TJCE - 0144394-31.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO FILHO DA PENHA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de HELOISA SANTOS COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Espolio de Mauricio Santos Costa em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de AURI SANTOS COSTA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21362495
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03/06/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21362495
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02/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21362495
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02/06/2025 14:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALBERTO LUCAS NOGUEIRA LIMA - CPF: *23.***.*76-03 (ADVOGADO)
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18874615
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18874615
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20/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18874615
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20/03/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 19:52
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14962761
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14/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0144394-31.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: AURI SANTOS COSTA, ESPOLIO DE MAURICIO SANTOS COSTA, HELOISA SANTOS COSTAAPELADO: JOAO FILHO DA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FILHO DA PENHA em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Exceção de Pré-executividade movida pelo apelante em desfavor de AURI SANTOS COSTA (HERDEIRO DO ESPÓLIO DE HELOISA SANTOS COSTA).
Da análise dos processos associados, verifica-se que o sistema constatou possível prevenção aos autos de nº 0147912-92.2019.8.06.0001, que trata de apelação cível interposta por JOÃO FILHO DA PENHA em face de sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução movidos pelo apelante em desfavor de ESPÓLIO DE HELOISA SANTOS COSTA, o qual foi julgado pelo e.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, integrante da 4ª Câmara Direito Privado.
Dito isso, é certo que as ações possuem relação ou conexão entre si, de modo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015.
Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14962761
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11/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14962761
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11/10/2024 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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