TJCE - 0202925-58.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 145236236
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 145236236
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0202925-58.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Polo Ativo: MARIO FARIAS JUNIOR Polo Passivo: BANCO BMG SA Vistos etc.
Quanto ao pedido de minoração do valor da multa, é de se observar que as astreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária (REsp 1.185.260/GO , Rel. Min . Nancy Andrighi , 3ª Turma, DJe 11/11/2010; AgRg no AREsp 224.073/MS, Rel. Min . Luis Felipe Salomão , 4ª Turma , DJe 18/12/2012).
Somente, portanto, em hipótese de descumprimento, factível ou potencial - ou seja, num momento secundário -, é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada.
Certamente, não se deve dar guarida à situações que impliquem clara e flagrante desproporcionalidade, com verdadeira inversão de interesses, a tornar mais atraente, aos olhos do credor, o recebimento da multa do que o próprio bem da vida pleiteado na ação principal.
Mas essa análise, a toda evidência, pressupõe, primeiro, avaliar o grau de recalcitrância do devedor e, segundo, o próprio comportamento do credor diante do quadro de descumprimento .
Nesse intento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou importantes premissas para a análise de eventual exorbitância ou irrisoriedade da multa, destacando-se as seguintes: a) é lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva ( REsp 1.508.929/RN , Rel. Min.
Moura Ribeiro , Terceira Turma, DJe 21/03/2017; AgInt no AgRg no AREsp 748.953/SP , Rel. Min.
Raul Araújo , Quarta Turma, DJe 10/10/2016; REsp 1.060.293/RS , Rel. Min.
Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe 18/03/2010;); b ) sendo o descaso do devedor o único obstáculo ao cumprimento da determinação judicial para o qual havia a incidência de multa diária e considerando-se que ainda persiste o descumprimento da ordem, justifica-se a manutenção, ou mesmo a majoração, do valor das astreintes ( REsp 1.185.260/GO , Rel. Min.
Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe 11/11/2010; REsp 1.383.779/SC , Rel. Min.
Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe 01/09/2014; REsp 1.303.544/MG , Rel. Min.
Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no REsp 1.324.053/MG , Rel. Min.
Sidnei Beneti , Terceira Turma, DJe 05/09/2013; REsp 1.229.335/SP , Rel. Min.
Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe 25/04/2012); Como se vê, somente num momento secundário é que se justifica cogitar de eventual redução do valor inicialmente fixado, pois somente assim é possível avaliar o comportamento das partes frente ao que fora determinado pelo Juízo, sendo exigível do devedor que cumpra a ordem judicial, ou justifique, com base em elementos concretos, a dificuldade de pronto cumprimento da medida, ou mesmo a impossibilidade de fazê-lo; bem assim espera-se do credor, que não se conforme com o descumprimento, aguardando apenas o futuro recebimento de quantia exorbitante a título de multa, olvidando-se da obrigação principal pretendida.
Em emblemático acórdão da 3ª Turma do STJ , a Ministra Nancy Andrighi resumiu, com a argúcia costumeira, como se deve proceder na análise dessas situações, conforme cada hipótese concreta: a análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva da parte que, olhando para fatos já consolidados no tempo - agora que a prestação finalmente foi cumprida - procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de sua parte ( REsp 1 . 022 . 038/RJ , Rel. Min . Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe 22/10/2009).
Nesse sentido, o fato de a multa imposta, eventualmente acabar por consubstanciar e configurar valor vultoso, justamente em razão de longo tempo decorrido de inércia, de desobediência e de descumprimento, não justifica a sua pura e simples exclusão, ou mesmo redução, porquanto isto configuraria verdadeiro incentivo para condutas deste jaez, de intolerável negligência e descaso no qual incorrem as partes do processo - sejam entes públicos ou privados, que, mesmo diante de ordem judicial expressa, deliberadamente, mesmo em casos que encerram gravidade, insistem em simplesmente ignorar o comando emergente do Estado-Juiz; inclusive, no mais das vezes, sequer se dando ao trabalho de prestarem informações e/ou justificativas plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, demonstrando, com suas condutas omissivas, a nítida despreocupação e intenção de negarem eficácia às medidas pleiteadas e deferidas.
