TJCE - 0010724-15.2019.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:15
Decorrido prazo de RENE DA SILVA COELHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JAILSON LOPES DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 101991878
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 101991878
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3º vara cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0010724-15.2019.8.06.0112 REQUERENTE: ERMANO BATISTA DA COSTA, JEFFETE DE OLIVEIRA PINHEIRO, FRANCILVANA MARIA SIQUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ERMANO BATISTA DA COSTA, JEFFETE DE OLIVEIRA PINHEIRO, FRANCILVANA MARIA SIQUEIRA DE SOUSA em desfavor de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E CETREDE - CENTRO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO, todos devidamente qualificados. Inicial sob Id. 43220087, as partes autoras pugnam, preliminarmente, pelo deferimento dos benefícios de justiça gratuita, informando não possuírem meios para arcar com as despesas processuais.
Como tutela de urgência, requerem a inclusão nas demais fases do certame.
Subsidiariamente, a suspensão do concurso. No tocante ao mérito, alegam que prestaram concurso público para o Município de Juazeiro do Norte (CE) para nível superior, sendo o Sr.
Ermano Batista para o cargo de odontólogo, o sr.
Jeffete de Oliveira para o cargo de nutricionista e a sra.
Francilvana Maria para o cargo de bibliotecária.
Narram que diversas questões apresentaram erros grosseiros e invencíveis, requerendo assim, a anulação daquelas e as suas reclassificações. Decisão sob Id.43215020, deferiu os benefícios da gratuidade judiciaria e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação do Centro de Treinamento e Desenvolvimento - CETREDE, sob Id. 43215016, na qual alega preliminarmente a inépcia da inicial, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que inexiste ilegalidade a ensejar a nulidade das questões pretendidas na inicial, requerendo a total improcedência da demanda. Município de Juazeiro do Norte não apresentou contestação sendo decretada sua revelia sem aplicar-lhe o efeito material da contumácia, conforme decisão sob Id. 43220084. Decisão sob Id. 43215022, encerrou a instrução e anunciou o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. De início, deixo de analisar as preliminares defensivas, porque o mérito é benéfico aos promovidos, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. No caso dos autos, as partes autoras requerem anulação das questões, as suas reclassificações e continuidade no certame. Inicialmente, menciona a peça exordial que, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela requerente, tendo em vista a ausência de apresentação de contestação pelo promovido Município de Juazeiro do Norte. No entanto, essa presunção não se mostra de forma absoluta, sendo necessária a análise de todos os argumentos e das provas trazidas aos autos para verificação da procedência do direito autoral. Em princípio, cumpre salientar que, em respeito ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, tem-se entendido, em regra, não competir ao Judiciário apreciar critérios de formulação ou correção das provas de concursos públicos, salvo esporádicas hipóteses.
Contudo, a atividade administrativa se faz sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados. Consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário 632.853/CE, em repercussão geral (Tema 485), em regra, é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora do concurso para se imiscuir nos critérios de avaliação, de formulação das questões ou de correção das provas, pois a sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional de legalidade do certame, que abrange a verificação ou não de erro grosseiro no gabarito apresentado. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Em que pese a regra seja a impossibilidade de recorrerão das questões aplicadas no âmbito de concurso público, a medida não está de todo afastada da análise judicial, sendo permitida nos casos de teratologia e nos casos em que o conteúdo abordado extrapola os limites do Edital de Abertura do certame, hipóteses essas que não vislumbro terem ocorrido no presente caso. Nos autos do RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade - o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS ECONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NOCERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTACORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas(ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a "do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.? Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt noREsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp 1947925 / BA - Relator: Ministro Francisco Falcão; Data de Julgamento: 28/03/2022). Da mesma forma posiciona-se o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DEQUESTÃO OBJETIVA DE INFORMÁTICA E DE CONSEQUENTEATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO AUTOR NO CONCURSO PARAAGENTE PENITENCIÁRIO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2017.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DEPROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NOMÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DAISONOMIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal implica interferência nos métodos de correção de prova objetiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ponto a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos. 3.Consta do recurso administrativo apresentado que o candidato se insurge contra terminologia utilizada na elaboração do enunciado da questão e contra o método de correção, o qual foi repelido pelo Instituto AOCP, entidade organizadora do concurso, salientando-se que referida entidade não se furtou de reconhecer a nulidade de diversas questões também alvos dê recursos administrativos, com decisão devidamente motivada, exercendo, pois, seu poder de autotutela. 4.
Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, normais, que a continuidade do apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 2 de setembro de 2020. (TJCE - AC nº0186269-15.2017.8.06.0001; Relatora: Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves; Data de Julgamento: 02/09/2020). Com essas considerações e, diante do cenário fático-jurídico dos autos, tenho que a prova documental apresentada pela autora não logrou êxito em demonstrar ilegalidade ou desrespeito ao edital, na questão apontada pela parte promovente, de modo que justificaria a excepcional intervenção do Judiciário no certame, para anulação do item, evidenciando-se, em sendo assim, a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando-se o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, de modo que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará os autores com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC; suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Juazeiro do Norte/ CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Meta 02 - CNJ -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 101991878
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 101991878
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08/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101991878
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08/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101991878
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08/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 20:50
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 09:20
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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25/08/2022 23:44
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
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24/08/2022 12:07
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 09:54
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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24/08/2022 09:51
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 07:44
Mov. [30] - Certidão emitida
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20/05/2022 22:22
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
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19/05/2022 11:55
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 08:02
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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19/05/2022 08:01
Mov. [26] - Certidão emitida
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05/04/2022 12:09
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 15:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 15:29
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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25/01/2022 21:04
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
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24/01/2022 02:18
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 10:08
Mov. [20] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 22:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 22:19
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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06/09/2021 05:20
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/08/2021 14:27
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/08/2021 15:12
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 15:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/09/2020 01:38
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/05/2020 20:29
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0555/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 2369
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06/05/2020 13:07
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2020 16:00
Mov. [10] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2020 11:24
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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01/04/2020 15:39
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00309768-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2020 15:00
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12/03/2020 14:28
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 2335 Página: 918-923
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09/03/2020 15:14
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/03/2020 13:15
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2020 10:10
Mov. [4] - Expedição de Carta
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16/08/2019 13:26
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2019 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2019 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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