TJCE - 0050926-20.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0050926-20.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANTONIO JAKSON GONCALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o petitório de ID 171124647, intime-se a parte autora, por seu patrono, para dizer se concorda com a quantia depositada pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
IPAUMIRIM/CE, 29 de agosto de 2025.
VICENTE HORACIO BARROS TAVARESAuxiliar Judiciário -
22/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513869
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513869
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA DA DECISÃO PROLATADA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL RECHAÇADO.
CONFIRMADA A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DO DEMANDANTE.
LONGO PERÍODO DE INÉRCIA ATÉ SE INSURGIR CONTRA OS DESCONTOS IMPUGNADOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ANTÔNIO JAKSON GONÇALVES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, sobrevindo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial em razão da regularidade das cobranças das tarifas bancárias "CESTA B.EXPRESSO", "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO" e "CESTA B.EXPRESSO1" impugnadas pelo autor, sendo interposto recurso inominado pela parte promovente, o qual foi julgado por este relator monocraticamente, conforme decisão de id 17832886, conhecendo do recurso inominado para, dando-lhe parcial provimento, "a) DECLARAR, de ofício, a prescrição da pretensão autoral atinentes às tarifas bancárias "CESTA B.EXPRESSO" e "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO"; b) DECLARAR a nulidade do contrato que ensejou a tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO1"; e c) DETERMINAR a repetição do indébito de forma simples sobre os descontos que se deram até março de 2021 e de forma dobrada para os posteriores a tal data, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, CC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e atualizada por juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)". 02.
Irresignado com a decisão, o demandante interpôs AGRAVO INTERNO (id 18607057), objetivando a retratação do decisum, ao defender a ausência de legitimidade deste relator para prolatar decisão em sede monocrática sobre a matéria objeto da presente ação, pois a apreciação do inominado deveria ter sido levado ao órgão colegiado, bem como aduzindo ser devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação moral pelos danos suportados. 03.
Contrarrazões da parte agravada ao id 19318208. V O T O 04.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 05.
No presente caso, adianto que não assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão deste relator. 06.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a discutir a possibilidade ou não do julgamento monocrático do recurso inominado interposto pela instituição financeira agravante e se deve ser ou não ser mantida a decisão que rechaçou o pleito de indenização por danos morais. 07.
No tocante à alegação de ausência de legitimidade de decisão monocrática, verifica-se que a referida tese não merece prosperar.
O Enunciado 103 do FONAJE dispõe acerca da possibilidade de julgamento monocrático, no caso da sentença estar em desalinho com a Jurisprudência dominante do próprio juizado especial.
Nesse sentido: "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 08.
Ademais, o art. 932, IV, "a", parte final, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao relator dar provimento ao recurso, caso a decisão proferida pelo juízo a quo contrarie súmula do próprio tribunal, vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". 09.
Portanto, nos termos dos mencionados dispositivos legais, não há qualquer óbice para o julgamento monocrático do recurso inominado, conforme já fundamentado na decisão ora guerreada. 10.
Ressalta-se que o art. 1.021 do Código de Processo Civil impõe o julgamento colegiado da matéria discutida nos autos nos casos em que há interposição de agravo interno.
Logo, diante da possibilidade do julgamento colegiado do feito, que pode manter ou alterar a decisão monocrática proferida pelo relator, não se verifica qualquer prejuízo às partes. 11.
Quanto ao pleito atinente aos danos morais, os princípios que regem a relação contratual, em especial a boa fé objetiva, fazem incidir a intitulada "teoria dos deveres laterais do contrato", segundo a qual a idoneidade negocial deve estar presente antes, durante e mesmo após a formação e o cumprimento do contrato.
O mesmo dever de boa-fé objetiva que vincula o fornecedor e o obriga a comprovar a licitude e regularidade da contratações dos serviços por ele prestados, também se aplica ao consumidor, que deve se insurgir contra descontos indevidos de forma célere, a fim de reduzir os danos suportados. 12.
Ademais, é bem sabido que uma das vertentes da boa-fé objetiva, princípio que rege os contratos de natureza cível, se afigura no denominado "duty to mitigate the loss", assim entendido como o dever da parte de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes, portanto, devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado, conforme já decidiram os Tribunais pátrios ao analisarem casos similares (Agravo de Instrumento nº 0625570-38.2016.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante.
DJe 11.06.2018), o que não se verificou no caso em liça por parte do demandante. 13.
Ora, não é crível aceitar que o consumidor passou a sofreu os descontos ora em discussão desde março de 2012 (ids 17702529 a 17702538 e 17702616) sem notar o decréscimo de sua renda durante todo o período em que se manteve inerte, notadamente até julho de 2021, quando ajuizou a presente ação (id 17702525) para questionar as cobranças das cestas de serviços. 14.
Por oportuno, colaciono jurisprudência desta 5ª Turma Recursal em julgamento de caso análogo: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
BANCO NÃO JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO.
MODULAÇÃO EFEITOS PELO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS POR PERÍODO DE 5 ANOS SEM OPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003349520228060057, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/12/2024) 15.
Sendo assim, o comportamento adotado pela parte autora acarretou violação da boa-fé objetiva, motivo pelo qual confirmo o rechaço do pleito de indenização moral. 16.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a decisão agravada integralmente. 17.
Por fim, em sendo o presente recurso julgado IMPROVIDO à unanimidade, condeno a parte agravante vencida ao pagamento de multa que ora arbitrado em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. 18.
Demais disso, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, §5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513869
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26/06/2025 09:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20786434
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20786434
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050926-20.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO JAKSON GONCALVES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20786434
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27/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18623545
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18623545
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18623545
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18623545
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0050926-20.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO JAKSON GONCALVES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões aos ao agravo interno de ID 18607057, no 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18623545
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11/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18623545
-
11/03/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 19:35
Juntada de Petição de agravo interno
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10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2025. Documento: 17832886
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17832886
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07/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17832886
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07/02/2025 17:16
Conhecido o recurso de ANTONIO JAKSON GONCALVES - CPF: *74.***.*60-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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