TJCE - 0007641-85.2013.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:30
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALVAN REINALDO ALVES em 22/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALVAN REINALDO ALVES em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14932147
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0007641-85.2013.8.06.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO ITALVAN REINALDO ALVES APELADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0007641-85.2013.8.06.0181 [Auxílio-Doença Acidentário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: FRANCISCO ITALVAN REINALDO ALVES Recorrido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Ementa: Apelação.
Previdenciário.
Incapacidade Permanente.
Não vinculação ao laudo pericial.
Perda de força em uma das mãos.
Impossibilidade de movimento de dois dedos.
Atividade de agricultor.
Incapacidade Permanente.
Aposentadoria Por Invalidez.
Apelação conhecida e provida. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que não reconheceu a redução da capacidade laboral ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. II.
Questão em discussão 2.
Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou improcedente o pleito de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez. III.
Razões de decidir 4.
O laudo atesta que não há redução da capacidade laboral e que o apelante não faz jus à percepção do auxílio-acidente ou da aposentadoria por invalidez.
Entretanto, o laudo não vincula a decisão, devendo ser feita uma análise de outros aspectos, especialmente o labor que era exercido anteriormente, aspectos sociais e a prova testemunhal. IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar provimento ao pleito da parte autora, concedendo o benefício da aposentadoria por invalidez, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta por Francisco Italvan Reinaldo Alves, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou improcedente o pedido formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, para a percepção do benefício de auxílio-acidente. Petição Inicial (ID 13401690): O autor solicitou a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho em 10/09/2012 (NB 553.169.101-3) e recebeu o benefício até 25/09/2012.
Entretanto, afirma que o benefício foi cessado de modo indevido e que faz jus à aposentadoria por invalidez. Sentença (ID 13402152): Julgou improcedente o pleito com base no laudo pericial, que não atestou a ocorrência de qualquer incapacidade. Apelação (ID 13402152): Afirma que a sentença deve ser reformada para que a aposentadoria seja deferida, tendo em vista que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial.
Alega ainda que a reinserção do autor no mercado de trabalho não é possível, considerando seus aspectos sociais e pessoais. Parecer ministerial (ID): prazo transcorreu in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. Já em relação ao mérito, a sentença merece ser reformada. É aplicável ao caso o benefício da aposentadoria por invalidez. A sentença de primeiro grau (ID 13402152) julgou improcedente a concessão do auxílio-acidente com base no laudo pericial (ID 13402105), que atestou a inexistência de redução da capacidade laborativa.
Irresignada, a parte autora apresentou o presente apelo afirmando que não houve a adequada valoração das provas que foram acostadas aos autos. O apelante teve o quinto dedo da mão esquerda amputado em virtude de um acidente no manuseio de uma máquina forrageira em 04/09/2012.
O laudo pericial afirmou que não houve redução da capacidade laboral, mas em alguns aspectos o laudo foi omisso em detalhes que possam corroborar a decisão judicial ou que se mostrem adequados ao caso. Não obstante a inegável relevância do laudo, a decisão judicial não se encontra a ele vinculada, é possível que outros elementos sejam valorados para a formação do convencimento. Corroborando o exposto, a jurisprudência que segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA N. 568/STJ.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CLÁUSULA DE REAJUSTE.
SINISTRALIDADE.
PROVA PERICIAL.
MAGISTRADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em atenção à Súmula 568 do STJ, de modo que o relator pode decidir monocraticamente o recurso contrário à jurisprudência dominante.
Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas. (AgInt nos EDcl no AREsp 1386243/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em05/09/2019, DJe 18/09/2019). 3.
O Tribunal de origem declarou o caráter abusivo da cláusula de reajuste de preços do plano de saúde, porque, embora seja possível a variação proporcional à sinistralidade, nos contratos coletivos, a prestação, na espécie, atingiu tal patamar que impediu a continuidade dos contratos, sobretudo para as pessoas mais idosas.
Anotou, ainda, não ter sido previsto de forma clara o método de cálculo dos reajustes anuais no contrato, violando o dever de informação ao consumidor.
A revisão desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das demais provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.922.881/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
PERÍCIA INDIRETA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa de inexistência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e a moléstia incapacitante, bem como que o autor não comprovou sua exposição ao ruído (causador do dano), demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz, que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa ou afastar o nexo causal, com base no conjunto probatório produzido nos autos.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 966.421/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em6/4/2017, DJe de 19/4/2017.) Tal aspecto é previsto, inclusive, pelo Código de Processo Civil, vejamos: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No depoimento, o autor afirma que não possui mais força na mão esquerda, bem como que perdeu o movimento em outros dois dedos da mão.
