TJCE - 3000274-23.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155202220
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155202220
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155202220
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19/05/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:11
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:08
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152267344
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152267344
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152267344
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152267344
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000274-23.2024.8.06.0132 AUTOR: JOSE MARCELINO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Chamo o feito à ordem.
Ao compulsar os autos, verifico que o ato judicial retro foi, equivocadamente, assinado pelo MM.
Juiz Luiz Sávio de Azevedo Bringel, designado para responder por esta unidade no período de 31/03 a 19/04/2025, em razão das férias deste Juiz titular, conforme Portaria n.º 420/2025, publicada no DJEA de 21/02/2025.
Com o retorno deste magistrado à jurisdição, procedi à análise do referido ato judicial, constatando sua pertinência e adequação ao presente feito.
Diante disso, ratifico o ato praticado pelo ilustre colega e determino o seu regular cumprimento. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152267344
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29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152267344
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27/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:28
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135302471
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135302471
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000274-23.2024.8.06.0132 AUTOR: JOSE MARCELINO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que a tentativa de autocomposição da lide restou infrutífera (termo de audiência de id n.º 133388666) e tendo em vista que já constam nos autos contestação oferecida pela parte requerida (id n.º 133323681) e réplica apresentada pela requerente (id n.º 135290092), na qual declina o desinteresse na produção de outras provas, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar se pretende produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-A de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135302471
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13/02/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 15:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:18
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:14
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124688714
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 124688714
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23/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124688714
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12/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/11/2024 12:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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12/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:21
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/11/2024 09:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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27/10/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106747686
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000274-23.2024.8.06.0132 AUTOR: JOSE MARCELINO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por José Marcelino Vieira em face do Banco Bradesco S.A., ante a suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, perante o banco requerido, os quais aduz que não autorizou ou outorgou poderes para que terceiros os realizassem em seu nome.
Em razão disso, postulou a concessão de tutela antecipada de urgência visando impedir a realização dos descontos, em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas das operações de crédito impugnadas, sob imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Juntou os documentos de ids ns.º 106111875, 106111876, 106111878 e 106111879. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito, uma vez que há apenas a alegação da parte autora de que não fez a contratação impugnada, havendo a necessidade de se conceder à parte demandada a oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios da contratação. Assim, INDEFIRO a tutela requestada, sem prejuízo da reapreciação após a formação do contraditório. Ademais, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas; II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); V - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo ao demandado o ônus de comprovar a licitude da contratação e dos respectivos descontos impugnados, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados, bem como, caso a solicitação tenha se dado no Caixa de Autoatendimento, as filmagens do circuito interno de segurança do momento da contratação.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item II, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106747686
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11/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106747686
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11/10/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 21:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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02/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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