPARH NÃO ACOLHIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO.
FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL QUE NÃO IMPEDE O REMANEJAMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito".
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em Contestação, do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos, não acolhida, haja vista que a sentença se mostra condizente com as responsabilidades previstas nos itens 9.1 e 10.1 do Edital Nº 110/2022. 3.
No que concerne ao mérito recursal, pretende o impetrante o seu remanejamento para o final de fila na Seleção Pública para Contratação por Tempo Determinado de Médicos, promovida pela Prefeitura de Fortaleza.
Observa-se que o impetrante foi aprovado e convocado na seleção pública, oportunidade que manifestou pretensão de reclassificação para o final de fila da lista de aprovados.
Contudo, foi informado acerca da impossibilidade do remanejamento pretendido, haja vista a ausência de previsão editalícia. 4.
Entretanto, não obstante a ausência de previsão no edital do chamado "requerimento de final de fila", é certo que os atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a relocação da parte impetrante para o final da lista dos aprovados no certame não acarretará qualquer prejuízo ao candidato seguinte, de forma que resta preservada a isonomia, sem que haja ofensa ao Princípio de Vinculação ao Edital. 5.
Portanto, não merece reproche a sentença a quo, devendo ser mantida em todos os seus termos. 6.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02629808520228060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) À vista do exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Transcorrido prazo, arquive-se com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
01/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24829104
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02/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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