O autor afirma que outros três dedos foram amputados, mas dois conseguiram ser reinseridos, entretanto os movimentos deles não foram restabelecidos.
Em virtude de tais aspectos não mais consegue trabalhar no exercício de sua atividade como agricultor (ID 13202197).
Tais aspectos foram corroborados pela prova testemunhal do Sr.
Cícero Paulino da Silva.
A testemunha afirma que o apelado não labora mais e que está sem trabalhar desde o infortúnio no manuseio da forrageira.
A testemunha afirma que como o autor perdeu a força da mão e não consegue mais trabalhar.
Em virtude disso, o autor não consegue desempenhar suas antigas atividades como agricultor e que sobrevive do auxílio da família, sogra e cunhado, pois não tem força nem tato na mão para trabalhar (ID 13402198). Diante do exposto, deve ser reconhecido ao caso a implementação do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. O art. 42 da Lei nº 8.213/91, determina que o benefício da aposentadoria por invalidez seja devido ao segurado que apresentar incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser -lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição. Os requisitos, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez são: (i) carência de doze meses; (ii) a qualidade de segurado exigida pelo artigo 15 da lei nº 8.213/91 ou de segurado especial; (iii) o reconhecimento da incapacidade insuscetível de reabilitação mediante perícia médica, exigida pelo artigo 42, §1º, da lei nº 8.213/91. O autor não possui força em uma das mãos e não consegue ter o movimento de dois dedos dela.
Compulsando os autos, vê-se que o autor, ao tempo do acidente de trabalho que culminou na incapacidade, exercia a atividade de agricultor, com baixo grau de instrução, conforme narra à petição inicial e informações constantes em seus documentos pessoais. Tal atividade, em alguma medida, tem como pressuposto básico a força.
Nesse contexto, o segurado tem idade avançada, contando com quase 54 (cinquenta e quatro anos) anos de idade, com baixo grau de escolaridade e limitações de capacidade física, inclusive com restrições de movimento nas mãos, não consegue fazer força em uma das mãos.
Não que se há falar em inserção do autor no mercado de trabalho (não falamos aqui em reinserção por se tratar de um trabalho diferente das suas qualificações habituais), quando consideramos seu contexto social, econômico, profissional, cultural e suas habilidades que exigem, precipuamente, força e habilidade nas mãos. Suas atividades desenvolvidas eram: preparo do solo, plantio, trato, colheita e armazenamento de cultura e que laborou em atividade rural desde os quatorze anos (ID 13402015, ID 13402049). O autor afirma, em audiência, que sobrevive do auxílio de familiares, pois não consegue laborar.
Não passou por processo de reabilitação do apelado e, por vezes, fez algumas consultas e sessões de fisioterapia no município de Iguatu.
Afirma que fez um mês de sessão de fisioterapia, duas vezes por semana e que, por vezes, o profissional estava ausente (ID 13402197). A jurisprudência aponta no sentido de que para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve-se ater às provas dos autos e notadamente aos aspectos sociais, econômicos, profissionais, culturais e peculiares do caso concreto, ou seja, deve ser considerado se, na prática, a respectiva reabilitação se faz viável, considerando a natureza da doença e as atividades normalmente desenvolvidas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
SEGURADA AGRICULTORA.
PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA.
INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
A segurada agricultora, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos na coluna que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo inviável a possibilidade de reabilitação profissional devido às suas condições pessoais (TRF-4- AC: 50174096120194049999 5017409-61.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Sendo tal posicionamento chancelado pelas Três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA.
SÚMULA47 DA TNU.
POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRECEDENTES NO ÂMBITO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
CORREÇÃO EX OFFICIO QUANTO AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
FIXAÇÃO DOPERCENTUAL DE HONORÁRIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃODO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADADE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne recursal consiste em analisar se há necessidade de que a incapacidade seja total para a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado com visão monocular. 2.
O recorrido foi submetido à perícia médica, no qual se constatou que o trauma a que foi submetido, decorrente de acidente de trabalho, é permanente e o incapacita para o seu trabalho habitual. 3.
A existência de visão monocular, por si só, não conduz a inexorável conclusão de que há incapacidade para o exercício das atividades laborativas.
No entanto, a Súmula 47 do TNU e o STJ determinam que "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez". (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
No caso, as circunstâncias e elementos colhidos nos autos revelam que o autor é hipossuficiente, possui atualmente 55 (cinquenta e cinco) anos, exercia habitualmente a atividade de eletricista, possui baixa escolaridade e instrução insuficiente para o desenvolvimento de outra profissão, que somados às condições do mercado de trabalho, aspectos culturais e, ainda, as limitações decorrentes do trauma a que se encontra acometido, faz-se necessário reconhecer a improvável reabilitação do autor em outra atividade laborativa. 5.
