TJCE - 3002141-91.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170543805
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170543805
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002141-91.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: GERALDO CRISPIM NOGUEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc.
Considerando acórdão de ID 170536166, que anulou a sentença de primeiro grau, determinando a realização de perícia grafotécnica, passo a decidir.
Quanto a realização de perícia, defiro a sua realização, devendo a secretaria de vara localizar via SIPER, profissional habilitado para realizar o encargo, e que os valores serão custeados nos termos da Portaria de nº 01218/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual fixo os honorários em R$ 455,57 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), onde serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Intime-se o banco para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias.
Os valores deverão ser depositados em conta judicial que seja vinculada à Caixa Econômica Federal.
Acaso o depósito seja feito em instituição bancária diversa, oficie-se ao banco para, no prazo de 10 (dez) dias, transferir o valor depositado para a Caixa Econômica Federal, informando no expediente o número da referida conta, agência e código identificador.
No mesmo prazo, o banco requerido deverá juntar a via digitalizada, colorida e superior a 600 DPI, do contrato da avença.
Indefiro desde já o envio do contrato original para o endereço do(a) perito(a), devendo a perícia ser realizada em via digitalizada; O(A) perito(a) deverá informar se há a possibilidade de realizara análise pericial nos documentos já acostados aos autos, e em caso negativo, deverá indicar, de pronto, a qualidade mínima de digitalização que entende necessária; Acaso entenda necessário a realização de Coleta de Padrões o(a)perito(a) deverá indicar uma data, informando o agendamento a este juízo com antecedência mínima de 20 dias, para fins de intimação das partes em tempo hábil.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade, disponibilizar o link de acesso à reunião; No caso de ser agendada a coleta de padrões, o marco inicial do prazo de entrega do laudo será a partir do dia seguinte à data da realização da coleta.
Os prazos serão computados em dias úteis.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos Intimações necessárias. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
02/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170543805
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01/09/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:33
Processo Reativado
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26/08/2025 08:27
Juntada de despacho
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04/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELLO ORTIZ SILVA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154245555
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154229058
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154229058
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154245555
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154229058
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154229058
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3002141-91.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO CRISPIM NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 154201209) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
10/05/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154245555
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10/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELLO ORTIZ SILVA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154229058
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09/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154229058
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09/05/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149668512
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149668512
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149668512
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149668512
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149668512
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149668512
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002141-91.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO CRISPIM NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por GERALDO CRISPIM NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Afirmou o requerente que foi surpreendido com uma intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido, referente a uma ação de busca e apreensão, onde o banco pretende a apreensão de um veículo, que o autor aduz desconhecer.
Despacho (ID 106164490) determina a inversão do ônus probatório.
Contestação (ID 115208966), a parte requerida alega falta de interesse de agir do autor, aduzindo serem válidos os contratos celebrados pelas partes, pugnando pela extinção do feito.
Réplica (ID 129778508), requerente reiterou os argumentos utilizados na exordial.
Decisão (ID 134599878) anunciou o julgamento antecipado e determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir. III.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Preliminar de Falta de Interesse de Agir pela Falta de Requerimento Administrativo Prévio Em outro ponto, a instituição ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo.
Mais uma vez, sem guarida à pretensão.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar.
Logo, rejeita-se a questão.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. MÉRITO A parte autora requereu a declaração inexistência de relação jurídica que ensejou a ação de busca e apreensão, que aduz o autor total desconhecimento.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes não é de natureza consumerista, sendo regida pelo Código Civil.
A partir do conjunto probatório, dessume-se que a pactuação foi realizada mediante fraude, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente, pela falta de manifestação de vontade da parte demandante.
Ora, não é preciso conhecimento técnico para concluir que a assinatura aposta nos instrumentos negociais (ID 115208968) não partiram da parte autora, diante das assinaturas constantes na procuração (ID 105300342), cédula de identidade (ID 105300351) e documentações acostadas.
Além disso, os dados de endereço constantes no documento de autorização e filiação fornecidos pelo banco (ID 115208968) sequer são similares aos constantes na inicial, sem que tenha sido acostada documentação comprobatória.
Nessa direção, a impugnação à celebração do contrato firmada na inicial, associada à falta de similitude da assinatura do instrumento do negócio e o conflito dos dados cadastrais revelam que a contratação foi realizada mediante fraude, de modo que a falta de manifestação de vontade do autor repercute na ausência de pactuação.
Diante da verossimilhança das alegações do autor, dessome-se que a documentação trazida pelo réu demandado não é suficiente para comprovar a regularidade da busca e apreensão, sendo forçosa a sua declaração de nulidade.
