TJCE - 0200119-77.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 156932868
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 156932868
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28/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156932868
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26/05/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106759861
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0200119-77.2024.8.06.0297 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EMBARGANTE: LIVIO COUTINHO COSTA, MARIA DE FATIMA CARVALHO COUTINHO, PS SERVICOS GRAFICOS LTDA Polo Passivo EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO R.h.
Tratam-se de embargos à execução ajuizados por PS SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA e outros em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos dos quais os embargantes requerem a concessão da justiça gratuita.
Pois bem. É certo que a justiça gratuita possui amplo alcance, tanto que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art.5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse prumo, prevê o art. 98, do CPC, que poderão ser beneficiados com a justiça gratuita tanto a pessoas naturais como as jurídicas.
Sucede que em relação às pessoas jurídicas não basta a declaração de hipossuficiência, sendo antes necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de dispor dos encargos financeiros do processo sem risco a própria subsistência.
Outrossim, em relação à pessoa natural, é relativa a presunção de veracidade disposta no art. 99, §3º, do CPC, de modo que o julgador poderá exigir da parte a comprovação da capacidade financeira alegada.
Na hipótese, o embargante, pessoa jurídica, não comprovou a sua incapacidade financeira, o que impede a concessão do benefício requestado.
Ademais, entendo ser necessário que os embargantes pessoas naturais ratifiquem, por outras provas, a hipossuficiência.
Isso posto, determino a intimação dos embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de cancelamento da distribuição, juntar aos autos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, como, a título de exemplo, a declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios financeiros.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106759861
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10/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106759861
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09/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:35
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art 914 NCPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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