TJCE - 3000564-63.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000564-63.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMAURY AZEVEDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo REQUERENTE: AMAURY AZEVEDO DA SILVA JUNIOR .
Efetuado bloqueio e transferência do valor pedido na inicial executória os REQUERIDOS: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES e outros foram intimados para apresentar embargos à execução em 15 dias, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente satisfeita.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do autor, AMAURY AZEVEDO DA SILVA JUNIOR CPF: *14.***.*10-47 ,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 4.514,83, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526543-8, agência 0684, operação 040, comprovante junto ao ID 58376816 - Pág. 3. para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 0035291-8, agência nº 094-9, Banco do Brasil, de titularidade de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO CPF: *37.***.*70-89. 2) A imediata expedição de alvará judicial em nome do autor, AMAURY AZEVEDO DA SILVA JUNIOR CPF: *14.***.*10-47 ,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 4.013,42, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526542-0, agência 0684, operação 040, comprovante junto ao ID 58376818 - Pág. 2. para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 0035291-8, agência nº 094-9, Banco do Brasil, de titularidade de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO CPF: *37.***.*70-89. 3) Expedidos os alvarás, deverá o Gabinete enviá-los via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 4) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. 5) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
07/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:10
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 10:10
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ALLANA SUYANE GOMES AMORIM em 02/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que foram penhorados valores em contas dos executados.
Como a penhora excedeu o valor da execução, procedi o desbloqueio do excesso e protocolei ordem de transferência do valor devido da execução para uma conta judicial, conforme recibo anexo.
Por fim, encaminhei o processo para intimar os executados, por seus advogados, via DJEN, para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Crato/CE, 3 de abril de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
03/04/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 08:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/03/2023 16:04
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:40
Decorrido prazo de ALLANA SUYANE GOMES AMORIM em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000564-63.2020.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURY AZEVEDO DA SILVA JUNIOR REU: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES, ALLANA SUYANE GOMES AMORIM DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: AMAURY AZEVEDO DA SILVA JUNIOR em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES e ALLANA SUYANE GOMES AMORIM, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$7.752,96 (sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via sistema, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES, ALLANA SUYANE GOMES AMORIM, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000564-63.2020.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURY AZEVEDO DA SILVA JUNIOR REU: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES, ALLANA SUYANE GOMES AMORIM DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: AMAURY AZEVEDO DA SILVA JUNIOR em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES e ALLANA SUYANE GOMES AMORIM, através de seu advogado, via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$7.752,96 (sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via sistema, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES, ALLANA SUYANE GOMES AMORIM, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2023 11:45
Processo Reativado
-
20/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/04/2022 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:42
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ALLANA SUYANE GOMES AMORIM em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 19/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 13:53
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 24/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2021 10:22
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 13:06
Juntada de Petição de memoriais
-
02/12/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
22/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
10/09/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2020 00:15
Decorrido prazo de ALLANA SUYANE GOMES AMORIM em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES em 13/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 08:54
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
21/06/2020 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2020 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2020 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FIGUEIREDO em 17/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:29
Expedição de Citação.
-
29/05/2020 10:29
Expedição de Citação.
-
28/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:54
Audiência Conciliação designada para 23/07/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/04/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
25/03/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:48
Audiência Conciliação designada para 29/04/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
13/03/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3945312-15.2013.8.06.0004
Maria Lucia Gondim Porto
Aguiar &Amp; Arruda Servicos e Representacoe...
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2013 09:00
Processo nº 3000638-88.2018.8.06.0072
Marcio Alisson Leandro Costa
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2018 21:53
Processo nº 0050473-89.2019.8.06.0160
Francisco Jose Gomes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 09:48
Processo nº 3002190-07.2021.8.06.0065
Daniel Pinto Nunes
Eldorado Representacoes Comerciais LTDA ...
Advogado: Joao Gustavo Magalhaes Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2021 15:07
Processo nº 3001117-71.2021.8.06.0009
Aderson Freire de Oliveira
Seb do Brasil Produtos Domesticos LTDA
Advogado: Mauro Fernando Monteiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 22:56