TJCE - 0000764-75.2019.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BRITO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ILDEMAR FREITAS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MAURILIO TAVARES LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CLEBER VIEIRA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO LUCAS MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16847869
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16847869
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0000764-75.2019.8.06.0034 - Embargos de Declaração em Apelação Cível Apelante: Maurílio Tavares Lima e outros Apelado: Município de Aquiraz Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Apelação cível.
Alegação de omissão e contradição.
Ausência de vícios no acórdão recorrido.
Tentativa de rediscussão da matéria de fundo.
Inviabilidade. Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelos autores em face de acórdão que negou provimento à apelação por eles interposta em desfavor do ente público municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se houve omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de condenação do ente público ao pagamento de horas extras em favor dos autores.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 4.
A controvérsia foi dirimida de forma clara e fundamentada, considerando o ponto supostamente omisso.
Ademais, não há que se falar em contradição, pois a decisão não contém proposições inconciliáveis entre si, na medida em que a conclusão apresentada no julgado guarda pertinência com a sua fundamentação.
Precedentes do STJ. 5.
Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no AgInt no AREsp nº 1777765 MG 2020/0274335-9, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2021; ED no AgInt no AREsp nº 1935610 SC 2021/0235390-0, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022; AgInt no AREsp nº 1.701.614/SC, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURÍLIO TAVARES LIMA E OUTROS, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID nº 14922107): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CARGO DE VIGIA.
PLEITO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
REGIME DE ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO.
TOTAL DE HORAS QUE NÃO ULTRAPASSA 200 HORAS MENSAIS.
HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito dos autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de vigia, que almejavam o recebimento de horas extras. 2.
Os autores ingressaram no serviço público municipal por meio de concurso público, que previu para a função a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e trabalham no regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. 3.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, nestes casos, adota no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário o divisor de 200 horas/mês. 4.
Assim, escalas de trabalho em regime de revezamento de 12x36, perfazem, quando muito, 8 (oito) dias completos de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 (vinte e quatro) horas não ultrapassa as 200 (duzentas) horas mensais, afastando, assim, a pretensão do servidor de percepção de horas extras.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Em suas razões (ID nº 15209687), a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, consistente "no fato de se reconhecer que os apelantes laboram 192 horas semanais, mas não lhes garantir as horas extras, uma vez que são concursados para trabalhar 160 horas no máximo." Assim, pugna pelo provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 15447960), a parte adversa ficou inerte. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
In casu, a parte embargante alega que o acórdão teria sido omisso e contraditório, por ter reconhecido que as escalas de trabalho com regime de revezamento de 12x36, perfazem, quando muito, 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho ao longo do mês, mas ter deixado de condenar o ente público ao pagamento de horas extras, as quais reputam devidas.
A assertiva, contudo, não merece prosperar, senão vejamos.
O vício de contradição resta caracterizado quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente importará na negação da outra.
Trata-se de vício intrínseco ao julgado, configurado entre suas premissas e conclusões, o que não restou demonstrado pelo embargante.
Da leitura do acórdão embargado, extrai-se que a contenda foi apreciada de forma clara e fundamentada, considerando o ponto supostamente omisso e contraditório, à luz do contexto fático e probatório dos autos.
Quanto ao direito ao pleito de percepção de horas extras à luz da jornada de trabalho dos autores, concluiu-se pelo acerto da sentença de improcedência, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplica o divisor de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho para o cálculo do adicional por serviço extraordinário.
Partindo dessa premissa e analisando o contexto fático, assentou-se que as escalas de trabalho dos autores não ultrapassam o divisor adotado pelo STJ e também por este Egrégio Tribunal de Justiça, o que afasta a pretensão do servidor de percepção de horas extras.