Ademais, o não cumprimento da ordem judicial em tempo razoável como a toda sorte se evidencia no caso destes autos com o protrair de mais de 04 meses (!!!) para efetivação por inércia da parte ré intimada por diversas vezes, ou, ainda, por óbices burocráticos injustificáveis, gera a sensação de injustiça e afeta sobremaneira a credibilidade e a confiabilidade no Poder Judiciário - e também no Poder Executivo -, o que reflete, consequentemente, na descrença da população na capacidade das instituições públicas - representadas pelos seus agentes públicos - de oferecerem soluções práticas para os problemas apresentados no cotidiano.
No tocante à razoabilidade do valor fixado, na espécie, não se verifica qualquer situação de anormalidade ou de desproporcionalidade, pois, em razão do não cumprimento da obrigação pelo executado/impugnante e que se chegou a esta monta cujo o valor já fora consolidado para evitar maiores prejuízos a empresa concessionária executada. Portanto, não há qualquer excessividade no valor fixado para a multa em questão, razão por que não será excluída a multa e tampouco reduzida seu patamar.
Preclusa esta, converta-se o bloqueio SISBAJUD em depósito e expeça-se o alvará respectivo.
Exp. nec.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
29/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145236236
-
15/04/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127282626
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127282626
-
27/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127282626
-
26/11/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106118036
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202925-58.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIO FARIAS JUNIOR Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc. É absolutamente inaceitável que em um Estado de Direito uma instituição empresarial descumpra ordens judiciais, mesmo depois de intimada mais de uma vez, o que demonstra uma postura de verdadeiro escárnio para com o Poder Judiciário, segundo relata a parte requerente ao id n. 103501232. Destaco que a financeira requerida foi intimada regularmente tanto por ocasião do acórdão quanto em sede de cumprimento de sentença, ou seja, por duas vezes para cumprir a obrigação de fazer referente ao cancelamento do contrato, visto que as cobranças decorrentes do contrato discutido nos autos foram declaradas inválidas, mas desde Julho/2024 se esquiva tentando pôr culpa no INSS e não se digna em adotar providências administrativas outras ou justificativa mais plausível nos autos, numa demonstração de verdadeiro menoscabo às decisões judiciais.
A resistência ilegal ao cumprimento de uma ordem judicial não pode ser tolerada e deve ser vencida com todos os meios e instrumentos à disposição do Poder Judiciário.
Diante de um tal quadro, torno consolidada a multa no valor de R$ 25.000,00, considerando que houve o descumprimento da ordem judicial.
Tal valor, por se tratar de multa cominatória aplicada para cumprimento da tutela jurisdicional revertem-se em favor do credor/exequente (CPC, art. 537, §2º).
Ante o cenário de recalcitrância, DETERMINO que se intime, novamente, a executada para que suspenda os contratos noticiados no id n. 103501232, cujos descontos seguem a trilha de ilegalidade já reconhecida, no prazo improrrogável e máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa pecuniária diária, que ora se majora para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00, e sem prejuízo da multa já incorrida, a ser suportada pela entidade financeira requerida (CPC, art. 297, parágrafo único c/c 536, §1º e 537,§1°, I); Expedientes necessários.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106118036
-
10/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106118036
-
03/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:56
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/08/2024 09:56
Mov. [71] - Conclusão
-
13/08/2024 12:32
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825861-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 12:16
-
31/07/2024 09:00
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824284-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 08:30
-
30/07/2024 09:07
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 12:35
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 09:15
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 09:52
Mov. [65] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento ao disposto no art. 256 do Provimento n. 02/2021-CGJ/CE, foi procedida a evolucao de classe do presente feito para "Cumprimento de Sentenca (Cod. 156)"
-
19/07/2024 09:51
Mov. [64] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
13/03/2024 15:31
Mov. [63] - Conclusão
-
13/03/2024 15:31
Mov. [62] - Desarquivamento
-
13/03/2024 11:56
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807813-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 13/03/2024 11:29
-
24/11/2023 13:05
Mov. [60] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
24/11/2023 13:05
Mov. [59] - Definitivo
-
24/11/2023 13:01
Mov. [58] - Certidão emitida | CERTIFICO que o processo em epigrafe foi recebido da instancia superior, nesta data, via Fluxo Digital de Integracao dos Sistemas de Automacao Judicial de 1 (SAJPG) e 2 (SAJSG) Graus.
