TJCE - 3029564-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22992813
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22992813
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029564-88.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): NAUILA GUEDES CARNEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIAGNÓSTICO DE PARKINSON.
DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
LEI Nº 7.713/1988.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
TEMA 1.130 DO STF.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em desconstituir a sentença prolatada na origem, restando prejudicada a análise do recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Nauila Guedes Carneiro (servidora pública municipal aposentada) em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a sustação dos descontos realizados para o pagamento de imposto de renda.
Em definitivo, pugnou pelo reconhecimento da isenção do imposto de renda e pela repetição do indébito. Após o deferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM que se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante.
Ademais, condeno o requerido a devolver todas as parcelas deduzidas à título de IRPF, de forma simples, desde a data do diagnóstico da enfermidade, realizado em 30/07/2024. Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado, alegando que caberia ao Município de Fortaleza realizar a restituição dos valores retidos a título de imposto de renda.
Pede a reforma da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões, alegando violação ao princípio da dialeticidade e que o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois os seus proventos são pagos pelo IPM.
Roga pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre salientar que a análise do recurso interposto resta prejudicada. No caso concreto, observo que cabe ao Município de Fortaleza realizar a restituição dos supostos valores cobrados a título de imposto de renda. Nesse sentido, já restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1293453, Tema nº 1.130, a Tese de que: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.". Além do mais, cumpre salientar que o próprio juízo a quo, em decisão proferida nos autos (ID 19029157) reconheceu que a autarquia previdenciária não era a entidade credora do desconto, determinando que a recorrida realizasse a emenda à inicial para inclusão do ente público competente no polo passivo da ação. Assim, apesar da inclusão do Município de Fortaleza nos autos do processo, tem-se que este não foi devidamente citado, restando evidenciado o error in procedendo, razão pela qual se impõe a anulação da sentença vergastada, devendo os autos retornarem à origem para o regular procedimento, com a devida formação do contraditório. Diante do exposto, voto por DETERMINAR a anulação / desconstituição da sentença prolatada pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito, com saneamento do vício quanto à ausência de citação de uma das partes requeridas. Resta prejudicada a análise do recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que o recorrente não restou propriamente vencido nestes autos. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
12/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22992813
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11/06/2025 16:43
Prejudicado o recurso INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
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10/06/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 01:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19308969
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 19257076
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19308969
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3029564-88.2024.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): NAUILA GUEDES CARNEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM em 29/01/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 10/02/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/02/2025 (terça-feira) e findaria em 24/02/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 19/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 19029187) pela recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19308969
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07/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19257076
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06/04/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257076
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06/04/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 22:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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