Por relevante, veja-se fragmento do acórdão embargado, ipsis litteris: Em suas razões, os apelantes sustentam que foram aprovados em concurso para laborar 160 (cento e sessenta) horas mensais - 40 (quarenta) horas semanais -, e que tal carga horária mensal estaria sendo ultrapassada no cumprimento do regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, requerendo assim o pagamento de horas extraordinárias. [...] In casu, depreende-se dos autos que os autores ingressaram no serviço público municipal no cargo de vigia, por meio de concurso público regulado pelo Edital nº 001/2009 (ID nº 13307452), que previu para a função a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, também confirmada via ofício pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município, e da análise das fichas pessoais dos servidores (ID nº 13307450/13307451).
Possível também inferir que os autores trabalham no regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme afirmado por eles expressamente, bem como pelas folhas de frequência acostadas (ID nº 13307356/13307396) e pela prova oral produzida (ID nº 13307438/ 13307439) em audiência de instrução.
Salienta-se que tanto a carga horária contratada de 40 (quarenta) horas semanais, quanto o regime trabalhado de 12x36, são pontos incontroversos, como se observa da prova oral carreada aos autos, em que o autor Alexandre Soares da Silva, indagado sobre regime de trabalho e carga horária contratada, afirma que trabalha "das 18h às 06h da manhã (...) (no regime) 12h por 36h (...) 40 (quarenta) horas semanais''.
No mesmo sentido, a informante Ana Priscila Oliveira Viana, que trabalha no setor de folha de pagamento do Município.
Sendo assim, sedimentado que os autores prestaram concurso para laborar 40 (quarenta) horas semanais e trabalham sob o regime 12x36, é o caso de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, nestes casos, adota no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas/mês. [...] Ocorre que escalas de trabalho em regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, perfazem, quando muito, 8 (oito) dias completos de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 (vinte e quatro) horas equivale a apenas 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais relativas aos servidores públicos. Desta forma, apesar de o servidor ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias, na jornada em que trabalha, em razão do sistema de compensação com 36 (trinta e seis) horas de descanso interjornada, seu labor não ultrapassa as 200 (duzentas) horas mensais, afastando, assim, a pretensão do servidor de percepção de horas extras. (destaca-se) Como se vê, não há omissão ou mesmo contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos adotados no julgado se coadunam com sua conclusão, inexistindo proposições inconciliáveis entre si.
Acerca da temática, a Corte Cidadã tem entendimento de que "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Com efeito, sob a roupagem de "omissão" e "contradição", a parte recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destaca-se) Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto e fundamentado, conheço os Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847869
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09/01/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460037
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460037
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460037
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04/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:28
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:13
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de ciência
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922107
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0000764-75.2019.8.06.0034 - Apelação Cível Apelante: Maurílio Tavares Lima e outros Apelado: Município de Aquiraz Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CARGO DE VIGIA.
PLEITO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
REGIME DE ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO.
TOTAL DE HORAS QUE NÃO ULTRAPASSA 200 HORAS MENSAIS.
HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito dos autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de vigia, que almejavam o recebimento de horas extras. 2.
Os autores ingressaram no serviço público municipal por meio de concurso público, que previu para a função a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e trabalham no regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. 3.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, nestes casos, adota no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário o divisor de 200 horas/mês. 4.
Assim, escalas de trabalho em regime de revezamento de 12x36, perfazem, quando muito, 8 (oito) dias completos de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 (vinte e quatro) horas não ultrapassa as 200 (duzentas) horas mensais, afastando, assim, a pretensão do servidor de percepção de horas extras.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍLIO TAVARES LIMA E OUTROS contra sentença proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Tutela de Urgência ajuizada pelos apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13307462): Nesses termos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TJCE e STJ, segundo os quais, tratando-se de servidor submetido à jornada de 40 horas semanais, só se considera trabalho extraordinário aquele que ultrapassa o limite máximo de 200 horas mensais, não sendo esse o caso dos autos. Condeno a parte sucumbente, com supedâneo no art. 85, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, diante do deferimento da gratuidade judiciária, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza do autor, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões (ID nº 13307466), os apelantes aduzem que a jornada de 12x36 é incontroversa nos autos, mas que ''prestaram concurso para 160 horas mensais, e vem trabalhando 176''.
