TJCE - 3000696-10.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106772344
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3000696-10.2023.8.06.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO AUDIZIO DE SOUSA LEMOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução com as partes já qualificadas nos autos.
Manifestação da parte autora no ID 106704547 , requerendo a homologação do acordo; bem como, que seja realizada a liberação com o desbloqueio de contas do SISBAJUD e baixa nas restrições do RENAJUD, caso realizadas.
O relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes requereram a extinção da ação em virtude de acordo celebrado (ID 106703792 ).
Conforme o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106772344
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10/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106772344
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09/10/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 20:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AUDIZIO DE SOUSA LEMOS em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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12/02/2024 08:24
Determinada a citação de FRANCISCO AUDIZIO DE SOUSA LEMOS (EXECUTADO) e INES ROSA FROTA MELO - CPF: *27.***.*89-02 (ADVOGADO)
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29/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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