TJCE - 3005489-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25082203
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25082203
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25082203
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12/07/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082203
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12/07/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082203
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12/07/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20189110
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20189110
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14/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189110
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 09:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19942775
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19942775
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29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19942775
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29/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16627214
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16627214
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17/12/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16627214
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10/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14948996
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3005489-85.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: BANCO ITAÚ GABINETE DO DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES. ] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza contra o Banco Itaú S/A em que se discute, no presente momento, sobre a aceitação do seguro garantia com prazo determinado oferecido pelo ora Agravado.
O Juízo de primeiro grau decidiu pela possibilidade do oferecimento de seguro garantia com prazo determinado, condicionando a aceitação da garantia somente à demonstração de que o valor segurado é suficiente para garantir o feito executivo (ID 83163724). É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece conhecimento dessa Segunda Câmara de Direito Público, pois não há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, no que se refere à competência recursal interna para seu julgamento.
Compulsando o caderno processual no PJE, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Entretanto, o referido sistema elencou o processo nº 0098494-74.2008.8.06.0001, oriundo da 3ª Vara de Execuções Fiscais, tendo as mesmas partes como contendoras, e hoje com apelação sob a relatoria do Exmo.
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, cuja controvérsia é a fixação dos honorários advocatícios, situação em que foi devidamente analisado com foco unicamente em eventual prevenção, não havendo qualquer conexão ou continência com o presente feito.
São ações cotejadas com as mesmas partes, por óbvio, mas as causas de pedir são assimétricas, objetos diversos, processos originários distintos e juízos dissonantes. Assim, não resta caracterizada a prevenção estabelecida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbais: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Com todo efeito, não há qualquer recurso das mesmas partes em evidência, distribuído anteriormente a este Relator, atinentes ao processo cotejado supradito. Nesse sentido, também não se trata do mesmo processo a ser proferida decisão ulterior, nem é caso de conexão ou continência, ex vi legis. Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar possível arguição de nulidade, confirmo a minha competência para julgar o feito, face à inexistência prevenção. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Desembargador Relator A7 -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14948996
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10/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14948996
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09/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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