TJCE - 3000131-46.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES GURGEL BARRETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102220905
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102220905
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102220905
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102220905
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102220905
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102220905
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102220905
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102220905
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102220905
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102220905
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102220905
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102220905
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102220905
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102220905
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000131-46.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FERNANDO MACIEL BRAGA REQUERIDO (A)(S) Nome: BANCO BRADESCO S.A.Nome: BANCO INTERMEDIUM SANome: NU PAGAMENTOS S.A.Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDANome: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por FERNANDO MACIEL BRAGA em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO INTERMEDIUM S/A, NU PAGAMENTOS S/A, BANCO BTG PACTUAL S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA. e BANCO C6 S/A, todos já qualificados nos autos.
Na exordial (ID 54512941), o autor aduz que no dia 07/12/2022 teve seu celular furtado, que iniciou tentativa de bloqueio do celular furtado, mas que o indivíduo em posse do seu celular apagava os e-mails de confirmação e cancelou o dispositivo 'buscar', e que iniciou ligações para os bancos com os quais mantem relacionamento, sendo que o único requerido com quem não tem vínculo é o Pagbank.
Informa que todos os demais bancos constavam na carteira virtual do celular do autor, que foram feitas movimentações indevidas e que foram contestadas junto às instituições financeiras.
Ao final, requer a declaração de inexistência da do débito informado, a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestações das requeridas, IDs 59393138, 59453638, 59480999, 59490898, 59497928 e 60553060.
Réplica, ID 63730968.
Audiência de instrução realizada no dia 21/05/2024 (ID 86456438).
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PAGSEGURO A promovida PagSeguro suscita preliminar de ilegitimidade passiva (ID 59480999-pág.2) aduzindo que "sua atuação nos fatos narrados foi de mero meio de pagamento", assim como a promovida Inter (ID 59490898-pág.2), a qual informou que "apenas prestou os seus serviços para o terceiro fornecendo a ele uma conta para utilização".
Analisando os fatos narrados pelo autor, verifica-se ser imprescindível a análise do conjunto probatório acostado aos autos com o escopo de observar se as requeridas em questão são parte legítima ou não.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar arguida pelas mesmas. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA O art. 189, caput, do Código de Processo Civil dispõe como regra que "os atos processuais são públicos", prevendo exceções quanto a essa regra em seus incisos, quais sejam por interesse público ou social, se constar dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, versar sobre arbitragem ou sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. Na presente demanda, não vislumbro a presença de quaisquer das causas que ensejam a tramitação do processo em segredo de justiça, bem como não houve a demonstração, por nenhuma das partes, de prejuízo em razão da publicidade dos atos processuais, razão pela qual não acolho a preliminar suscitada pela promovida no ID 59393138-pág.3.
Sobre o assunto, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO EM MÁQUINA DE LAVAR.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROVAS DOCUMENTAIS.
APLICATIVO DE MENSAGENS.
CONFISSÃO.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO.
SERVIÇO INADEQUADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O processo tramita em segredo de justiça, apesar de não se enquadrar em hipótese legal que imponha o sigilo.
Em nome da publicidade dos atos processuais (art. 189 do CPC), determino a retirada do segredo de justiça, no cadastramento dos autos. (TJ-DF - 0701603-23.2018.8.07.0016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE: 09/10/2018, Soníria Rocha Campos D'Assunção) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A promovida Bradesco aduz que "A parte autora jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito" (ID 59453638-pág.3).
Contudo, importa salientar que a ausência de reclamação administrativa não constitui fundamento razoável, por não ser pressuposto imprescindível à propositura da presente demanda, aplicando-se a regra do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. MÉRITO Em sede de contestação (ID 59453638-pág.4), a promovida Bradesco aduz que o contrato foi realizado via celular "através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token".
