TJCE - 3000161-64.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 14:32
Juntada de despacho
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14/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 08:16
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138469208
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13/03/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136842579
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136842579
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000161-64.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136842579
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24/02/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 07:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135516618
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135516618
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135516618
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135516618
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000161-64.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por JOSE GUEDES DA SILVA em face de BANCO MAXIMA S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de Id 133328018, uma vez que, embora a petição inicial não tenha o esmero de indicar o número do contrato, o valor das parcelas e sua quantidade, tais informações podem ser extraídas do Id 83460081. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência, pois a parte autora juntou declaração de moradia no Id 83460079. No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de apresentar o contrato.
As faturas de cartão de crédito apresentadas apenas reforçam a fraude, pois não houve uso da tarjeta - nem sequer uma compra foi registrada. Reputo, assim, nulo o contrato de empréstimo consignado, devendo o réu ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Dessa forma, as cobranças realizadas antes de março de 2021 (inclusive) deverão ser restituídas de forma simples e as cobranças de abril de 2021 em diante serão repetidas de forma dobrada. Por fim, embora o negócio seja nulo, a parte ré comprovou o depósito de R$ 1.249,99 na conta da parte autora em 22/02/2023 (Id 88468968).
Tal valor deve ser compensado como consequência do retorno das partes ao estado anterior ao do negócio espúrio ("status quo ante") e aplicação do postulado de vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato que gerou o cartão de crédito com reserva de margem consignável , supostamente celebrado entre as partes; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 08/05/2023); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, de forma simples para os descontos até 31/03/2021, e de forma dobrada para os descontos posteriores, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, a quantia de R$ 1.249,99 (mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do depósito (22/02/2023), mas sem juros de mora, por se tratar de valor espúrio. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135516618
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11/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135516618
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11/02/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128004986
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128004986
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02/12/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128004986
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02/12/2024 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106756979
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000161-64.2024.8.06.0166 DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre a contraproposta de acordo de Id 89314120 no prazo de 15 dias, valendo anuência como recursa e aceitação de conclusão para sentença. Senador Pompeu/CE, 8 de outubro de 2024.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106756979
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08/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106756979
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08/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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02/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:13
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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02/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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