TJCE - 3000638-88.2018.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:03
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:09
Juntada de informação
-
18/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 20:11
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 20:11
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:18
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
28/07/2023 16:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO ODILAURO RIBEIRO FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000638-88.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ALISSON LEANDRO COSTA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo autor junto aos autos.
O executado cumpriu integralmente a obrigação, efetuando depósito do restante do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 56259756.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente não se o se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do autor MARCIO ALISSON LEANDRO COSTA, CPF: *02.***.*87-15, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 450,26, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526228-5, agência 0684, comprovante junto ao ID 56259756, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança, operação 1288, nº 000754953144-8, agência nº 0684, Caixa Econômica Federal, de titularidade de ANTONIO ODILAURO RIBEIRO FERREIRA, CPF: *14.***.*20-38; 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça; 3) Intime-se a parte exequente, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias; 4) A realização de cálculo das custas da decisão de ID 53711819 e, em seguida a intimação da demandada por sua procuradoria, via sistema, para recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na divida ativa do Estado.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
23/05/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:19
Expedição de Alvará.
-
15/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 12:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000638-88.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ALISSON LEANDRO COSTA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO.
O(a) EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A, informou a realização do depósito judicial do valor da condenação, conforme comprovante nos autos,(ID 56259757).
Intime -se o Exequente: MARCIO ALISSON LEANDRO COSTA, por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do montante, contendo nome do banco, número da conta, tipo de conta, nome do titular e número do CPF.
Informado os dados bancários voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/04/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:30
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000638-88.2018.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE(S)EXEQUENTE: MARCIO ALISSON LEANDRO COSTA, RECORRIDO(S): EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO Proceda-se a alteração do polo passivo, de TELEMAR NORTE LESTE S/A para Oi S/A, em razão da incorporação demonstrada nos autos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundamentado em excesso.
Reclamo tempestivo e já garantido o juízo anteriormente.
Homologo os cálculos elaborados pelo Gabinete, ID 35445441, no valor total de R$ 8.851,37 (oito mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), remanescendo o valor de R$ 493,38 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos).
No entanto, houve outro depósito realizado pelo impugnante no valor de R$ 43,12, não levado em consideração pelo Gabinete.
Dessa forma, o remanescente é de R$ 450, 26.
Considerando que o valor complementar da execução não há excesso, ao contrário do defendido pelo impugnante.
Face ao exposto, julgo improcedentes os embargos, declarando devido ao exequente o valor de R$ 450, 26 ao exequente.
Custas pelo embargante.
Intimem-se as partes dessa decisão, através de seus advogados e pelo DJEN, com prazo de 10 dias.
Determino: 1.
Intime-se a parte acionada, OI S/A pelos seus advogados e através do DJEN, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15(quinze) dias, no valor de R$ 450, 26, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do CPC. 2.
Decorrido o prazo legal para o cumprimento da sentença, sem manifestação da executada, expeça-se ofício ao juízo da Recuperação Judicial para que promova os atos de execução referente o valor do débito remanescente, acrescido de 10%.
Crato/CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 12:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 22:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 22/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ODILAURO RIBEIRO FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:25
Juntada de cálculo
-
09/09/2022 12:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:20
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:19
Expedição de Alvará.
-
01/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 10:01
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 00:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 00:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:23
Processo Desarquivado
-
16/12/2020 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2020 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2019 09:47
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 15:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 15:20
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:20
Decorrido prazo de ANTONIO ODILAURO RIBEIRO FERREIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:51
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES BEZERRA em 28/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:30
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/09/2018 23:59:59.
-
19/08/2019 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2019 09:30
Expedição de Ofício.
-
10/05/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 22:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 22:52
Processo Desarquivado
-
19/10/2018 22:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2018 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2018 15:27
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2018 15:27
Transitado em julgado em 26/09/2018
-
16/10/2018 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 16:19
Audiência conciliação realizada para 25/07/2018 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
04/09/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 15:30
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2018 10:01
Conclusos para julgamento
-
06/08/2018 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2018 09:00
Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 15:57
Juntada de ata da audiência
-
24/07/2018 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2018 17:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2018 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2018 13:34
Expedição de Citação.
-
18/06/2018 13:34
Expedição de Intimação.
-
18/06/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 17:05
Audiência conciliação redesignada para 25/07/2018 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
13/06/2018 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2018 21:53
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 21:53
Audiência conciliação designada para 29/06/2018 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
25/05/2018 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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