TJCE - 3000413-96.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25821839
-
19/08/2025 13:23
Juntada de Petição de cota ministerial
-
19/08/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25821839
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000413-96.2024.8.06.0124 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FILIPE DOS SANTOS CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE MILAGRES DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REFORMA DA SENTENÇA.
SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de Remessa Necessária Cível em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE (Id 23662035), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FILIPE DOS SANTOS CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE MILAGRES e do Sr.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO, Prefeito, concedeu a segurança pleiteada, determinando a nomeação do impetrante para o cargo de Auxiliar de Pedreiro.
Conforme se depreende da exordial (Id 23662006), o impetrante FILIPE DOS SANTOS CARVALHO participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018-PMM (Id 23662009), promovido pelo Município de Milagres/CE, para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo.
O certame previa 01 (uma) vaga para o cargo de Auxiliar de Pedreiro, além de 02 (duas) vagas para cadastro de reserva (Id 23662009, p. 17).
O impetrante logrou êxito na aprovação, classificando-se na 2ª (segunda) posição geral, correspondente à 1ª (primeira) posição do cadastro de reserva para o referido cargo, conforme Resultado Final Nível Fundamental (Id 23662010, p. 11).
O resultado final do concurso foi homologado pelo Decreto nº 029/2018, de 21 de dezembro de 2018, com prazo de validade inicial de 02 (dois) anos.
Posteriormente, o prazo de validade foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, mediante o Decreto nº 073/2020, de 07 de dezembro de 2020 (ID 23662012).
Em razão da pandemia de COVID-19 e com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020 e na Lei nº 14.314/2022, o Decreto nº 048/2022, de novembro de 2022 (ID 23662013), prorrogou excepcionalmente a validade do certame por 21 meses e 12 dias, fixando a validade final até a data de 03/10/2024.
O impetrante alegou que, durante o prazo de validade do concurso, apenas o primeiro candidato classificado, Sr.
FRANCISCO WESLEY BRANDÃO DE ARAÚJO, foi convocado e admitido em 08/04/2019, conforme Edital de Convocação nº 04/2019, de 22 de março de 2019 (Id 23662011).
Sustentou que, apesar de sua classificação no cadastro de reserva, não foi nomeado, ao passo que o Município teria contratado 09 (nove) pessoas para o cargo de Auxiliar de Pedreiro em diversas Secretarias Municipais, em caráter precário, o que configuraria preterição arbitrária e violaria seu direito líquido e certo à nomeação (Id 23662006, p. 4, e Ids 23662014 e 23662015).
Diante desse quadro fático, o impetrante requereu a concessão de medida liminar para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Pedreiro, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga.
O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de Id 23662018, deferiu o pedido liminar, determinando que o impetrado e o Município de Milagres/CE promovessem a nomeação do impetrante para o cargo aprovado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autoridade coatora e o Município de Milagres/CE apresentaram informações/contestação (Id 23662032), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via do Mandado de Segurança por ausência de prova pré-constituída, sustentando que os documentos não comprovariam o vínculo entre as contratações temporárias e a suposta violação, nem que tais contratações ocorreram no prazo de validade ou que sua natureza seria equivalente à do cargo pleiteado.
No mérito, defenderam a inexistência de obrigação absoluta de nomeação em situações excepcionais, como limitações orçamentárias e financeiras, agravadas pela pandemia de COVID-19 e as restrições da Lei Complementar nº 173/2020.
Alegaram, ainda, que as contratações temporárias foram motivadas por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), possuindo caráter transitório e não configurando preterição.
Sentença (Id 23662035), que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar e determinando a nomeação do impetrante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
A sentença indeferiu o pedido de execução das astreintes por ausência de comprovação de intimação pessoal da autoridade coatora para fins de cumprimento.
A decisão foi proferida sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, sendo sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Na ausência de recursos (Id 23665391) os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id 24406995), opinou pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau. É o relatório.Decido.
A presente Remessa Necessária devolve a este Tribunal a análise da correção da Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, determinando sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Pedreiro, sob o fundamento de preterição arbitrária por parte da Administração Pública municipal.
Inicialmente, cumpre reiterar que o Mandado de Segurança, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, constitui remédio constitucional de rito sumaríssimo, destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A essência do direito líquido e certo reside na sua manifestação inequívoca, delimitada em sua extensão e apta a ser exercida no momento da impetração, exigindo prova pré-constituída dos fatos alegados, sem a necessidade de dilação probatória.