Em depoimento pessoal realizado em audiência de instrução, o promovente afirmou que para o acesso aos aplicativo do Banco no celular é por meio de reconhecimento facial, que possuía os cartões cadastrados na carteira digital do celular, e que no celular não tinha nenhuma senha salva para entrar no aplicativo (minuto 02:57, ID 86643420).
A causídica da requerida Banco C6 indagou ao autor se ele tinha ciência de que todas as transações foram autenticadas mediante validação de senha pessoal (minuto 05:02), vindo o autor a informar que quando comprava pelo celular, pedia reconhecimento facial (minuto 05:32).
Compulsando os autos, observa-se que o autor informa que o acesso aos aplicativos do banco e as transações eram feitas apenas por reconhecimento facial, ao passo que as requeridas informam que algumas transações foram feitas com senha de uso pessoal do promovente.
Dessa forma, verifica-se que a lide em comento demanda prova robusta e técnica acerca da real causa da problemática suscitada pelas partes, a ser obtida mediante perícia especializada, a qual não se compatibiliza com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
Nesse diapasão, entendeu-se: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BANCÁRIO.
SAQUE NÃO RECONHECIDO, REALIZADO COM USO DE SENHA E CARTÃO COM CHIP.
NECESSIDADE DE PERICIA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONTROVERSA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, RECONHECIDA EX-OFFICIO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
VOTO Narra a parte autora é consumidora dos serviços da acionada através de contrato bancário e que foi realizado um saque de R$500,00 em sua conta no dia 26/07/2021 que não reconhece, realizado em caixa do banco 24horas.
Afirma que procurou ambos os acionados para questionar o saque indevido, porém não obteve solução administrativa.
Requer a devolução do valor questionado e danos morais.
Em contestação, o Banco 24 horas alega que apenas transmite ao banco conveniado, através de seu sistema, o que é solicitado pelo correntista, sendo proibido qualquer lançamento em contas vinculadas ao sistema.
Em sede defesa, o banco Bradesco suscita preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia.
No mérito, alega que os saques só podem ser efetuados mediante biometria ou senha pessoal intransferível; que o autor usou o cartão no mesmo dia do saque questionado, que se trata de culpa exclusiva da vítima.
Aduz que não há danos morais comprovados e que é incabível a inversão do ônus probatório.
Requer a improcedência da ação.
Sentença proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE todos pedidos da exordial.
Irresignado, o autor recorrente busca a procedência total de sua demanda.
A sentença merece reforma, visto que a transação contestada foi efetuada mediante a leitura do CHIP e digitação da senha pessoal da parte.
Ocorre que, resta manifesta a produção de prova pericial para demonstrar a tese defensiva, pois não há como produzir tal prova de forma documental.
A controvérsia fática instaurada nestes autos é de cunho estritamente técnico, a demanda trata de matéria complexa, sendo assim necessária a realização de prova pericial para fins de determinar o alegado.
Enunciado nº 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Sendo assim, forçoso se afigura o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial e a reforma da sentença proferida, declarando-se extinto, por conseguinte, o processo, sem a apreciação do mérito. (grifo acrescido) (Classe: Recurso Inominado 0008017-60.2021.8.05.0103, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 10/03/2022) Vejamos: Em decorrência de sua complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, conforme o art. 2º, da Lei 9.009/95, razão pela qual a referida lei concentrou na Audiência de Instrução e Julgamento a prova a ser produzida. (...) Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I).
Entendo que a decisão mais justa e equânime na presente lide, que atende aos fins sociais da lei, nos termos do art. 6º da Lei 9.009/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, a decisão sem a oportunidade deste meio de prova.
Assim, o processo deve ser extinto diante da necessidade da realização de perícia. (TJ-MG, Processo nº 9045965-16.2012.8.13.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível, 2ª Unidade Jurisdicional Cível, Juíza Ilca Malta Pinto, 28/02/2013) (grifos acrescidos) Nesse sentido, os ensinamentos de Hélio Martins Costa: A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento, está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. [...] a vistoria ou exame por técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico.
Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização.
Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., rev. e ampl.
Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 170) (grifos acrescidos). Ademais, insta mencionar que o Enunciado nº 54 do FONAJE assim prevê: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Ressalte-se que dar seguimento a este processo sem a produção de perícia - eis que, conforme já ressaltado, tal espécie probatória é inviável no rito simplificado dos Juizados - equivaleria a decidir a causa sem a clareza e a certeza da realidade dos fatos ocorridos.
Isto posto, vislumbra-se inadequado o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em razão da complexidade existente no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
03/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102220905
-
03/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102220905
-
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102220905
-
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102220905
-
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102220905 Documento: 102220905
-
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102220905
-
02/09/2024 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83917969
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83917968
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83917967
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83917966
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83917965
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83917964
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83917963
-
09/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83917969
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83917968
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83917967
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83917966
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83917965
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83917964
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83917963
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000131-46.2023.8.06.0010 AUTOR: FERNANDO MACIEL BRAGA registrado(a) civilmente como FERNANDO MACIEL BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (5) Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE GUIMARAES GURGEL BARRETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 21/05/2024 15:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 83917392. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
08/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83917969
-
08/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83917968
-
08/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83917967
-
08/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83917966
-
08/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83917965
-
08/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83917964
-
08/04/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83917963
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/05/2024 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 10/04/2024 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79928038
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79928037
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79928036
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79928035
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79928034
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79928033
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79928032
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79928038
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79928037
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79928036
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79928035
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79928034
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79928033
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79928032
-
20/02/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79928038
-
20/02/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79928037
-
20/02/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79928036
-
20/02/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79928035
-
20/02/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79928034
-
20/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79928033
-
20/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79928032
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/04/2024 14:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2024 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:35
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71586269
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71586269
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000131-46.2023.8.06.0010 AUTOR: FERNANDO MACIEL BRAGA registrado(a) civilmente como FERNANDO MACIEL BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (5) Prezado(a) Advogado(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71007777, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Considerando o(s) pedido(s) genérico(s) de prova testemunhal e para fins de se evitar futura alegação de cerceamento, CONCEDO 05 (cinco) dias para que a parte demandada JUSTIFIQUE a prova em AUDIÊNCIA, firmando pontos controvertidos, a cargo dos arts. 347 e 357 do CPC, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra (arts. 370, parágrafo único c/c 355, inc.
I do CPC). Expedientes necessários, -
06/11/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71586269
-
06/11/2023 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2023 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 22:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES GURGEL BARRETO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000131-46.2023.8.06.0010 AUTOR: FERNANDO MACIEL BRAGA registrado(a) civilmente como FERNANDO MACIEL BRAGA REU: Banco Bradesco SA e outros (5) Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: CRISTIANE GUIMARAES GURGEL BARRETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/05/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/0b872e FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000131-46.2023.8.06.0010 AUTOR: FERNANDO MACIEL BRAGA registrado(a) civilmente como FERNANDO MACIEL BRAGA REU: Banco Bradesco SA e outros (5) Prezado(a) Advogado(a) CRISTIANE GUIMARAES GURGEL BARRETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 54536436.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, não se depreende dos documentos anexos aos autos que o autor esteja sendo cobrado ou ameaçado de negativação pelo NUBANK ou pelo C6 BANK.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, A LIMINAR solicitada.
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. (...) -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:13
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0273227-28.2022.8.06.0001
Joao Marcio Venancio Felismino
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 16:45
Processo nº 3000094-03.2022.8.06.0059
Antonia Marques da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 21:06
Processo nº 3001286-35.2022.8.06.0167
Francisco Lopes da Luz
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 08:53
Processo nº 3008061-45.2023.8.06.0001
Luiz Carlos de Souza Lima
Detran Ce
Advogado: Daniel Leao Hitzschky Madeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 07:55
Processo nº 3000291-22.2022.8.06.0167
Maria de Jesus da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2022 12:49