Além disso, verifica-se que o autor recebe benefício previdenciário em decorrência do referido acidente de trabalho há 8 (oito) anos, o que demonstra a remota possibilidade de reabilitação e, corroborando com as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com visão monocular e sua reinclusão no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, bem como a existência de barreiras atitudinais, foi reconhecida para todos os efeitos legais a condição de deficiência sensorial da pessoa com visão monocular, nos termos da Lei nº 14.126/2021.
Desse modo, andou bem o juízo de origem ao converter o auxílioacidente em aposentadoria por invalidez. 6.
Por fim, considerando que os consectários legais da condenação são matéria de ordempública, reformo ex officio a sentença, determinando que a partir de 09/12/2021 seja aplicada a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021, e que a definição do percentual de honorários sucumbenciais seja postergada para a fase de liquidação do julgado, observando-se a majoração, nos termos do art. 85, §º4, inciso II e §11º do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEFINITIVA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda recursal cinge-se em analisar se a autora/apelante faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, ante sua incapacidade laborativa; 2.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a lesão deve levar à incapacidade e esta deve ser insuscetível de reabilitação.
Além disso, depende da verificação, por meio de prova técnica (perícia médica), da condição da capacidade para o trabalho, acrescida da demonstração do nexo etiológico, que é a vinculação da lesão ou doença diagnosticada com o infortúnio descrito pelo segurado; 3.
No caso dos autos, a perícia judicial realizada (fls. 10/15) concluiu que a recorrente apresenta incapacidade física parcial e definitiva para suas atividades habituais, bem como para quaisquer outras atividades extenuantes ou que necessitem de esforços repetitivos de membros superiores. 4.
O Juízo deve levar também em consideração as condições socioeconômicas, as possibilidades de reinserção no mercado, o contexto pedagógico e social em que o beneficiário está inserido, para analisar se este possui condições de aferir renda que garanta sua subsistência. 5.
In casu, a autora, apesar da pouca idade, pois conta atualmente com 46 (quarenta e seis) anos, possui baixa escolaridade e não possui maiores qualificações, o que ao certo dificulta sua reinserção no mercado de trabalho. 6.
Assim, configurada a sequela permanente decorrente de acidente com repercussão na capacidade laborativa, sem perspectiva de reabilitação e inserção no mercado de trabalho e, considerando-se os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, resta comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível- 0200099-39.2023.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
IDADE AVANÇADA.
ESCOLARIDADE.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU.
ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E ART. 3º DA EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, com o pagamento dos valores inadimplidos, corrigidos e atualizados desde a citação. 2.
No caso dos autos, infere-se que o autor sofreu acidente de trabalho em 2012, recebeu auxílio-doença, já cessado, e atualmente recebe auxílio-acidente.
No laudo pericial, consta que ele foi diagnosticado com Amputação Traumática do Hálux do Pé Direito (CID10: S981), que resultou na perda da marcha normal, do ponto de equilíbrio e apoio do pé direito.
Na ocasião, foi atestada sua incapacidade parcial e definitiva. 3.
Nesse contexto, embora ausente a constatação de incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, uma vez reconhecida a incapacidade laboral parcial, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Súmula nº 47 da TNU. 4.
Desse modo, considerando que a idade do autor, seu baixo nível de instrução e a gravidade da lesão, é possível inferir a ausência de condições de reabilitação profissional na sua atividade laboral, além da dificuldade de reinserção no mercado profissional, pelo que a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
Observância dos critérios previstos na Lei nº 8.213/91.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para adequar os consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível- 0048587-47.2016.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Nesses termos, confira-se o enunciado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes". Dessarte, conheço da apelação, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data de 25/09/2012, vez que essa foi a data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. Por fim, em relação a atualização dos valores, eles devem ser atualizados nos seguintes termos: do dia inicial devido da aposentadoria por invalidez até 09/12/2021, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança; e a correção monetária pelo índice de INPC, também até 09/12/2021; e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Além disso, no que tange a correção monetária, deve-se ser feita a observância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Bem como o novo índice instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que foi publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. Determino que os honorários advocatícios sejam com fixados em 12 (doze) por cento tendo por base o art. 85, §11, do CPC, com a ocasião da liquidação da sentença, conforme art. 85, §4º, inciso II do CPC que devem ser fixados com observância à Súmula nº 111 do STJ. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14932147
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11/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14932147
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11/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 11:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO ITALVAN REINALDO ALVES - CPF: *58.***.*60-49 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714949
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714949
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25/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714949
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25/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2024 23:59.
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10/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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