No cerne da controvérsia, reside a questão da convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, mas em cadastro de reserva.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público, por si só, gera apenas expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública, dentro do prazo de validade do certame, a discricionariedade para prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Contudo, essa expectativa pode convolar-se em direito subjetivo em situações excepcionais, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 784), que estabelece: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." No caso em tela, o impetrante FILIPE DOS SANTOS CARVALHO foi aprovado na 1ª (primeira) posição do cadastro de reserva para o cargo de Auxiliar de Pedreiro (Id 23662010, p. 11), e o prazo de validade do concurso, com as prorrogações, estendeu-se até 03/10/2024 (Id 23662013).
A alegação central para a convolação de sua expectativa em direito subjetivo reside na suposta preterição decorrente da contratação de 09 (nove) servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, sem a realização de novo concurso público (Ids 23662014 e 23662015).
A Administração Pública, em suas informações (Id 23662032), defendeu a legalidade das contratações temporárias, invocando o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 612 da Repercussão Geral, fixou a tese sobre a validade da contratação temporária de servidores públicos, exigindo que: "a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Embora o Município não tenha comprovado cabalmente a existência de lei específica autorizativa para as contratações temporárias ou a excepcionalidade do interesse público de forma detalhada, a questão principal para a configuração da preterição, no caso de candidato em cadastro de reserva, vai além da mera existência de contratos precários.
Em consonância com a jurisprudência pátria para que a expectativa de direito de um candidato em cadastro de reserva se convole em direito subjetivo à nomeação, é indispensável: (I) Existência de vaga efetiva e disponível durante o prazo de validade do concurso, por surgimento de novas vagas ou vacância (exoneração, aposentadoria, falecimento etc.); (II) Interesse e necessidade da Administração Pública em preencher essas vagas, demonstrando que há conveniência e oportunidade para a nomeação; (III) Observância da ordem de classificação no concurso, ou seja, o candidato não pode ter sido preterido de forma arbitrária ou imotivada; (IV) Validade do concurso vigente no momento da nomeação, pois a pretensão deve ocorrer dentro do prazo legal do certame.
A propósito seguem julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS NO QUADRO EFETIVO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata civil aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de Processos de Educação Física do Colégio Militar de Curitiba, ao argumento de que a contratação de professor militar temporário para o exercício das funções importou sua preterição indevida, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. 2.
Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso têm apenas expectativa de direito à nomeação, apenas exsurgindo direito subjetivo à nomeação no caso de preterição arbitrária e imotivada.
Precedentes. 3.
A contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.126/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2.
A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 3.
Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.981/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ATINGIR SUA COLOCAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por candidatas aprovadas em cadastro de reserva de concurso público para o cargo de Professor/Educação Infantil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de seleção pública simplificada para contratação temporária configura preterição dos candidatos aprovados no concurso público, gerando direito subjetivo à nomeação; e (ii) verificar se houve comprovação da existência de cargos efetivos vagos e contratações precárias para as mesmas funções do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito subjetivo à nomeação se restringe aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada por contratações temporárias para as mesmas funções. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a demonstração cumulativa da existência de cargos efetivos vagos e da realização de contratações precárias para as funções do concurso para que se configure a preterição ilegal. 5.
No caso concreto, as agravantes não comprovaram a existência de cargos vagos nem a ilegalidade das contratações temporárias, que visavam suprir carências transitórias, conforme previsão do art. 37, IX, da CF/88. 6.
A necessidade de instrução probatória mais aprofundada inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo apenas diante da comprovação cumulativa da existência de cargos efetivos vagos e da realização de contratações precárias para as mesmas funções do concurso. 2.
A contratação temporária pelo Poder Público não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada, desde que respeitados os requisitos da transitoriedade e do excepcional interesse público.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STJ, RMS 56.281/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 12 de março de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0636523-80.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
TEMA 784 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido formulado na ação ordinária manejada por candidatas que buscam sua nomeação e posse no cargo de ¿Enfermeira Plantonista¿ do Município de Tejuçuoca/CE, embora aprovadas fora das vagas anunciadas no edital do concurso público. 2.
