TJCE - 3029086-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIDA DOS SANTOS LACERDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
22/07/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/07/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163712601
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163712601
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163712601
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163712601
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3029086-80.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA GOMES PARENTE DESPACHO Cumpra-se a decisão do juízo Ad Quem de ID 162888427, a qual manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
17/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163712601
-
17/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163712601
-
09/07/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:23
Juntada de comunicação
-
06/03/2025 01:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/03/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/02/2025 14:37
Juntada de comunicação
-
15/02/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 127942230
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127942230
-
09/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127942230
-
09/12/2024 08:33
Gratuidade da justiça não concedida a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 106969253
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3029086-80.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA GOMES PARENTE DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106969253
-
10/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106969253
-
10/10/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219216-49.2022.8.06.0001
Antonio Marcus Santana Sales
Estado do Ceara
Advogado: Pablo Thiago Lins de Oliveira Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 10:51
Processo nº 3000347-72.2023.8.06.0053
Valdemar Cavalcante de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 09:12
Processo nº 3000347-72.2023.8.06.0053
Bradesco Ag. Jose Walter
Valdemar Cavalcante de Sousa
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 14:54
Processo nº 3001525-26.2023.8.06.0160
Antonia de Fatima dos Santos Ribeiro
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 14:58
Processo nº 3001525-26.2023.8.06.0160
Antonia de Fatima dos Santos Ribeiro
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Manuelito Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 10:02