TJCE - 0074709-54.2006.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Roberto Cleiton Rozendo Teixeira em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19167807
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19167807
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0074709-54.2006.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: Roberto Cleiton Rozendo Teixeira EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0074709-54.2006.8.06.0001; AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO; AGRAVADO: ROBERTO CLEITON ROZENDO TEIXEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA QUOTA COMPULSÓRIA DE MILITAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau.
O agravante sustenta a impossibilidade de desconsideração do tempo de serviço/contribuição referente a licença especial e férias não gozadas, bem como a aplicabilidade da quota compulsória para transferência ex officio de militar para a reserva remunerada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço fictício decorrente de licença especial e férias não gozadas pode ser considerado para fins de inclusão do militar na reserva remunerada, nos termos da quota compulsória; e (ii) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tempo de serviço fictício, decorrente de licença especial e férias não gozadas, não pode ser computado para fins de inclusão compulsória de militar na reserva remunerada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.1.
A Emenda Constitucional nº 20/98 eliminou a possibilidade de contagem de tempo fictício para fins previdenciários. 3.2.
A jurisprudência do TJCE, por meio da Súmula nº 50, reforça a impossibilidade de contagem do tempo fictício para inclusão de militar na quota compulsória. 3.3.O recurso de agravo interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados no recurso de apelação, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 3.4.
Precedentes do STF e STJ ratificam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito para o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ adversando a decisão monocrática de id. 7285655, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de 1º grau.
O agravante sustenta a impossibilidade de desconsideração do tempo de serviço/contribuição relativo a licença especial e férias não gozadas, pois concedidas em conformidade com a emenda constitucional nº 20/98, defendendo, ainda, a tese de possibilidade de aplicação da quota compulsória e transferência ex officio do militar para a reserva remunerada.
Desta feita, pugna pelo acolhimento dos pedidos, com a consequência reconsideração da decisão, com vista a obter a improcedência dos pedidos autorais.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório. VOTO A sistemática processual estabelece alguns pressupostos para a admissibilidade dos recursos, classificados pela doutrina como intrínsecos e extrínsecos, aqueles concernentes ao direito de recorrer, sendo eles o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade recursal, e estes relacionados ao exercício do direito de recorrer, isto é, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, sem os quais o recurso não pode ser conhecido.
Para fins de conhecimento do Agravo Interno, é imperiosa a observância ao que determina o §1º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil, que aduz: § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Pois bem.
Ao analisar as razões sustentadas no agravo interno, depreende-se que o recorrente não impugna os fundamentos da decisão agravada de forma específica, restringindo-se a mencionar 2 (dois) trechos específicos da decisão com o intuito de fazer presumir que contra esta é que se insurge, todavia, da apreciação completa de suas razões, facilmente constata-se que o recorrente apenas copia, ipsis litteris, os mesmos argumentos trazidos no seu recurso de apelação, no intuito de ver os seus pedidos acatados, e assim, obter a improcedência dos pedidos autorais. Ademais disso, depreende-se que a decisão atacada fundamentou de forma completa todos os pontos lançados pelo recorrente em seu recurso de apelação, com observância da legislação e jurisprudência dominantes aplicáveis ao caso, de modo que a irresignação constante no presente agravo não se mostra suficiente para infirmar o julgado monocrático atacado.
A decisão esteve embasada na EC nº 20/1998, que trouxe a redação do §10 do art. 40 da CF/1988, a qual dispõe que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Além disso, o dispositivo tem como objetivo evitar que a regra nova traga prejuízos ao servidor, sendo desarrazoado sua utilização exatamente para prejudicá-lo com a inclusão na quota compulsória.
A fim de demonstrar o que ora se afirma, vejamos trechos da decisão objurgada, in verbis: (grifei) "[...] O cerne da querela consiste em verificar se o promovente/apelado tem o direito de desaverbar o período de tempo fictício contabilizado pelo Estado do Ceará em seu assento funcional e decorrente de licenças especiais e férias não gozadas, perfazendo um total de quatro anos, quatro meses e três dias.
Portanto, urge saber se a contagem de tempo de serviço realizado de modo fictício, por meio de licenças especiais e férias não gozadas, pode ser considerado para fins de inclusão de militar na reserva remunerada, por força da chamada quota compulsória, instituto previsto no art. 131 da Lei 13.729/2006.
Clara a impossibilidade de contagem de tempo fictício da maneira como efetuado pelo ente público estadual, sob pena de incutir em elevado prejuízo o militar/promovente, autorizando, dessa forma, a desaverbação para fins de reserva remunerada, tal como decidido pelo magistrado a quo.
Registre-se que, se aplicada a cota compulsória, o recorrido poderá ter prejuízo em seus vencimentos.
