TJCE - 3000247-89.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163147104
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163147104
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163147104
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04/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163147104
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04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163147104
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04/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:18
Juntada de despacho
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14/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 09:30
Juntada de Informações
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14/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106308349
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000247-89.2024.8.06.0051Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Assunto: [Pedido de Liminar] IMPETRANTE: KEVI FURTADO SOUZA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MADALENA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança movido por Kevi Furtado Sousa em face da Prefeitura Municipal de Madalena/CE.
Em síntese, o impetrante afirma que foi inscrito e aprovado em primeiro lugar no concurso público, autorizado pela Lei Municipal nº 684/2023, e tornado público 15/12/2023, através do edital de nº 001/2023, que trouxe uma vaga para o cargo de Auditor do Controle Interno.
Ademais, afirma que o edital dispõe, nas págs. 2 e 19, acerca dos requisitos/exigências para a investidura, prevendo a conclusão do ensino superior nos cursos de Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração como necessária ao acesso ao cargo, contudo, afirma que não há respaldo legal para essa exigência.
Desse modo, afirma que o cargo de Auditor de Controle Interno da Prefeitura de Madalena foi criado pela Lei Municipal de nº 506/2017, na qual aponta como exigência para o cargo postulado a graduação em nível superior, sem exigir formação específica para a investidura.
Sendo assim, afirma que mesmo assinando declaração de aceitação das regas do edital, nada impede o reconhecimento da ilegalidade da norma editalícia, razão pela qual requereu a suspensão do Item 1.1, Quadro A, e do Anexo II, do Edital de Abertura nº 01/2023, bem como sua nomeação, posse e investidura do quadro de servidores do município.
Documentos anexos à inicial (ID 85500622/85501941).
Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e intimando o requerido para se manifestar no prazo de 72h (ID 85834399).
Manifestação do município apresentando preliminar de decadência do mandado de segurança (ID 86283683).
Manifestação da parte autora reiterando pedido liminar (ID 88350848).
Parecer Ministerial opinando pelo indeferimento da liminar, uma vez que houve decadência (ID 89029511). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA DECADÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, será concedido Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, desde que não haja possibilidade de resolução via Habeas Corpus ou Habeas Data.
A lei dispõe, em seu art. 23, que o prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança contra direito lesado é de 120 dias.
Pois bem, em análise ao caso concreto, observa-se que o autor impetrou Mandado de Segurança no dia 07/05/2024 (ID 85500620) em face do Item 1.1, Quadro A, e do Anexo II, do Edital de Abertura nº 01/2023, publicado em 15/12/2023 (ID 85501931 - https://www.madalena.ce.gov.br/processoseletivo.php?grup=28&id=986), ou seja, após o decurso do prazo de 120 dias.
Em situações como essa, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado de que havendo manifestação contra edital, o Mandado de Segurança, se assim escolhido para impugnar o edital, deverá ser impetrado no prazo de 120 dias da data de sua publicação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO MATO GROSSO DO SUL.
LIMITAÇÃO ETÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A orientação pacífica deste Tribunal Superior é de que a data da publicação do edital constitui o dies a quo do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança que objetiva questionar exigências, nele estabelecidas, para a participação no concurso público, pois este é o momento em que o impetrante tem ciência do ato que reputa violador de seu alegado direito. 2.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1161983 MS 2009/0205249-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011) RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REGRA EDITALÍCIA DEVERIA SER AVENTADA ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME - DECADÊNCIA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
O prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da publicação do instrumento convocatório.
No caso o prazo foi excedido, e por isso não merece provimento o recurso. (TJ-MT 10041406120178110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2022) Mandado de Segurança.
Concurso Público do Município do Salvador para Cargo de Profissional de Atendimento Integrado - Médico do SAMU (SERVIÇO DE ATENIDMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA).
Preliminares.(...) Preliminar de decadência do direito à impetração acolhida, posto que o direito de impetrar Mandado de Segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme determinação expressa do art. 23, da Lei 12.016/2009.
Na espécie, a impetração do presente mandado de segurança visa discutir regra editalícia expressa, contida no edital, cuja retificação ocorreu durante o período das inscrições, e que fundamentou a eliminação do impetrante no concurso público.
Neste contexto, o termo inicial do prazo decadencial para impugnação dos critérios fixados pela norma editalícia iniciou-se com a publicação da retificação do edital.
Precedentes do STJ.
Assim, quer se considere a data de publicação do edital (29/03/2019), ou de sua retificação (30/04/2019), tem-se que, em 12/10/2019, data de impetração do writ, já havia sido ultrapassado o prazo decadencial para manejo do remédio jurídico.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo acolhimento da preliminar de decadência.
Isto posto, reconhecida a decadência, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do CPC/2015, razão pela qual resta denegada a segurança.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80217512820198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2020) Para além disso, o art. 210 do Código Civil afirma que "deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei." Por sua vez, o artigo 332 do CPC expõe que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Por fim, o art. 487, II, do CPC expõe que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Assim expõe a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA E BEM MÓVEL.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
I.
A decadência constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e, por conseguinte, alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, na linha do que estabelecem o artigo 210 do Código Civil e os artigos 342, inciso II, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil (...) (TJ-DF 00095195020168070007 DF 0009519-50.2016.8.07.0007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ARTIGO 487, II, DO CPC DE 2015 EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que reconhece a decadência do direito de impetração do mandado de segurança é de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, a impedir o manejo de nova ação mandamental com base nos mesmos fatos e fundamentos, haja vista a incidência, na hipótese, da coisa julgada material. 2.
Consta dos autos que o Mandado de Segurança impetrado anteriormente à presente demanda foi extinto porque interposto fora do prazo de 120 dias.
Desse modo, a extinção do processo com julgamento de mérito forma coisa julgada material, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, bem como produz efeitos para fora do processo. 3.
Ressalta-se que, como o acórdão recorrido extinguiu o processo sem análise do direito subjetivo vindicado, alicerçando-se na ocorrência de decadência, é possível ao recorrente rediscutir a matéria (reclassificação do candidato diante da anulação de questões do certame público) pela via ordinária. 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 58829 BA 2018/0256253-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). Assim, acolho a preliminar de decadência apresentada pelo Município, ressaltando que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo. III.
DISPOSITIVO Diante das razões explicitadas, por considerar que o Impetrante decaiu de seu direito de interpor o presente Mandado, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/09, combinado com o art. 487, II do CPC, julgo extinto o processo, não obstando ao autor perseguir o seu desiderato pela via ordinária.
Sem custas em razão do exposto no art.5º, V, da Lei nº 16.132/16.
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 06 de Outubro de 2024. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106308349
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11/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106308349
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11/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 14:53
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADALENA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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