Afirmam, ainda, que a partir de novembro de 2021 o município passou a pagar horas extras, comprovando seu direito.
Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de reconhecer o direito ao retroativo de horas extras pleiteadas.
Intimada a apresentar contrarrazões (ID nº 13307467), a parte apelada deixou decorrer o prazo (ID nº 13307469) sem se manifestar.
Instada a manifestar-se (ID nº 13307724), a Procuradoria Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando à análise de mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito dos autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de vigia, que almejavam o recebimento de horas extras.
Em suas razões, os apelantes sustentam que foram aprovados em concurso para laborar 160 (cento e sessenta) horas mensais - 40 (quarenta) horas semanais -, e que tal carga horária mensal estaria sendo ultrapassada no cumprimento do regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, requerendo assim o pagamento de horas extraordinárias.
Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XVI, o direito à remuneração superior em decorrência do serviço extraordinário aos trabalhadores urbanos e rurais, estendendo-o aos servidores ocupantes de cargo público, por meio do art. 39, §3º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX , XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No âmbito local, a Lei Municipal nº 002, de 09 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Aquiraz, regulamentou a referida vantagem com a seguinte redação: Art. 68 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%(cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 69 - Somente será permitido serviço extraordinario para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02(duas) horas por jornada de trabalho.
Ainda, o Regime Jurídico dos Servidores também regulamenta a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais aos ocupantes de cargo efetivo no âmbito municipal, conforme verifica-se: Art. 17.
O ocupante de cargo efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único: O exercício de cargo em comissão exigira de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse do município, sendo-lhe dispensado a comprovação de frequência.
In casu, depreende-se dos autos que os autores ingressaram no serviço público municipal no cargo de vigia, por meio de concurso público regulado pelo Edital nº 001/2009 (ID nº 13307452), que previu para a função a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, também confirmada via ofício pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município, e da análise das fichas pessoais dos servidores (ID nº 13307450/13307451).
Possível também inferir que os autores trabalham no regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme afirmado por eles expressamente, bem como pelas folhas de frequência acostadas (ID nº 13307356/13307396) e pela prova oral produzida (ID nº 13307438/ 13307439) em audiência de instrução.
Salienta-se que tanto a carga horária contratada de 40 (quarenta) horas semanais, quanto o regime trabalhado de 12x36, são pontos incontroversos, como se observa da prova oral carreada aos autos, em que o autor Alexandre Soares da Silva, indagado sobre regime de trabalho e carga horária contratada, afirma que trabalha "das 18h às 06h da manhã (...) (no regime) 12h por 36h (...) 40 (quarenta) horas semanais''.
No mesmo sentido, a informante Ana Priscila Oliveira Viana, que trabalha no setor de folha de pagamento do Município.
Sendo assim, sedimentado que os autores prestaram concurso para laborar 40 (quarenta) horas semanais e trabalham sob o regime 12x36, é o caso de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, nestes casos, adota no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas/mês.
Vejamos precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
ART. 2o.
DODECRETO 1.590/95.PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NORESP 1.132.421/RS, REL.
MIN.ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faz jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1227587/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL.
HORAS EXTRAS.
DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
ART. 19 DA LEI N. 8.112/90.
INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS.AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1132421/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/02/2016) (destacou-se) Ocorre que escalas de trabalho em regime de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, perfazem, quando muito, 8 (oito) dias completos de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 (vinte e quatro) horas equivale a apenas 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais relativas aos servidores públicos.
Desta forma, apesar de o servidor ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias, na jornada em que trabalha, em razão do sistema de compensação com 36 (trinta e seis) horas de descanso interjornada, seu labor não ultrapassa as 200 (duzentas) horas mensais, afastando, assim, a pretensão do servidor de percepção de horas extras.