Não é outro o entendimento da jurisprudência do acerca do tema deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] Razoável só considerar a contagem do tempo fictício quando solicitado pelo militar para fins de aposentadoria voluntária e não para fundamentar o seu afastamento compulsório.
Impende destacar, inclusive, que com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a utilização de tal benefício foi expurgado da ordem jurídica brasileira, sendo garantido esse direito apenas àqueles que faziam jus ao seu cômputo e quando, de forma espontânea, viessem buscar a inatividade. […] Corroborando com o entendimento até aqui apresentado, colaciono, ainda, julgado proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de situação análoga à do apelado, demonstrando que, em tese, a contagem de serviço prestado pelo militar deve ser utilizada para todos os fins, exceto para indicação de quota compulsória: [...] Assim sendo, mostra-se acertada a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo ao determinar a desaverbação do tempo de serviço fictício a que faz jus em decorrência das licenças especiais e férias não gozadas, perfazendo um total de quatro anos, quatro meses e três dias. [...] ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV do CPC e tendo por base a Súmula n° 50 do TJCE, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença recorrida, oportunidade em que determino seja observada a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará quando de sua fixação em sede de liquidação do feito (art. 85, §4º, II e §11, do CPC)." Frise-se, ademais, que a decisão singular tem amparo no entendimento sumulado de n° 50 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual afirma que "o direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade".
Sendo assim, entendo que a insurreição recursal busca tão somente a rediscussão da matéria e não satisfaz o comando do §1º do art. 1.021, CPC, retromencionado.
Por fim, reforçando a posição que ora se adota, colaciono os seguintes julgados proferidos pelos Tribunais Superiores, os quais ratificam a necessidade do não conhecimento do recurso pela ausência de dialeticidade recursal.
Vejamos: (grifei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (STF, Ag .Reg. no RMS nº 34.044 - DF, Rel.
Ministro Nunes Marques, data do julgamento: , 28 de março de 2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no ERESP nº 1927148 - PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, data do julgamento: 21 de junho de 2022.) Assim, mantenho o posicionamento adotado por não vislumbrar nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, entendendo, ainda, pelo não conhecimento do recurso, mas submeto a questão a apreciação dos pares, na forma do §2º do art. 1.201 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
14/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19167807
-
03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 08:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE)
-
31/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025. Documento: 18762749
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18762749
-
14/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762749
-
14/03/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de Roberto Cleiton Rozendo Teixeira em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15358755
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15358755
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0074709-54.2006.8.06.0001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: ROBERTO CLEITON ROZENDO TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
25/10/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15358755
-
24/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14669032
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0074709-54.2006.8.06.0001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: ROBERTO CLEITON ROZENDO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face da decisão monocrática de id. 7285655, a qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Aponta o recorrente que a decisão embargada apresenta obscuridade em relação à preliminar de julgamento extra petita, bem como sustenta a ocorrência também de omissão em relação à apreciação do argumento referente à impossibilidade de desconsiderar o tempo de serviço averbado.
Assim, o ente estatal requereu o provimento dos presentes aclaratórios, a fim de que fossem sanadas as mencionadas obscuridade e omissão.
Apesar de devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório.
Decido.
Merece ser conhecido o presente declaratório, que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
A decisão embargada negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que deu provimento à ação ordinária proposta por Roberto Cleiton Rozendo Teixeira em desfavor do Estado do Ceará.
Nesse sentido, destaco os fundamentos da referida decisão: O cerne da querela consiste em verificar se o promovente/apelado tem o direito de desaverbar o período de tempo fictício contabilizado pelo Estado do Ceará em seu assento funcional e decorrente de licenças especiais e férias não gozadas, perfazendo um total de quatro anos, quatro meses e três dias.
Portanto, urge saber se a contagem de tempo de serviço realizado de modo fictício, por meio de licenças especiais e férias não gozadas, pode ser considerado para fins de inclusão de militar na reserva remunerada, por força da chamada quota compulsória, instituto previsto no art. 131 da Lei 13.729/2006.
Clara a impossibilidade de contagem de tempo fictício da maneira como efetuado pelo ente público estadual, sob pena de incutir em elevado prejuízo o militar/promovente, autorizando, dessa forma, a desaverbação para fins de reserva remunerada, tal como decidido pelo magistrado a quo.
Registre-se que, se aplicada a cota compulsória, o recorrido poderá ter prejuízo em seus vencimentos. (...) Razoável só considerar a contagem do tempo fictício quando solicitado pelo militar para fins de aposentadoria voluntária e não para fundamentar o seu afastamento compulsório.
