TJCE - 0283499-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:24
Decorrido prazo de DANYELE RODRIGUES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157701218
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157701218
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02/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157701218
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02/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/02/2025 03:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:40
Decorrido prazo de DANYELE RODRIGUES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126978667
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126978667
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27/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126978667
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANYELE RODRIGUES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DANYELE RODRIGUES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106463323
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09/10/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0283499-81.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS PEIXOTO ESTADO DO CEARA DECISÃO Firmo a competência para processamento do feito.
Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno percebido. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, com repercussão geral: Tema 163.
Tese firmada: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também firmou-se no sentido de reconhecer como indevida a incidência de descontos previdenciários sobre o adicional noturno, como no caso dos autos : Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV Recorrido: Francisco Leandro dos Santos Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E O DE INSALUBRIDADE.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0265562-92.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/04/2022, data da publicação: 30/04/2022)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus rendimentos, de caráter alimentar. Ademais, não há irrevrsibilidade da medida, considerando que, uma vez constatada a improcedência do pedido, poderá a administração proceder com os descontos com finalidade de ressarcimento dos valores indevidamente sustados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda o desconto a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, nos rendimentos da parte autora. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora, por sua advogada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106463323
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08/10/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106463323
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08/10/2024 22:35
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 09:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/09/2024 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105449735
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105449735
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23/09/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105449735
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23/09/2024 17:06
Declarada incompetência
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20/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/09/2023 03:34
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/09/2023 14:19
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 18:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 17:07
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2022 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Distribuição • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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