Assim, é imperativa a declaração de nulidade da relação jurídica ao banco demandado.
Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos materiais e morais.
Não vislumbro ofensa material ao demandante ocasionador de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, há a ausência de comprovação, por parte do autor, do efetivo prejuízo financeiro decorrente da conduta do requerido.
Em outras palavras, o autor não apresentou provas que demonstrassem que os atos praticados pelo Banco Bradesco resultaram em perdas patrimoniais concretas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, dentro da responsabilidade civil, o dever de reparar decorre da demonstração de seus elementos: conduta, nexo de causalidade, dano e elemento subjetivo.
In casu, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, porquanto informada pela teoria do risco proveito, sendo prescindível a análise do elemento subjetivo.
A conduta e o nexo de causalidade decorrem da celebração contratual e da ação de busca e apreensão vislumbrada nos autos, pela falta de demonstração de validade da contratação.
Sequer pode-se falar em exercício regular de direito, porquanto não se comprovou a validade da avença que embasou a cobrança.
Ora, sabe-se que a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
Pleiteia o Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Apesar de reconhecer todos abalos de ordem moral sofridos pelo Promovente, considero tal valor exorbitante.
Fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por acreditar ser suficiente para a devida reparação, evitando desta forma, enriquecimento sem causa, na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o promovido, a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 397 do Código Civil), até o efetivo pagamento da indenização; e INDEFIRO o pedido de condenação por danos materiais por não haver provas suficientes.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
10/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149668512
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10/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149668512
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10/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149668512
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08/04/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELLO ORTIZ SILVA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:57
Decorrido prazo de RICELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELLO ORTIZ SILVA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de RICELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134599878
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134599878
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134599878
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134599878
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134599878
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134599878
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002141-91.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: GERALDO CRISPIM NOGUEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos hoje, etc.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
Nesse caminho, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, anuncio o julgamento antecipado da causa.
No mesmo ato, intimem-se ambas as partes do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
07/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134599878
-
07/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134599878
-
07/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134599878
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06/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:34
Apensado ao processo 0201426-53.2023.8.06.0151
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11/12/2024 17:31
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 17:30
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 17:30
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 17:30
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 106164490
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 106164490
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 106164490
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 106164490
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002141-91.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: GERALDO CRISPIM NOGUEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GERALDO CRISPIM NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nara na exordial que o ensejo da presente ação se deu pelo fato de ter sido intimado para apresentar contrarrazões nos autos de nº 0201426-53.2023.8.06.0151, processo de busca e apreensão que inclusive tramita nesta mesma unidade.
Alega desconhecer a relação jurídica com o banco, pois nunca comprou nenhum carro financiado pela requerida e sequer viu o carro que é objeto da busca e apreensão naqueles autos.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial, por estarem satisfeitos os requisitos necessários, determino a tramitação prioritária, e defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98/99 do CPC.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para que o banco comprove a existência da relação jurídica válida entre as partes.
Ademais, inobstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE o Banco requeridos por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, nos termos do art. 350 do CPC.
Em tempo, determino o apensamento destes autos ao processo de nº 201426-53.2023.8.06.0151 para fins de organização da unidade judiciária. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUSA PAIVA Juiz de Direito -
19/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106164490
-
19/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106164490
-
13/11/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELLO ORTIZ SILVA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RICELLY DE OLIVEIRA QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106164490
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106164490
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002141-91.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: GERALDO CRISPIM NOGUEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GERALDO CRISPIM NOGUEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nara na exordial que o ensejo da presente ação se deu pelo fato de ter sido intimado para apresentar contrarrazões nos autos de nº 0201426-53.2023.8.06.0151, processo de busca e apreensão que inclusive tramita nesta mesma unidade.
Alega desconhecer a relação jurídica com o banco, pois nunca comprou nenhum carro financiado pela requerida e sequer viu o carro que é objeto da busca e apreensão naqueles autos.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial, por estarem satisfeitos os requisitos necessários, determino a tramitação prioritária, e defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98/99 do CPC.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para que o banco comprove a existência da relação jurídica válida entre as partes.
Ademais, inobstante o feito comportar resolução consensual, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os Bancos requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE o Banco requeridos por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, nos termos do art. 350 do CPC.
Em tempo, determino o apensamento destes autos ao processo de nº 201426-53.2023.8.06.0151 para fins de organização da unidade judiciária. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUSA PAIVA Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106164490
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106164490
-
10/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106164490
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10/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106164490
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10/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106164490
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10/10/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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