TJCE - 3000421-38.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de JEFFERSON MOREIRA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 23306873
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 23306873
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000421-38.2024.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: JEFFERSON MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação interposta. O recorrente postula a reforma do acórdão por violar diretamente o art. 169, I e II, da CF/88, bem como por não observar os artigos 16º e 21º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso posto, pugna pela reforma do acórdão. Contrarrazões no ID n° 20660671. É o que importa relatar. DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Além disso, o art. 183 dispõe que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais. Em exame atento dos autos, constato que o presente recurso especial foi apresentado intempestivamente, no dia 24/04/2025 (ID 120660671), uma vez que foi expedida intimação pessoal eletrônica para o insurgente em 24/02/2025 (ID 18295599). Assim, a intimação foi considerada realizada em 06/03/2025, iniciando-se o prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis em 07/03/2025 e se encerrando em 18/04/2025. Assim, tem-se que não restou preenchido o referido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. Tendo, pois, ocorrido o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
31/07/2025 23:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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31/07/2025 23:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23306873
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31/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 20:31
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20479204
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479204
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19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3000421-38.2024.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: JEFFERSON MOREIRA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479204
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18/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:12
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18095526
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18095526
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000421-38.2024.8.06.0168 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000421-38.2024.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: JEFFERSON MOREIRA EMENTA: Direito constitucional, administrativo e processual civil.
Remessa Necessária e Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Servidor público municipal.
Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Adicional por tempo de serviço.
Previsão legal (LC nº 001/1993).
Autoaplicabilidade da norma.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Pressupostos legais atendidos.
Ente municipal não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, II do CPC.
Precedentes.
Reforma de ofício da sentença para adequar os consectários legais à emenda constitucional nº 113/2021.
Reexame não conhecido.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício.
I.
Caso em Exame 1.
Versam os autos sobre remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente pedido de servidor municipal para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. 2.A sentença recorrida reconheceu a aplicabilidade da Lei Municipal nº 001/1993, que prevê a concessão de adicional por tempo de serviço a razão de 1% por ano de serviço público efetivo. 3.
O Município apelante sustenta a inexistência de norma específica regulamentadora do adicional, a falta de previsão orçamentária e o impacto financeiro da condenação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o servidor municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço com base na legislação local vigente e se a alegada ausência de regulamentação ou previsão orçamentária afasta a obrigação do ente público.
III.
Razões de decidir 5.
Nos termos do artigo 496, § 3º, III, do CPC, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos para os municípios.
No caso dos autos, os elementos constantes permitem inferir que o proveito econômico não atinge tal montante, dispensando-se o reexame obrigatório. 6.
A Lei Municipal nº 001/1993 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo norma autoaplicável, não necessitando de regulamentação complementar. 7.
A edição da Lei nº 188/2012 não revogou o direito ao adicional por tempo de serviço, mas sim ratificou sua previsão, mantendo-se válida a concessão do benefício. 8.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) impede que a ausência de requerimento administrativo seja obstáculo ao reconhecimento judicial do direito do servidor. 9.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme no sentido de que a previsão orçamentária e a reserva do possível não podem ser utilizadas como justificativa genérica para negar direitos subjetivos dos servidores públicos. 10.
Ademais, importante registrar que a prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual do adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, mas prescreve apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores não pagos no período que antecede o quinquênio que precede a data de propositura da ação, conforme ressaltado pelo juízo a quo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 11.
No que diz respeito à correção monetária, entendo que a sentença merece um acréscimo, ex officio, para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de oficio quanto aos consectários legais.
Tese de julgamento: "O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal autoaplicável constitui direito subjetivo do servidor, cuja implantação não pode ser obstada por alegacão genérica de impacto orçamentário ou de necessidade de regulamentação complementar". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXX; CPC, arts. 373 e 496; Lei Complementar Municipal nº 001/1993, arts. 47, 62,III e 68; Lei Municipal nº 188/2012, art.59,III; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075 e enunciado de Súmula 85; AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019; STJ.
REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro visando a reforma da Sentença Id n° 17312500, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação Ordinária proposta por Jefferson Moreira em face do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Sentença (Id n° 17312500): julgamento de parcial procedência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.".
Razões Recursais (Id n° 17312504): em síntese, o ente municipal sustenta a ausência de previsão legal que autorize a concessão da verba requerida pelo autor, bem como a não observância aos termos dos arts. 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando que inexiste previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro quanto às verbas ora pleiteadas.
Contrarrazões (Id n° 17312509): a parte recorrida refuta os argumentos do apelante, bem como aponta precedentes desta Corte de Justiça de casos análogos no sentido de que a alegação de impacto financeiro não inviabiliza o pagamento de vantagem prevista e lei.
