TJCE - 3002190-07.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70608649
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70608650
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70502545
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70502545
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19/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 sma e-mail: [email protected] Processo nº 3002190-07.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: DANIEL PINTO NUNES EXECUTADO (A): ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias informar se a parte executada cumpriu integralmente o acordo firmado em juízo, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502545
-
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502545
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70502545
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70502545
-
18/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 sma e-mail: [email protected] Processo nº 3002190-07.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: DANIEL PINTO NUNES EXECUTADO (A): ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias informar se a parte executada cumpriu integralmente o acordo firmado em juízo, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502545
-
17/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70502545
-
11/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65329691
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65329691
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65329691
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65329691
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3002190-07.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: DANIEL PINTO NUNES EXECUTADO: ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte executada procedeu com a juntada de petição de Id 65321437 e documentos de Id's 65321438, 65321439, 65321440, 65321441, 65321442, 65321443, 65321444, 65321446, 65321447, 65321448, 65321450, 65321451 e 65321452, dando conta de que cumpriu com as parcelas que se encontravam em aberto do acordo firmado em juízo, restando apenas duas por se vencer. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste acerca da petição e demais documentos supramencionados, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
11/08/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64512469
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64273708
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002190-07.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: DANIEL PINTO NUNES EXECUTADO(A): ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. A parte exequente informou que a parte executada descumpriu o acordo firmado nos autos mais uma vez, oportunidade em que requereu a execução do pactuado e juntou planilha atualizada das parcelas em aberto, conforme petição de ID 60430283/63451225. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Assim, dê-se início ao cumprimento de sentença, procedendo-se com a intimação da parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado neste juízo, dentro do prazo assinalado pelas partes; ou, no mesmo prazo (15 dias), proceder com o devido pagamento do valor acordado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e com a multa estabelecida no aludido pacto, se for o caso. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 2- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 5- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 6- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 7- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 9- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 10- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 05:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002190-07.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: DANIEL PINTO NUNES EXECUTADO: ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que as partes firmaram acordo em 16 (dezesseis) parcelas iguais e sucessivas de R$500,00 (quinhentos reais), iniciando-se em 04/06/2022 (Id 32879760).
No entanto, a parte exequente inseriu petição requerendo o prosseguimento da execução processual, conforme se vê no Id 60430283, no entanto, nada apresentou quanto ao saldo remanescente devido, tão pouco as parcelas e juros pertinentes.
Assim, antes de ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/06/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 11:40
Processo Reativado
-
13/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 14/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 14/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 07:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3002190-07.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: DANIEL PINTO NUNES EXECUTADO: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada apresentou comprovantes de pagamento, argumentando o cumprimento integral das obrigações objeto deste processo, conforme petição de ID nº 53824753.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira Melo Juiz de Direito - Respondendo -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 13:26
Processo Reativado
-
08/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 20:20
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 20:19
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
28/10/2022 01:35
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:35
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2022 01:39
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:24
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:45
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:28
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
09/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:00
Homologada a Transação
-
04/05/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 01:32
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:32
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:00
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 07/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:52
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 21/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:46
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/03/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:55
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2022 12:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 14/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 22:10
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 12:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:20
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/10/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:22
Outras Decisões
-
07/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:07
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 10:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/10/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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