Segundo orientação pacífica do STF (RE 837311/PI), os candidatos aprovados fora das vagas anunciadas em edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos e a realização de preterição indevida pela Administração para que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo à nomeação (tema 784 do STF). 3. São 02 (duas), então, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que tais candidatos adquiram direito à nomeação: a existência de cargos efetivos ociosos e a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixe de observar a ordem de classificação do concurso público ou realize contratações precárias de terceiros. 4.
A partir do exame da documentação acostada aos autos, não se pode concluir, entretanto, que essas circunstâncias efetivamente ocorreram in concreto. 5.
De fato, não há elementos suficientes para se atestar que a Administração, à época, realizou a contratação de temporários fora das hipóteses expressamente previstas na lei, implicando em usurpação de atribuições ordinárias de servidores efetivos. 6.
Assim, inexistindo prova inequívoca da ocorrência de preterição indevida, não há que se falar que a mera expectativa de direito das autoras/apelantes teria se convolado em direito à nomeação no cargo para qual obteve aprovação fora das vagas do edital. 7.
Diante do que, impõe-se a manutenção da decisão a quo por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200273-81.2022.8.06.0098, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, modificando a sentença, de ofício, tão somente para readequar a base de cálculo para fixação da verba honorária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora(Apelação Cível - 0200273-81.2022.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) E sob a minha relatoria: (Apelação Cível - 0627865-04.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) Nesse sentido, a simples contratação de servidores temporários, por si só, não é suficiente para caracterizar a preterição arbitrária e imotivada.
A contratação por tempo determinado, quando legítima, visa a suprir necessidades transitórias e não se confunde com o provimento de cargos efetivos.
A jurisprudência é clara ao exigir que o impetrante demonstre, de forma inequívoca, que os cargos ocupados precariamente correspondem a vagas efetivas e que a Administração, ao invés de nomear os concursados, optou por manter a situação de precariedade, em desvio de finalidade.
No presente caso, apesar de o impetrante ter apontado a existência de 09 (nove) auxiliares de pedreiro contratados sem concurso público (Ids 23662014 e 23662015), não logrou êxito em demonstrar a existência de cargos efetivos vagos que deveriam ser preenchidos por candidatos aprovados no concurso.
A listagem de detalhamento de pessoal (Id 23662015) e a lista de contratados (Id 23662014) indicam a existência de vínculos de "prestação de serviços (contratado)" para a função de Auxiliar de Pedreiro, mas não comprovam que essas contratações se deram para preencher vagas de caráter permanente que deveriam ser ocupadas por concursados.
A ausência de prova cabal da existência de cargos efetivos vagos impede a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O ônus de comprovar o direito líquido e certo, incluindo a existência de vagas efetivas e a preterição arbitrária, recai sobre o impetrante, conforme a natureza do Mandado de Segurança, que não admite dilação probatória. A controvérsia sobre a existência de cargos vagos demandaria uma análise mais aprofundada, incompatível com o rito célere e documental do mandamus.
Portanto, a Sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança com base na mera existência de contratações temporárias, sem a devida comprovação da existência de cargos efetivos vagos, diverge do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
A preterição arbitrária não se configura pela simples contratação temporária, mas pela demonstração de que a Administração, tendo cargos efetivos vagos e a necessidade de provê-los, optou por contratações precárias em detrimento dos candidatos aprovados.
Diante da ausência de prova pré-constituída e inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, o direito do impetrante permanece no campo da mera expectativa, não sendo amparável pela via do Mandado de Segurança.
Ante o exposto, em Reexame Necessário, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO da Remessa Necessária e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a Sentença de primeiro grau e, consequentemente, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por FILIPE DOS SANTOS CARVALHO.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25821839
-
07/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:40
Denegada a Segurança a FILIPE DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *47.***.*00-85 (AUTOR)
-
30/07/2025 10:40
Sentença desconstituída
-
25/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947550
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947550
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000413-96.2024.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947550
-
02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0144024-18.2019.8.06.0001
Antonia Fernandes Paiva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2019 13:33
Processo nº 3001344-56.2024.8.06.0009
Natalia Maria Jorge de Freitas
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Marina Basile
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 15:22
Processo nº 3000699-39.2024.8.06.0168
Maria Irene Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 11:09
Processo nº 0050653-64.2021.8.06.0054
Francisca Raimunda de Oliveira Alencar
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rita Cristina Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2021 22:07
Processo nº 3000413-96.2024.8.06.0124
Filipe dos Santos Carvalho
Municipio de Milagres
Advogado: Hellen Camile de Lacerda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 10:55