Parecer do Ministério Público (Id.17051375): manifestação do Parquet pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Versam os autos acerca de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença de procedência dos autos de n°3000421-38.2024.8.06.0168.
I - DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida.
A respeito do cabimento do reexame ex officio, o art. 496 do CPC assim estabelece, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Desse modo nos termos do § 3º, III do supracitado dispositivo, quando a condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e suas autarquias, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
No caso dos autos, tratando-se de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da remessa necessária obrigatória, nos moldes da Súmula 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Ocorre que a Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis (com destaques): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
No mesmo sentido é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: AGRAVO INTERNO CÍVEL. COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível -0000238-51.2018.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEUS REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO POR MEIO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE URUOCA, REVOGADO PELA LEI Nº 110/2013.
PARCELAS DEVIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não conheço da Remessa Necessária, porquanto, em conformidade com o art. 496, § 3º, I, do CPC, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios. 2. (...) 5.
Embora a sentença tenha determinado o pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de elaboração do laudo, devendo ser ratificada quanto ao ponto, constata-se que de fato não consta o dia em que fora realizada a perícia, fazendo-se necessária a obtenção de tal informação em sede de cumprimento de sentença. 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que seja colhida a informação da data de realização do laudo em sede de liquidação.
Ajuste, de ofício, da sentença, com relação aos juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, bem como para conhecer da Apelação, para provê-la parcialmente, ajustando-se, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0000117-67.2018.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
A tese jurídica fixada no julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, que deu origem ao Tema nº 17/STJ, e, posteriormente, à Súmula 490/STJ, precede a entrada em vigor da atual legislação processual (CPC/2015), e não mais prepondera em razão da utilização do critério socioeconômico, pelo legislador ordinário, nas hipóteses de dispensa de reexame da sentença pela instância superior de jurisdição. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e as Câmaras de Direito Público desta e.
Corte de Justiça vêm afastando o precedente formado no longínquo ano de 2009, ainda sob a vigência do CPC/1973, nas hipóteses em que o valor da condenação for presumidamente inferior aos valores de alçada, a depender do ente público litigante. Passou-se a adotar a ratio decidendi contida na tese prevalente no STJ de que "É dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da ondenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. 3.
Não se cogitando de valor da condenação superior a 100 (cem) salários mínimos, mantenho o não conhecimento do pedido de reexame necessário da sentença. 4.
Juízo de retratação não realizado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não realizar o juízo de retratação sugerido, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível - 0200570-35.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) Nessa esteira, ainda, os seguintes precedentes desta Relatoria junto a 3ª Câmara Direito Público: Apelação/Remessa Necessária nº 0000042-17.2017.8.06.0194, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022; Remessa Necessária Cível nº 0004105-06.2015.8.06.0146, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022; Apelação Cível nº 0200548-74.2022.8.06.0051, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023.
No caso, embora a condenação não tenha valor determinado na sentença, é possível mensurar que o proveito econômico não alcança o valor mínimo de 100 (cem) salários mínimos, sobretudo considerando o valor atribuído pela própria parte autora à causa, bem como diante do fato de que a sentença condenou o Município demandado apenas ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, respeitada a prescrição quinquenal.
No presente caso, embora a condenação não tenha valor, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio.
Portanto, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie.
II.
DA APELAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o autor, servidor público do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tem direito ao pagamento da remuneração do adicional por tempo de serviço, nos termos das Leis Municipais n.º 1/1993 e Lei n.º 188/2012.
Em sede de apelação cível, defende o ente público, em síntese, que não existe norma específica que regulamente o adicional por tempo de serviço.
Ademais, discorre sobre a ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro.
E refuta ainda a condenação em honorários advocatícios.
Já adianto que a insurgência recursal não merece guarida.
Para a melhor compreensão da controvérsia, impõe-se a análise da legislação municipal que regula a matéria, a saber, a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro".
O adicional em discussão encontra previsão nos arts. 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei; veja-se: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; […] III Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
Observa-se que os referidos dispositivos, interpretados de forma complementar, regulamentam direito autoaplicável, ou seja, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, e, ademais, não estabelece condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional, devendo ser implementado pela Administração Pública.
A saber, a edição da Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. É certo que referida norma não trouxe maiores informações acerca de como seria realizado e quais seriam os requisitos necessários para que os servidores auferissem o citado adicional.
Todavia, tal regramento poderá ser encontrado na Lei 001/1993, revogada somente em alguns dispositivos incompatíveis com a novel legislação.
Deve ser ressaltado que a Lei 188/2012 apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente.
Assim, destaco o que dispõe o art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço.
