TJCE - 3000432-97.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161110740
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161110740
-
18/06/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161110740
-
18/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:01
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131405087
-
20/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131405087
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20/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125777754
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125777754
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18/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125777754
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18/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:10
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de GESSILANDIA BARROS FIRMIANO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de GESSILANDIA BARROS FIRMIANO em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106970872
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000432-97.2022.8.06.0019 Promovente: Gessilândia Barros Firmiano Promovido: Banco Cetelem S.A, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Banco Cetelem S.A, por seu representante legal opôs os presentes embargos de declaração, apontando a existência de erro material na sentença atacada, aduzindo a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer na qual restou condenada.
Alega que descontinuou o produto cartão de crédito institucional, o que impossibilita a obrigação de reativação do cartão de crédito de titularidade da embargada.
Requer o afastamento da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Devidamente intimada para manifestação sobre os embargos declaratórios, a parte embargada nada apresentou ou requereu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de erro material, obscuridade ou contradição, posto que se limitou a analisar os pedidos formulados na petição inicial e as questões levantadas pela parte embargante em sua peça contestatória.
No caso dos autos, a parte embargante somente trouxe a informação de que o produto cartão de crédito havia sido descontinuado após a prolatação da sentença atacada.
Dessa forma, não há que se falar em erro material, omissão, obscuridade ou contradição na referida decisão.
Ressalta-se que a impossibilidade do cumprimento da obrigação deve ser comprovada em momento oportuno, por ocasião de ser promovida a execução do julgado.
Em casos análogos, esse também foi entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
TESE A SER ARGUIDA E ANALISADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO QUE APENAS FIXA O DIREITO EM TESE VIOLADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO.
DECISÃO ESCORREITA.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PR - ED: 00051599420198160014 Londrina 0005159-94.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 28/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE INACEITÁVEL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
RECURSOS INCAPAZES DE ESTABELECER NOVO JULGAMENTO DA LIDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DE MARIA DE LOURDES BOVO REJEITADO.
RECURSO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REJEITADO. (TJ-PR 0055970-39.2019.8.16.0182 Curitiba, Relator: Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106970872
-
10/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106970872
-
10/10/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2023 02:10
Decorrido prazo de GESSILANDIA BARROS FIRMIANO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 03:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 02:40
Decorrido prazo de GESSILANDIA BARROS FIRMIANO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71931544
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71931544
-
14/11/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71931544
-
14/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 04:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2023 04:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 23:10
Juntada de despacho em inspeção
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14/10/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 22:20
Conclusos para despacho
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18/07/2022 21:31
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 23:24
Conclusos para decisão
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28/04/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 23:24
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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