TJCE - 3029029-62.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ SANTIAGO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20372960
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20372960
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3029029-62.2024..8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: LUIZ SANTIAGO JÚNIOR APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
LEI Nº 7713/1998.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
EMENDA DA VESTIBULAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZ SANTIAGO JÚNIOR, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, por ausência de documentação comprobatória indispensável, extinguindo a lide sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I e IV, do CPC.
Nas razões recursais (ID nº 19686467), afirma que é servidor público aposentado por invalidez pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, equivocando-se o magistrado sentenciante sobre os documentos que comprovam sua moléstia para fins de isenção de imposto renda, pois são públicos e expressamente esclarecem que é portador de cardiopatia grave, cuja aposentação se deu em, respectivamente, 16.04.2019 e 14.07.2019, defendendo que a sentença objurgada viola o art. 19, II, da CF/88, na medida em que é vedado aos Entes da Federação negar fé aos documentos públicos.
Assevera que a exigência do juízo a quo quanto à realização de exames médicos e laudos atuais para fins de comprovação da moléstia grave visando à isenção de imposto de renda afronta a Súmula nº 627 do STJ.
Alega que os benefícios da gratuidade da justiça não se destina apenas ao mísero, mas também àquele que comprova a insuficiência de recursos para suportar os custos de uma demanda judicial.
Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferida nova decisão após exaurimento da fase instrutória.
A hipótese sub examine não se trata de remessa oficial, porquanto não houve sucumbência do Estado do Ceará, impondo-se a retificação do registro e autuação. É o relatório, no essencial.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos (art. 1.010, § 3º, CPC).
Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se, a meu sentir, que a ratio legis não milita a favor do apelante, comportando julgamento isolado à luz do preceituado no verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos o inteiro teor desse verbete: Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Convém destacar, que referida súmula tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes.
Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas.
Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual civil (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, de forma que, a possibilidade de interposição de recurso ao Órgão Colegiado afasta por completo qualquer alegação de afronta ao princípio da colegialidade.
No caso vertente, o apelante/autor ajuizou Ação Declaratória em face do ESTADO DO CEARÁ, sob fundamento de que é servidor público aposentado por invalidez pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza, requestando a isenção de Imposto de Renda em razão de ser portador de moléstia grave, a saber, cardiopatia grave.
Na sentença, o magistrado primevo determinou ao apelante que emendasse a vestibular, adunando aos fólios laudo médico recente (últimos 6 meses) com informações da moléstia que lhe acometia e a data do diagnóstico respectivo, sob pena de indeferimento da inicial, deixando o demandante de cumprir referida ordem judicial, ocasião em que o Judicante indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória por ausência de documentação comprobatória indispensável, extinguindo a lide sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I e IV, do CPC.
Com efeito, a Lei Federal nº 7.713/1988 no art. 6º, XIV, e o Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, "b", preveem hipóteses de isenção de imposto de renda para portador de doenças graves.
Importa evidenciar que por se tratar de norma que concede isenção tributária, o seu rol é taxativo (numerus clausus), de modo que não cabe interpretação extensiva da lei, aplicando-se o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, caso a proemial não contenha os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou apresentar defeitos e irregularidades que dificultem a resolução de mérito da demanda, o Judicante deverá determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes estabelecidos no art. 321 do CPC, de sorte que, desatendida essa ordem judicial, cumpre ao Juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, consoante dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC, e o art. 485, I, do CPC.
Oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1, in verbis: Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.
Portanto, incumbe ao autor da lide o ônus de provar mediante documentação robusta e atual ser postador de uma das doenças graves descritas na citada legislação Federal, de forma que, não o fazendo, a demanda será extinta no nascedouro sem resolução de mérito ou julgada totalmente improcedente.
Na espécie, o apelante/autor, em que pese determinação do magistrado primevo no sentido de emendar a petição inicial juntando laudo médico recente (últimos 6 meses) com informações da moléstia que lhe acometia e a data do diagnóstico respectivo, sob pena de indeferimento da inicial, permaneceu inerte, nada apresentando ou requerendo ao juízo, de sorte que, resta forçoso ratificar o édito sentencial neste aspecto, indeferindo a vestibular e extinguindo a lide sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I e IV, do CPC.
Em relação à tese do apelante de que o magistrado sentenciante teria desconsiderado a documentação pública que o aposentou por invalidez, a qual poderia ser utilizada na presente demanda, prescinde de amparo legal, isso porque por se tratar de concessão de isenção tributária, exige-se uma exegese restritiva, à luz do disposto no art. 111 do CTN, como também a Lei Federal nº 7.713/1988 no art. 6º, XIV, e o Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, "b" por conterem rol taxativo das doenças graves, a prova da moléstia tem que ser contemporânea ao pleito de isenção.
No que pertine ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, merece reparos a sentença objurgada, senão vejamos.
Sabe-se que o benefício de assistência judiciária é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF.
Com efeito, o acesso à defesa de direitos é assegurado na Constituição Federal que dispõe no inciso LXXIV do art, 5º o seguinte: Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nesse contexto, o art. 98 do Código de Processo Civil alerta para a concessão da benesse da justiça gratuita a todos os brasileiros ou estrangeiros, pessoa natural ou jurídica, que comprovarem a hipossuficiência de recursos para arcar com as dívidas processuais e os honorários advocatícios, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Resta consignar, que o novo CPC instituiu meio próprio de impugnação quanto à assistência judiciária gratuita, transferindo tal ônus à parte adversa.
Decerto que, quanto ao deferimento da justiça gratuita, prevalece o princípio dispositivo, não cabendo ao juízo pedir a produção probatória daquele que goza de presunção relativa quanto ao estado de pobreza a partir de sua simples declaração, que é o caso da pessoa natural, nos moldes preconizados no art. 99, § § 2º e 3º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Insta revelar que, tocante à pessoa natural, que é o caso vertente, a comprovação de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais ocorre justamente com a declaração, a qual tem força probatória, devendo a parte contrária, conforme visto nos artigos do Novo Código de Processo Civil, produzir prova que desconfigure os efeitos da declaração.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, tem-se que o apelante/autor, pessoa natural, juntou declaração de hipossuficiência (ID nº 19686229), presumindo-se como verdadeira, trazendo aos autos documentos, comprovante salarial, que atestam que não tem condições de arcar com as custas do processo e garantir o sustento próprio e o de sua família, razão pela qual hei por bem reformar a sentença, a fim de conceder a gratuidade judiciária ao recorrente.
Conclui-se, destarte, pela reforma em parte da sentença, ratificando-a quanto à extinção da lide sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I e IV, do CPC), porém, reformando-a para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita.
EX POSITIS, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento em parte.
Considerando que não houve a angularização da demanda, afigura-se indevida a majoração dos honorários de sucumbência recursais (art. 85, § 11, CPC).
Comunicações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, editora RT, 13ª edição, 2013, p. 666. -
27/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20372960
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26/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de LUIZ SANTIAGO JUNIOR - CPF: *90.***.*81-49 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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22/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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