Impende destacar, inclusive, que com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a utilização de tal benefício foi expurgado da ordem jurídica brasileira, sendo garantido esse direito apenas àqueles que faziam jus ao seu cômputo e quando, de forma espontânea, viessem buscar a inatividade. (...) Corroborando com o entendimento até aqui apresentado, colaciono, ainda, julgado proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de situação análoga à do apelado, demonstrando que, em tese, a contagem de serviço prestado pelo militar deve ser utilizada para todos os fins, exceto para indicação de quota compulsória: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO EXÉRCITO.
ART. 1º, "B" E 4º, DA LEI Nº 2.116/53.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM FERNANDO DE NORONHA.
CONTAGEM PARA TODOS OS FINS, EXCETO QUOTA COMPULSÓRIA. [...] 3.
A exegese que se deve buscar para os arts. 1º, "b" e 4º, da Lei nº 2.116/53, que permitem a contagem em dobro do tempo de serviço prestado por Militar em Fernando de Noronha é a mesma que deu o art. 136, § 1º, da Lei nº 6.880/80, porquanto tanto aquele como este dispositivo tem uma única sintonia e um comum objetivo, qual seja, premiar o militar que prestou serviço em locais peculiares, com difícil acesso ou de difícil vivência.
Dessa forma, o tempo de serviço prestado em Fernando de Noronha pelo militar, nos termos do que dispõem os referidos dispositivos, deve ser computado para todos os fins, exceto indicação para quota compulsória e não apenas para a inatividade. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 720448/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 17/02/2009, DJe 03/08/2009) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará alinhado ao posicionamento do STJ e diante dos inúmeros precedentes julgados por essa Corte judiciária editou a Súmula n° 50 acerca do assunto estabelecendo que: Súmula 50: "O direito à contagem do tempo fictício alcançado pelo militar não pode ser utilizado para integrá-lo na Quota Compulsória, de modo a transferi-lo para a inatividade". (...) Acerca do argumento ventilado pelo Estado do Ceará de que a sentença seria extra petita, pois deferiria direito em favor do autor, mas por ele não pleiteado na inicial, mais uma vez não vejo fundamento suficiente para seu acolhimento.
Explico. O decisum proferido pelo magistrado não foge do que fora pleiteado pelo autor em sua peça inicial, notadamente em razão de que o pagamento da DNS-2 é consectário lógico da determinação de desaverbação e devolução do autor ao status quo ante anterior ao seu afastamento compulsório.
Destaco que o que fez o magistrado foi dar provimento ao pleito autoral contido no pedido e assim redigido: "devendo o autor ser mantido na ativa com todos os direitos inerentes" ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV do CPC e tendo por base a Súmula n° 50 do TJCE, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença recorrida, oportunidade em que determino seja observada a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará quando de sua fixação em sede de liquidação do feito (art. 85, §4º, II e §11, do CPC)." Inconformado, o Estado do Ceará aponta que a referida decisão apresenta obscuridade em relação à preliminar de julgamento extra petita, bem como sustenta a ocorrência também de omissão em relação à apreciação do argumento referente à impossibilidade de desconsiderar o tempo de serviço averbado.
Todavia, verifico que o embargante busca não uma integração ou aclaramento da decisão, mas rediscutir a causa.
A decisão proferida pelo então relator solucionou todos os pontos controvertidos, não subsistindo, portanto, razão ao embargante para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão ou obscuridade.
Assim, constata-se que em suas razões, o embargante busca a rediscussão de matéria versada e fundamentada na decisão.
Dessa forma, cabe ressaltar que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, o que não se pode admitir em sede de embargos declaratórios.
Vale ressaltar que não se verifica omissão quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.
Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Portanto, diante dos argumentos acima expendidos, conheço e não acolho os presentes Embargos de Declaração, ante a ausência de qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14669032
-
10/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14669032
-
10/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Roberto Cleiton Rozendo Teixeira em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 8509005
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 8509005
-
11/12/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8509005
-
21/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Roberto Cleiton Rozendo Teixeira em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 7285655
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 7285655
-
19/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2023 14:47
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 19:48
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002081-52.2024.8.06.0173
Maria Gorete Cardoso
Chubb do Brasil
Advogado: Yara Cavalcante da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 09:57
Processo nº 0050996-67.2021.8.06.0084
Ellis Regina Lima Monteiro
Municipio de Guaraciaba do Norte
Advogado: Marcelo Vieira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2021 11:07
Processo nº 3000274-23.2024.8.06.0132
Jose Marcelino Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Barbara Kelly Alencar Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 21:00
Processo nº 3000274-23.2024.8.06.0132
Jose Marcelino Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Barbara Kelly Alencar Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 09:37
Processo nº 3028619-04.2024.8.06.0001
Francisca Tatiana Lino Aragao
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 11:04