TJCE - 0124321-19.2010.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:18
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112620435
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112620435
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0124321-19.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: ISABEL CRISTINA LOPES DINIZ Parte Ré: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU Valor da Causa: RR$ 20.400,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Isabel Christina Lopes Diniz em face da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA). Na inicial, a requerente narra que colou grau na promovida em 06/11/2008 e que, ao final do ano de 2009, ao solicitar a emissão do diploma, foi surpreendida com a notícia de que não seria possível em virtude da ausência de participação da autora na cerimônia de colação de grau.
Afirma que diante da negativa, requereu cópia da ata da colação de grau e que a instituição respondeu que ela teria assinado um documento em branco na solenidade.
Aduz que foi obrigada a participar de nova cerimônia, realizada em 20/08/2010.
Requer, ao final, a condenação da promovida em danos morais. Em sede de Contestação, a promovida defende a inexistência de danos morais, bem como invoca a autonomia didático-científica da instituição. Em Réplica, a autora reiterou os termos da inicial. Intimadas para requerer provas, a autora solicitou a oitiva das testemunhas arroladas na Inicial, enquanto a promovida restou silente. Intimada a autora para informar o endereço atualizado das testemunhas, a defensoria pública requereu a intimação pessoal da promovente. Deferido o pedido, a intimação restou frustrada porque a autora não mais residia no endereço informado na Inicial. Intimou-se a autora, via Defensoria Pública, para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. A Defensoria Pública peticionou nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos foram conclusos para julgamento. Convertido o julgamento em diligência para intimar a autora, nos seguintes termos: "Verifico a necessidade de chamar o feito a ordem, uma vez que logo após o protocolo da inicial pela Defensoria Pública, a parte autora veio aos autos para apresentar procuração outorgando poderes ao advogado Carlos Eduardo Romanholi Brasil, solicitando que todas as intimações fossem destinadas ao referido representante. No entanto, as intimações posteriores continuaram sendo destinadas à Defensoria Pública. Antes de declarar qualquer nulidade dos atos posteriores, cabe analisar a existência de prejuízo, uma vez que constato que a Defensoria Pública atendeu a todas as intimações a ela destinadas. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora, por seu advogado constituído na procuração de ID 47009895, para se manifestar sobre a existência de efetivo prejuízo quanto aos atos posteriores em que foi intimado o defensor público, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias." Decorrido o prazo sem manifestação do advogado da autora. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se inexistir prejuízo quanto à ausência de intimação do advogado constituído para apresentar réplica e para requerer produção de provas, uma vez que a Defensoria Pública continuou a patrocinar a causa e ofereceu as respostas às intimações.
Demais disso, intimado o referido causídico para informar a existência de prejuízo, não houve manifestação, razão pela qual se subtende a ratificação dos atos efetivados pela defensoria. Ultrapassada essa questão, verifica-se que a parte autora deixou de atualizar o seu endereço nos autos, o que inviabilizou a oitiva das testemunhas arroladas com a inicial.
Demais disso, a Defensoria Pública requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o advogado constituído não se manifestou. Assim, resta-nos encerrar a instrução e julgar o feito. A autora pleiteia a condenação da promovida em danos morais, em razão de ter sido necessário participar de outra cerimônia para a colação de grau a fim de obter o diploma do curso concluído.
No caso de responsabilidade civil do estado, a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa.
Nesse aspecto, adotou-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual é suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com ação ou omissão do Poder Público, uma vez que este deve assumir os riscos das suas atividades. Ressalte-se ainda que, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, como por exemplo no caso da atividade nuclear, não se adota a Teoria do Risco Integral, admitindo-se, portanto, excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva de terceiros, caso fortuito e força maior.
Nesse sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 37 (…) §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, a promovente não logrou êxito em demonstrar os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo, a ocorrência dos danos morais, uma vez que não se trata de caso de dano in re ipsa.
Com efeito, em se tratando de dano moral, é necessária a demonstração da afronta aos direitos da personalidade que causem sofrimento emocional. Dito isso, a alegação de que deixou de usufruir oportunidades no mercado de trabalho e na vida acadêmica em razão da ausência do diploma necessitaria ser comprovada, uma vez que nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre a parte autora. Além disso, a narrativa da autora perde credibilidade quando se verifica que, apesar de ter colado grau em 06/11/2008, requereu a expedição do diploma tão somente ao final do ano seguinte, o que, além de contradizer as alegações de perda de oportunidades de emprego, certamente contribuiu para a perpetuação do dano alegado no tempo. Vale dizer, caso a autora buscasse seu diploma de imediato após a colação de grau, os danos poderiam ser evitados, ou, no mínimo, atenuados.
Trata-se de aplicação à espécie da regra decorrente da boa-fé objetiva chamada de "duty to mitigate loss", ou seja, o dever de minimizar as perdas.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E 189 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
LONGO PERÍODO SEM QUESTIONAMENTO DO ATO DE EXONERAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o recorrente, servidor público municipal, tem direito a ser indenizado pelas vantagens pecuniárias que deixou de receber no período em que permaneceu afastado de suas funções em decorrência de exoneração declarada ilegal na presente ação. 2.
No tocante à suposta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 189 do Código Civil/2002, observa-se que os referidos preceitos normativos não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3.
Em verdade, o Tribunal de origem não afastou o pleito indenizatório com fundamento na prescrição, mas, sim, na boa-fé objetiva e na vedação ao enriquecimento ilícito. 4.
O caso em epígrafe comporta peculiaridades que o distinguem do entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte.
Com efeito, conforme ressaltado no aresto combatido, após a exoneração, o recorrente permaneceu inerte por mais de 4 (quatro) anos, sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial. 5.
Portanto, a pretensão de, após esse longo período e pouco tempo antes do término do prazo prescricional, receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerado, sem a devida contraprestação, geraria inequívoco enriquecimento sem causa por parte do servidor. 6.
Além disso, a conduta importa ainda em violação do princípio do duty to mitigate the loss, consectário da boa-fé objetiva, de acordo com o qual é dever do credor mitigar as suas próprias perdas, sob pena de incorrer em abuso de direito. 7.
Impende destacar ainda que, na hipótese dos autos, o servidor não ficou destituído de meios de subsistência, tendo em vista que o motivo da exoneração, posteriormente anulada, foi a sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1731351 RS 2018/0065889-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Demais disso, o próprio nexo de causalidade se encontra enfraquecido, uma vez que seria necessário a instrução para demonstrar porque a autora assinou documento em branco na ocasião da colação de grau, uma vez que, a depender do caso, essa falha poderia ser imputada à instituição ou à própria autora. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios em desfavor da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§2° e seus incisos e 4°, III do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. À SEJUD: 1. Intime-se a autora, via DJE (prazo: 15 dias) 2.
Intime-se a ré, via Portal (prazo: 30 dias) 3.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza 2024-10-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE - 
                                            