Diante disso, não há que se reconhecer a negativa do pleito autoral simplesmente em razão da entrada em vigor da Lei nº 188/2012, pois a fundamentação do seu pagamento pela edilidade não se encontra somente no que preceitua à referida lei.
Compulsando a documentação acostada aos autos, é possível concluir que o promovente comprovou ser servidor municipal e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao dispositivo legal acima transcrito.
Nessa perspectiva, preenchida a condição legal, exsurge o direito subjetivo do servidor ao recebimento do percentual previsto, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Dito de outra forma, o direito ao recebimento de referida vantagem, no âmbito do Município demandado, surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse cada ano de efetivo labor.
Desse modo, no presente caso, adianto que deve ser aplicada a referida Lei Municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio.
O ente municipal, por seu turno, além de não contestar de forma idônea as alegativas autorais, não demonstra que o servidor não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressara em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período.
Desta feita, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, consoante o art. 373, II, do CPC.
Desse modo, imperiosa a conclusão de que a parte autora faz jus à percepção do referido benefício, o qual é devido, para cada ano de efetivo serviço público, a partir da data em que adentrou nos quadros do Município, ou se o ingresso for anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da vigência de tal norma, conforme restou decidido na sentença.
Ademais, bom que se refira que a prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual do adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, mas prescreve apenas o direito de pleitear o ressarcimento dos valores não pagos no período que antecede o quinquênio que precede a data de propositura da ação, conforme ressaltado pelo juízo a quo, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Contribuindo com todo esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Deputado Irapuan Pinheiro à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 188/2012.2.
Inicialmente, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, importa mencionar que incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais.3. Nos termos do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos.4.
Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão, impondo-se sua confirmação neste azo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.- Precedentes TJCE.- Reexame Necessário conhecido e não provido.- Apelação conhecida e não provida.- Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00512178920218060168, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
De início, constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
Por conseguinte, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município, ora apelante, quanto a suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o município apelante à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como à percepção desses valores de forma retroativa, com reflexos no 13º salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal.4.
A Lei Municipal n.º 001/1993 que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, trouxe os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, com aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
Ressalta-se que a Lei Municipal n.º 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
Pontua-se, no mais, que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com os servidores públicos, não podem servir de fundamento para afastar o cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Logo, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas.
Precedentes do STJ e TJCE. 7. Desta feita, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal.
Súmula nº 85 do STJ. 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/04/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO ANUÊNIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO).
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, contra a sentença que o condenou a pagar em pecúnia o valor correspondente às licenças prêmio adquiridas e não gozadas quando na ativa e durante a vigência da norma regulamentadora, por servidora efetiva aposentada. 2.
A decisão de primeiro grau determinou ainda, a implementação do anuênio no percentual devido à autora, de acordo com o efetivo serviço público, além do pagamento dos reflexos, observada a prescrição quinquenal.
A insurgência recursal é exclusivamente quanto aos anuênios. 3.
Por se tratar de direito de servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 4. A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC; como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na LC nº 1/1993 ratificada pela Lei nº 188/2012, observada a prescrição quinquenal. 5.
Com relação à alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo da servidora pública, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível. 6.
A sentença merece reforma, tão somente e de ofício, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 7.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00518162820218060168, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/06/2023) E de minha relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 0051120-89.2021.8.06.0168, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023; Apelação/Remessa Necessária nº 02006572820228060168, data do julgamento: 12/04/2024.
Outrossim, em relação ao impacto financeiro, este quando desacompanhado de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a afastar o direito subjetivo da servidora pública, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível.
Nesse ponto, forçoso colher o Tema 1075/RR firmado na jurisprudência do STJ, destacou-se: Tema Repetitivo 1075 Questão submetida a julgamento: Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Tese Firmada É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Nesse contexto, não se mostra razoável que a Administração Municipal deixe escoar 27 (vinte e sete) anos para implantar um direito previsto na legislação local, e, neste momento, alegue falta de disponibilidade financeiro-orçamentária.
In casu, sem justificativa contemporânea e plausível para o não pagamento do referido adicional, inexiste discricionariedade da Administração Pública para implantá-lo em folha, cabendo ao Judiciário atuar positivamente a fim de afastar conduta que ofende o princípio da legalidade.
Ademais, a despeito da alegação do apelante afirmar não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, impende registrar que incumbe a este, mediante provocação, a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados.
Assim, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração, motivo pelo qual referidas teses também devem ser refutadas.
No que diz respeito à correção monetária, entendo que a sentença merece um acréscimo, ex officio, para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Isso posto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, acrescentando, de ofício, à sentença recorrida, que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
24/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095526
-
24/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 17:57
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE)
-
18/02/2025 17:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771550
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771550
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000421-38.2024.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771550
-
05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
16/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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