TJCE - 0201370-55.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135903338
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135903338
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201370-55.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DA CONCEICAO Parte Passiva: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a demanda sem resolução do mérito. Com fulcro no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, para fins de juízo de retratação, mantenho a sentença integralmente, ressaltando que a providência adotada encontra amparo na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, na Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e em precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Além do mais, no recurso de apelo, a parte recorrente sequer ataca as razões da extinção do processo, qual seja, a prática de litigância abusiva e o fracionamento das demandas, resumindo-se a impugnar a necessidade de emenda para juntada de documentos essenciais à propositura do feito, o que somente corrobora, ao sentir deste Juízo, o exercício de litigância predatória. Cite-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar suas contrarrazões. Em seguida, cumpridas as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
18/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135903338
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18/02/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:28
Juntada de Ofício
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06/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 07:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106975929
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0201370-55.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DA CONCEICAO Parte Passiva: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes do despacho ID 106469753. ALTO SANTO, 10 de outubro de 2024 Jane Leila Martins de Lira À DISPOSIÇÃO -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106975929
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10/10/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106975929
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10/10/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:49
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 09:37
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:31
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 05:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01804076-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 10:14
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12/09/2024 05:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01804075-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 11/09/2024 10:12
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12/09/2024 05:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01804073-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 10:03
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21/08/2024 12:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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