31/10/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112620435
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31/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 17:32
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 17:32
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROMANHOLI BRASIL em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106731507
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0124321-19.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Autora: ISABEL CRISTINA LOPES DINIZ Parte Ré: Universidade Estadual Vale do Acarau - Uva Valor da Causa: RR$ 20.400,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Isabel Christina Lopez Diniz em face da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA). Verifico a necessidade de chamar o feito a ordem, uma vez que logo após o protocolo da inicial pela Defensoria Pública, a parte autora veio aos autos para apresentar procuração outorgando poderes ao advogado Carlos Eduardo Romanholi Brasil, solicitando que todas as intimações fossem destinadas ao referido representante. No entanto, as intimações posteriores continuaram sendo destinadas à Defensoria Pública. No entanto, antes de declarar qualquer nulidade dos atos posteriores, cabe analisar verificar a existência de prejuízo, uma vez que constato que a Defensoria Pública atendeu a todas as intimações a ela destinadas. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora, por seu advogado constituído na procuração de ID 47009895, para se manifestar sobre a existência de efetivo prejuízo quanto aos atos posteriores em que foi intimado o defensor público, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária: 1.
Cadastre-se como representante da parte autora o advogado constituído pela procuração de ID. 47009895; 2.
Intime-se a autora, por meio do advogado, via DJE (prazo: 10 dias) Fortaleza 2024-10-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE - 
                                            
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106731507
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10/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106731507
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09/10/2024 13:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:12
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES DINIZ em 28/11/2023 23:59.
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05/01/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:21
Juntada de Petição de ciência
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23/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 18:05
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/07/2021 21:50
Mov. [91] - Encerrar análise
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15/06/2021 12:40
Mov. [90] - Concluso para Sentença
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15/06/2021 10:29
Mov. [89] - Certidão emitida
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15/06/2021 10:28
Mov. [88] - Decurso de Prazo
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15/06/2021 08:45
Mov. [87] - Documento Analisado
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04/06/2021 12:44
Mov. [86] - Mero expediente: Certifique a Secretaria eventual decurso de prazo, em relação à Universidade Estadual do Vale do Acaraú, quanto à certidão de fl. 169. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes SEJUD: certificar decurso de prazo.
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30/04/2021 15:58
Mov. [85] - Certidão emitida
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30/04/2021 15:56
Mov. [84] - Carta Precatória: Rogatória
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23/04/2021 22:16
Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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08/04/2021 15:23
Mov. [82] - Certidão emitida
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26/01/2021 13:22
Mov. [81] - Documento
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26/01/2021 09:51
Mov. [80] - Encerrar análise
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21/01/2021 11:14
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, certifiqu
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25/08/2020 17:44
Mov. [78] - Expedição de Carta Precatória
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25/08/2020 17:04
Mov. [77] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/07/2020 10:06
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/06/2020 13:49
Mov. [75] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/12/2019 14:30
Mov. [74] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
03/09/2019 12:17
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2215 Página: 479/480
 - 
                                            
