TJCE - 3029564-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:09
Juntada de despacho
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26/03/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 22:51
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 22:51
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136740155
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136740155
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029564-88.2024.8.06.0001 [Retido na fonte, Repetição de indébito] REQUERENTE: NAUILA GUEDES CARNEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete realizar o exame da admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136740155
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20/02/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133700674
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30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133700674
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29/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133700674
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29/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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15/01/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 05:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112510486
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31/10/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112510486
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30/10/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112510486
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30/10/2024 00:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107039508
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14/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029564-88.2024.8.06.0001 [Retido na fonte, Repetição de indébito] REQUERENTE: NAUILA GUEDES CARNEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Compulsando a inicial, vislumbro que o objeto da demanda cuida-se da suspensão de descontos no contracheque da parte autora, a título de imposto de renda, bem como da restiuição dos valores respectivos já debitados, com fundamento no art. 174 do CTN.
Ocorre que, em se tratando de descontos concernentes ao imposto de renda, o STF, ao julgar o Tema 1130 de repercussão geral, assim estabeleceu: CF, Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CF, Art. 159.
A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (...) § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. Tema STF 1130: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal." Desse modo, considerando que a autraquia previdenciária indicada no polo passivo da demanda não é a entidade credora dos desconto, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, promnova a parte autora a inclusão do ente público competente no polo passivo da ação, em conformidade com o disposto nos art. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107039508
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11/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107039508
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11/10/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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