TJCE - 3000347-72.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 16:16
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:40
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131559927
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131559927
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131559927
-
15/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131559927
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131559927
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131559927
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000347-72.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMAR CAVALCANTE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de cumprimento de sentença proposto por VALDEMAR CAVALCANTE DE SOUSA, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega o excipiente que, após a decisão de procedência e pagamento voluntário do débito de R$2.658,88, o exequente pugna pelo cumprimento do débito de forma incorreta, alega a nulidade da execução por ausência de planilha. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52 e art.523, do Código de Processo Civil de forma analógica. O banco excipiente apresentou exceção de pré-executividade impugnando nulidade por ausência de planilha sem qualquer fundamentação, vez que os os cálculos foram apresentados pela parte exequente e não justifica reconhecimento de qualquer nulidade em execução, nada mais alega, requer reconhecimento "do recurso com efeito suspensivo". Decerto que a presente petição não se trata de recurso e, em princípio, cabe a este juízo examinar o cabimento da presente exceção, visto que se trata de instituto sem representação legal no nosso sistema jurídico, entretanto amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria e doutrina, por analogia ao art. 525, CPC.
Entende que os casos de exceção de pré-executividade são amparados em vícios processuais de ordem pública que não podem ser simplesmente impugnados em embargos, tais como prescrição, erro de citação, ausência de título, mérito ou outras questões de ordem pública. No caso dos autos, tenho que o banco excipiente interpôs o presente com a intenção de impugnar os cálculos da execução de forma errônea e, sem fundamentar o cabimento do presente, sem apresentar questões ou vícios que ponham em risco o próprio cumprimento de sentença.
No caso, o banco apresentou seu alegado em momento oportuno. Por fim, entendo que houve o depósito dos valores, considerando o valor não impugnado do débito, visto que a exceção de pré-executividade não é instrumento para discussão de "excesso de execução", mas de questões de ordem pública, face a preclusão do ato, recebo a presente como impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto, passo a análise do cumprimento de sentença de ID105954263, a exequente afirma que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em danos morais no valor de R$1.500,00 e restituição do indébito de forma dobrada referente ao débito atualizado em R$3.538,08 que condenou o banco em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção. O banco apresentou garantia do valor do débito, R$2.658,88, ID105954263, alegando, em suma, excesso de execução, para tanto, apresenta planilha de cálculos, afirmando que os cálculos das parcelas do exequente foram feitos de forma incorreta. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado preveu, em suma, o pagamento de danos morais e indenização material por restituição em dobro referente a parcelas de tarifa descontas na conta do autor, além de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da condenação.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. Considerando o cálculo da impugnante, das parcelas dos danos materiais, de acordo com o fixado em sentença, deve ser calculado a partir da primeira cobrança indevida, afirma o exequente afirma que se trata de 38 parcelas e o executado limita-se a apresentar o valor que entende correto sme justificar o seu cálculo, de fato, neste sentido, o exequente trouxe aos autos que o banco não cumpriu o determinado em sentença e manteve as cobranças das parcelas até a data da execução, ultrapassada as 38 parcelas, devendo ser calculada de acordo com a planilha apresentada. Ficou estabelecido na decisão que os danos materiais seriam corrigidos a data do início do desconto e ressalto que a inversão do ônus probatório impõe ao executado que apresente extratos que comprovem as parcelas efetivamente descontadas na conta bancária e que cancelou os descontos ilícitos, não o fazendo, deve ser considerado no reconhecimento da procedência, a totalização dos descontos apresentados pela parte autora, ora exequente, no valor de 38 tarifas descontadas, além das demais que se vencerem sem o cancelamento, totalizando o valor de danos materiais em R$1.798,08, sem prejuízo das demais parcelas ainda não canceladas e multa pelo descumprimento da decisão transitada em julgado. Quanto ao danos morais, foi fixado o valor de R$1.500,00 como calculado pelo exequente, ressalto novamente que os termos da sentença não foram recorridos, conformados com a decisão de mérito, deve ser calculado de acordo com o mérito, assim, o início da correção monetária ficou estabelecido na data da fixação, ou seja, Julho de 2023 e juros desde a citação em Maio/2023, percebo, assim, que os cálculos do exequente estão compatíveis com a decisão de mérito, reconhecendo o débito atualizado dos danos morais em R$1.740,00. Assim, pelo que constato, a parte exequente trouxe aos autos a planilha de cálculo de acordo com o que fora fixado em sentença, totalizando o valor dos danos morais e materiais, totalizando o valor correto em R$3.538,08, que deverá ser comprovado o efetivo cancelamento, sob pena de multa por incidência por descumprimento da obrigação de fazer e das demais parcelas por ventura abertas. Em conclusão, vejo que a cobrança dos valores atualizados pela executada é completamente inadequada e incabível conforme entendimento decisório, face a ausência de ratificação na sentença, motivo pelo qual reconheço os cálculos apresentados pela exequente.
Assim sendo, entendo que o valor calculado correto é de R$3.538,08, reconheço o valor total do débito devido à parte exequente atualizado, conforme os cálculos apresentados. Por tudo que foi exposto, considerando que a impugnação dos cálculos apresentados por excesso de execução, considerando os valores indevidos como garantia do juízo, face o exposto do sentença foi parcialmente cumprida e satisfeita a obrigação, de acordo com o art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE CUMPRIDA A SENTENÇA: 1.
Convertendo o depósito de garantia em quitação PARCIAL no valor de R$3.538,08, devendo ser entregue a parte exequente mediante alvará o valor depositado imediatamente (R$2.658,88), vez que se trata de valor incontroverso; 2.
Intimar a parte executada para cumprir o complemento da sentença, comprovando o cancelamento dos descontos na conta bancária do exequente, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação e constrição dos bens da executada, vez que os embargos à execução já precluíram, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Intime-se a parte para o cumprimento.
Expedientes necessários. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131559927
-
07/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131559927
-
07/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131559927
-
30/12/2024 04:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126127701
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126127701
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126127701
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126127701
-
21/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126127701
-
21/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126127701
-
21/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111525612
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111525612
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111525612
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111525612
-
22/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111525612
-
22/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111525612
-
22/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106782797
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106782797
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106782797
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000347-72.2023.8.06.0053 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMAR CAVALCANTE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido, sob pena de remessa ao arquivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106782797
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106782797
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106782797
-
11/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106782797
-
11/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106782797
-
11/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106782797
-
11/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:59
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:38
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65020076
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64969265
-
31/07/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64228694
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64228694
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64228694
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64228694
-
14/07/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64228694
-
14/07/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64228694
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 11:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
11/07/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 23:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2023 23:10
Juntada de Certidão (outras)
-
25/06/2023 23:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 11/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
16/06/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
10/05/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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