30/08/2019 10:34
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/08/2019 11:34
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/04/2019 10:18
Mov. [70] - Encerrar análise
 - 
                                            
16/04/2019 08:48
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
26/03/2019 10:11
Mov. [68] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
26/03/2019 10:10
Mov. [67] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
21/02/2019 10:35
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
19/02/2019 10:03
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
01/02/2019 14:41
Mov. [64] - Documento
 - 
                                            
10/01/2019 11:14
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01009281-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/01/2019 10:42
 - 
                                            
22/12/2018 07:48
Mov. [62] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/12/2018 10:43
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0400/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2048 Página: 827/830
 - 
                                            
11/12/2018 09:56
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/12/2018 08:17
Mov. [59] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/12/2018 17:58
Mov. [58] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, informem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. No silêncio, retornem os au
 - 
                                            
10/12/2018 16:15
Mov. [57] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/11/2018 12:29
Mov. [56] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10711163-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/11/2018 12:09
 - 
                                            
26/10/2018 10:41
Mov. [55] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/10/2018 14:02
Mov. [54] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/10/2018 13:59
Mov. [53] - Mero expediente: Recebidos hoje. Sigam os autos com vista ao representante do Ministério Público, para os fins e prazo legais. Expedientes necessários.
 - 
                                            
16/10/2018 12:18
Mov. [52] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/10/2018 18:10
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10600450-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/10/2018 17:44
 - 
                                            
13/09/2018 08:20
Mov. [50] - Certidão emitida
 - 
                                            
03/09/2018 08:20
Mov. [49] - Certidão emitida
 - 
                                            
22/08/2018 18:39
Mov. [48] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.77/88, no prazo legal. Expedientes necessários.
 - 
                                            
22/08/2018 11:18
Mov. [47] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/08/2018 15:47
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10447016-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2018 14:14
 - 
                                            
01/08/2018 22:22
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
06/07/2018 23:14
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
04/07/2018 22:40
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
15/06/2018 13:57
Mov. [42] - Documento
 - 
                                            
07/06/2018 08:20
Mov. [41] - Documento
 - 
                                            
22/05/2018 10:19
Mov. [40] - Documento
 - 
                                            
22/05/2018 10:12
Mov. [39] - Documento
 - 
                                            
23/04/2018 19:04
Mov. [38] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
23/04/2018 18:22
Mov. [37] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
16/04/2018 09:03
Mov. [36] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/04/2018 11:32
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/04/2018 15:09
Mov. [34] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/09/2017 16:26
Mov. [33] - Documento
 - 
                                            
23/08/2017 14:40
Mov. [32] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
30/05/2017 15:39
Mov. [31] - Mero expediente: Recebidos hoje.Expeça-se ofício à Comarca do Eusébio, solicitando informações sobre a Carta Precatória de fls.43, haja vista o ofício de fls.52.Expedientes necessários.
 - 
                                            
15/02/2017 13:15
Mov. [30] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
15/02/2017 09:27
Mov. [29] - Ofício
 - 
                                            
10/01/2017 13:33
Mov. [28] - Documento
 - 
                                            
13/12/2016 18:02
Mov. [27] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
02/12/2016 16:18
Mov. [26] - Mero expediente: Recebidos hoje.Considerando a certidão de fls. 43, oficie-se a Comarca de Sobral-CE solicitando a devolução da carta precatória devidamente cumprida.Expedientes necessários
 - 
                                            
26/09/2016 08:59
Mov. [25] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
26/09/2016 08:59
Mov. [24] - Certidão emitida
 - 
                                            
06/10/2015 17:51
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
 - 
                                            
21/07/2014 15:25
Mov. [22] - Documento
 - 
                                            
18/07/2014 19:23
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
 - 
                                            
15/07/2014 14:00
Mov. [20] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cite-se o Demandado no endereço aposto no petitório de fls.34, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Expedientes necessários.
 - 
                                            
08/01/2014 12:00
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
 - 
                                            
08/01/2014 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/01/2014 12:00
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
 - 
                                            
08/01/2014 12:00
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
 - 
                                            
02/04/2013 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: 688 Página: 222/225
 - 
                                            
02/04/2013 12:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: 688 Página: 222/225
 - 
                                            
26/03/2013 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/03/2013 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/03/2013 12:00
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/09/2012 12:00
Mov. [10] - Conclusão
 - 
                                            
27/10/2011 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/10/2011 12:00
Mov. [8] - Petição
 - 
                                            
28/09/2011 12:00
Mov. [7] - Petição
 - 
                                            
01/02/2011 12:00
Mov. [6] - Mandado
 - 
                                            
20/12/2010 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/11/2010 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/11/2010 12:00
Mov. [3] - Documento
 - 
                                            
11/11/2010 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
 - 
                                            
11/11/2010 12:00
Mov. [1] - Conclusão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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