Perfilhando o mesmo entendimento, posicionou-se esta 3ª Câmara de Direito Público sobre a temática: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EFETIVO DE VIGIA.
HORA EXTRA INDEVIDA.
CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
REGIME DE ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO.
INCIDÊNCIA DO DIVISOR 200.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Cícero Saraiva da Silva com o fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Iguatu, que em sede de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Município Apelado. 02.
Servidor público municipal admitido em abril de 2002 para exercer a função de vigia com uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Afirma que vem laborando no regime de escala de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), perfazendo um total de 8 (oito) horas semanais a mais da carga horária legalmente prevista, não tendo percebido nenhum valor por esse serviço extraordinário. 03.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. 04.
A Lei Municipal nº 104/1990 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE, estabelece, em seus arts. 22, 209 e 65, V, que o ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e que os servidores têm direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário. 05.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça adota o divisor de 200 horas mensais no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário, quando se trata de jornada de 40 horas semanais. 06.
In casu, o autor cumpre carga horária de 12 horas trabalhadas, intercaladas por 36 horas de descanso (12X36).
Assim, o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais), motivo pelo qual não faz jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003643-15.2018.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 07/04/2022) (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGIA.
ESCALA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS DE DESCANSO.
MÉDIA MENSAL INFERIOR A 200 HORAS.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
A jornada máxima de trabalho dos servidores públicos do Município de Iguatu, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 2.092/2014, corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. 2.
Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 3.
Servidor que exerce suas atribuições no sistema de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso labuta em torno de 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou seja, carga horária efetivamente desempenhada inferior à prevista pela lei de 200 horas mensais, motivo pelo qual não faz jus ao percebimento das horas extras. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0030844-55.2013.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 12/04/2021) (destacou-se) PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
TOTAL DE HORAS NÃO ULTRAPASSA 200 HORAS MENSAIS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE.
PAGAMENTO INDEVIDO. adicional de periculosidade.
Inviabilidade.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que concluiu pela improcedência da ação de cobrança movida por vigilante do Município de Quixeré, na qual o autor/apelante requereu a percepção de horas extras e de adicional de periculosidade. 2.
Atualmente, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que "é plenamente admissível a estipulação de jornada de trabalho em regime de escala de 12x36 para servidor público em nome do melhor interesse da administração pública e que essa jornada de trabalho não enseja necessariamente o direito ao percebimento de horas extras, vez que as quatro horas a mais trabalhadas em um dia, são compensadas nas horas de folga seguintes". 3.
No presente caso, o apelante afirma laborar o total de 180 (cento e oitenta) horas por mês, em escala de 12X36, sendo aquela carga horária inferior ao corte estabelecido pelo STJ para ensejar o pagamento de horas extras, o qual equivale a 200 (duzentas) horas mensais. 4.
Quanto ao pleito referente ao adicional de periculosidade, verifica-se que, apesar de a legislação municipal prever a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a servidores atuando em funções desenvolvidas em condições de risco, não houve a definição pela lei local de quais seriam esses cargos, sendo insuficiente, portanto, a mera alegação do servidor de que a atividade que exerce seria compatível com o recebimento dessa verba. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00509456020218060115, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/04/2024) (destacou-se) Ainda nesse sentido: Apelação Cível - 0002510-75.2019.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023; Apelação Cível - 0050942-08.2021.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023 e Apelação / Remessa Necessária - 0030749-25.2013.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2020, data da publicação: 26/08/2020.
Desse modo, o juízo a quo está amparado pela legislação, bem como, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Não subsistindo fundamentos para sua reforma, a sentença de 1º grau deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, em razão da parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a cobrança ficar suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922107
-
11/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922107
-
10/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/10/2024 17:33
Conhecido o recurso de MAURILIO TAVARES LIMA - CPF: *75.***.*80-30 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714950
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714950
-
25/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714950
-
25/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 06:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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