TJCE - 3000583-72.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:59
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:29
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000583-72.2022.8.06.0016 REQUERENTE:MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE ARAÚJO REQUERIDO:.UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora propõe em desfavor da promovida, alegando em síntese, que era beneficiária do plano de saúde Unimed Multiplan, desde fevereiro de 2014, e que, pelo fato de estar com idade avançada e com problemas de saúde, realizou o pagamento da parcela de seu plano do mês de fevereiro de 2022 com atraso no dia 08/04/2022.
Aduz, contudo, que a operadora demandada cancelou seu plano de saúde de forma sumária e arbitrária, mesmo após ter protocolado 2 (dois) pedidos de reativação do referido contrato.
Aduz ter urgência na reativação do plano pois encontra-se em tratamento de Câncer de mama.
Requer o restabelecimento do plano, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação o promovido informa que a autora deixou de pagar as mensalidades com vencimento em 10/05/2021, 10/07/2021, 10/08/2021, 10/01/2022 e 10/02/2022 no prazo de vencimento, atrasando o pagamento no período de 12 meses por 87 dias.
Afirma que encaminhou notificação ao endereço indicado pela autora, mesmo da inicial em 14/03/2022, e em não tendo sido realizado o pagamento o plano foi cancelado em 08/04/2022.
Aduz que o cancelamento foi devido em face do atraso superior a 60 dias.
Liminar concedida em Mandado de Segurança para restabelecimento do plano da autora, ID 34083296, mantida pelo acórdão anexado no ID 35321346.
Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a autora realizou contrato com a promovida em 10/02/2014, em plano na modalidade MULTIPLAN PF CO-PARTICIPATIVO ENFERMARIA, e que durante o período de 12 meses a autora atrasou os pagamentos de 05 faturas, e que a mensalidade com vencimento em 10/02/2022 somente foi paga em 08/04/2022.
A promovida comprova que encaminhou notificação à autora informando do atraso da parcela e do prazo limite de 07/04/2022 para regularização, sob pena de cancelamento.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que assim estatui: Art. 13. (...) I – omissis; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III – omissis.
Regulamentando a matéria de cancelamento em caso de inadimplência, a SÚMULA NORMATIVA Nº 28/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar adota o entendimento vinculativo dos requisitos necessários para se considerar a notificação para fins do art. 13, parágrafo único, II, e assim o diz: no caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento.
A operadora traz ao processo prova do envio da notificação ao consumidor, atendendo ao que disposto na norma supra, razão pela qual não há que se cogitar qualquer ilegalidade na conduta da operadora ao realizar a notificação.
Assim, entendo que o cancelamento foi devido ao inadimplemento da autora por mais de 87 dias, e previamente notificada.
Contudo, o que se vê dos autos é que a autora teve o plano restabelecido por decisão judicial da Turma Recursal, não constando nos autos qualquer inadimplemento posterior ao período alegado na inicial.
Considerando o restabelecimento do plano por decisão judicial, e ainda a situação excepcional de tratamento de câncer pelo qual se submetia a autora à época do fato, e preservando a saúde da paciente e evitando maiores danos com agravamento da doença em caso de suspensão do tratamento, entendo por manter a reativação do plano da autora já realizada.
Ressalto ainda, que o período de 12 meses computado de atraso das mensalidades já se encerrou, e a reativação já se operou.
Revogar a liminar traria insegurança jurídica às partes, pois cancelaria um plano quando a autora continuou a realizar os pagamentos mensais e utilizar os serviços médicos, e seria referente a período de 12 meses ultrapassado, qual seja, 10/03/2021 a 10/02/2022.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não restou caracterizada a falha no serviço do promovido, e por tal razão indefiro o dano moral.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para manter a liminar que deferiu o restabelecimento do plano da autora, em face de cancelamento decorrente de atraso nos pagamentos das faturas com vencimento no período de 10/03/2021 a 10/02/2022, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação dos balancetes mensais da empresa, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
Fortaleza,11 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando o pedido da parte autora, cancele-se a audiência de instrução designada.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Fortaleza, 4 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 11/04/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000583-72.2022.8.06.0016 AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE ARAUJO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Ficam intimadas as partes, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 11/04/2023 13:00 por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 14:38
Juntada de mandado
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22/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:00
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 12:26
Juntada de petição
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13/06/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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