-
24/11/2023 12:58
Mov. [57] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
24/11/2023 12:58
Mov. [56] - Trânsito em julgado
-
24/11/2023 12:57
Mov. [55] - Processo Recebido do TJCE
-
22/11/2023 10:46
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01836386-8 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 22/11/2023 10:40
-
21/11/2023 15:00
Mov. [53] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 04/10/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
-
21/08/2023 13:17
Mov. [52] - Recurso Eletrônico
-
21/08/2023 13:16
Mov. [51] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 14:53
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01824015-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/08/2023 14:40
-
02/08/2023 02:14
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
-
31/07/2023 12:45
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 11:23
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 09:29
Mov. [46] - Conclusão
-
06/07/2023 16:37
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01819586-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/07/2023 16:26
-
14/06/2023 23:29
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 14:18
Mov. [43] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentenca de pags. 208/213 se tornou publica nos autos em 31/05/2023. Certifico, ainda, que a referida sentenca foi registrada junto ao sistema SAJPG. O referido e verdade. Dou fe.
-
13/06/2023 12:17
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 10:39
Mov. [41] - Informação
-
31/05/2023 18:39
Mov. [40] - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto | Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados pelo autor, declarando resolvido o merito, na forma do artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil.
-
19/05/2023 14:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
19/05/2023 14:03
Mov. [38] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz atuante na 3 Vara Civel de Sobral.
-
19/05/2023 14:01
Mov. [37] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 16:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01812072-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 15:59
-
25/04/2023 22:39
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
21/04/2023 02:31
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 23:56
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 17:03
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 09:01
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01837228-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 08:41
-
11/11/2022 12:45
Mov. [30] - Documento
-
11/11/2022 12:44
Mov. [29] - Expedição de Ata
-
03/11/2022 17:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01835776-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2022 16:44
-
05/10/2022 01:25
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2022 Data da Publicacao: 05/10/2022 Numero do Diario: 2941
-
03/10/2022 02:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 15:07
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 12:28
Mov. [24] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 12:44
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2022 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
19/09/2022 14:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01830106-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 14:34
-
25/08/2022 10:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01827189-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 10:00
-
22/08/2022 12:03
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/08/2022 atraves da guia n 167.1000239-16 no valor de 4.035,96
-
19/08/2022 10:27
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1000239-16 - Custas Iniciais
-
18/08/2022 11:47
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
15/08/2022 03:25
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 08:02
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2022 02:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 04:28
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 15:54
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
19/07/2022 15:54
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2022 15:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01823036-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2022 15:05
-
12/07/2022 16:35
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01822297-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2022 16:10
-
11/07/2022 13:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01822129-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2022 13:15
-
07/07/2022 13:42
Mov. [8] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2022 12:49
Mov. [7] - Conclusão
-
07/06/2022 12:44
Mov. [6] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
-
01/06/2022 10:46
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01817634-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2022 10:37
-
25/05/2022 13:05
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WSOB.22.01816736-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 25/05/2022 12:31
-
17/05/2022 08:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2022 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112047-08.2019.8.06.0001
Condominio Edificio Lucia Melo
Nadja Altair Viana Barcelos
Advogado: Mario Eloy da Costa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2019 20:23
Processo nº 3002876-76.2024.8.06.0167
Elizabete Rodrigues de Carvalho
Inss
Advogado: Ana Karina Barbosa Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 15:54
Processo nº 0201026-76.2022.8.06.0053
Francisco Erisvaldo Magalhaes
Posto Praia LTDA
Advogado: Rildo Eduardo Veras Gouveia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 20:57
Processo nº 3000310-43.2024.8.06.0010
Residencial Henrique Jorge
Sebastiao Germano da Silva Lima
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 08:46
Processo nº 0202925-58.2022.8.06.0167
Mario Farias Junior
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Bruno Martins de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 14:01