TJCE - 3000328-72.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:09
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 01:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIA DIONNE SANTIAGO GUIMARAES RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:02
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:01
Decorrido prazo de MARCIA DIONNE SANTIAGO GUIMARAES RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:01
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000328-72.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUIZ JOEL DE MELO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 55224475) de acordo firmado entre as partes signatárias A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 2 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/03/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 04:09
Homologada a Transação
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01/03/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:23
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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27/02/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000328-72.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUIZ JOEL DE MELO RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A E ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
LUIZ JOEL DE MELO aforou a presente ação cível em face do MAGAZINE LUIZA S/A e ITAU UNIBANCO S.A.
Alega o autor que foi surpreendido com a cobrança de uma dívida referente a compra de um aparelho celular, realizada em uma loja da reclamada MAGAZINE LUIZA, na cidade de Botucatu/SP.
Afirma que o Banco ITAÚ passou a efetuar ligações para seu contato telefônico cobrando o pagamento do débito.
Aduz que não possui relação jurídica com nenhuma das demandadas, que jamais adquiriu o celular, sendo essa compra, fruto de fraude.
Desse modo pleiteia a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 1.611,53 (um mil seiscentos e onze reais e cinquenta e três centavos), e indenização por danos morais.
A requerida ITAU UNIBANCO S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito aduz que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
MAGAZINE LUIZA S/A relata que não há responsabilidade pelo evento narrado, em razão de ter sido caracterizada a responsabilidade do autor, porquanto apresentou toda a documentação exigida, firmando o contrato; que não há ilegalidade no que concerne à negativação, uma vez que agiu no exercício regular do direito.
Por fim pugna pela improcedência da ação.
Em réplica a parte autora rechaça a tese das reclamadas.
Conciliação restou infrutífera.
No ato, a audiência de instrução foi dispensada.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco ITAU UNIBANCO S.A A reclamada alega a ilegitimidade passiva, pois toda relação comercial foi travada pela demanda MAGAZINE LUIZA e o autor.
A presente questão trata de fraude ocorrida nas dependências de uma das lojas da primeira promovida, da análise dos autos a venda do celular foi efetuada pela MAGAZINE LUIZA, bem como o crediário para pagamento.
Logo, concluo que a segunda reclamada não possui responsabilidade pelo evento danoso, não fazendo parte da cadeia de consumo.
Acolho, portanto, esta preliminar, para excluir do polo passivo a reclamada Banco ITAU UNIBANCO S.A, julgando o feito, em relação a ele, extinto na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Mérito.
Inicialmente, deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
A requerida apresentou contestação, onde alega, em suma, que toda a problemática ocorreu por culpa do autor, já que adquiriu o bem e não o quitou.
Logo não faz jus à indenização por danos morais.
Entretanto, o argumento da demandada não deve prosperar.
Analisando a defesa e as provas acostadas pela promovida, não restou demonstrada a legalidade da cobrança, no que tange à compra do aparelho celular.
Ao não apresentar um contrato idôneo, ou outro meio hábil que comprove que a demandante comprou o bem indicado, a promovida não conseguiu rechaçar os argumentos do reclamante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não suportando seus ônus probandi.
Certamente à primeira reclamada era plenamente possível agir com maior cuidado, a fim de se evitar prejuízos a terceiro, devendo, à época do fato, ter efetuado uma análise mais cautelosa da documentação apresentada pelo estelionatário, e assim chegar à conclusão que se tratava de fraude.
Por consequência, a negligência da promovida deixa vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
Destarte, se a primeira requerida tivesse agido cumprindo o dever de cuidado, o fato não teria ocorrido como aconteceu.
Nesse sentido, a demandada MAGAZINE LUIZA deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da requerida prescinde da comprovação de culpa, vejamos: “Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Cito abaixo Jurisprudência sobre caso similar: “Ação de indenização por danos morais.
Financiamento de compra efetuada por terceiro em nome da autora.
Negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Responsabilidade objetiva do réu.
Artigo 14 da Lei 8078/90.
Fato de terceiro que não exclui o dever de indenizar.
Verbete sumular nº 94 do TJRJ.
Indenização fixada em valor condizente com o dano sofrido, nos limites estabelecidos pelo verbete sumular nº 89 do TJRJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do disposto no art. 557, caput, do CPC.” (APL 0014091-19.2007.8.19.0205- RJ. Órgão Julgador: 15ª CÂMARA CIVEL.
Julgamento: 02.02.2010.
Relator: DES.
GALDINO SIQUEIRA NETTO) (Grifo nosso) Portanto, assiste razão o autor, o dano moral existe e deve ser indenizado.
Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente a relação jurídica e o débito entre a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A e o autor, rescindindo o contrato de compra do celular, objeto da presente demanda, sem qualquer ônus ao requerente.
CONDENO a reclamada MAGAZINE LUIZA S/A a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Acolho, a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir do polo passivo o reclamado Banco ITAU UNIBANCO S.A, julgando o feito, em relação a ele, extinto na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2022 19:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2021 20:38
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2021 21:47
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/07/2021 16:57
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
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24/04/2021 00:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 22:14
Expedição de Citação.
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13/04/2021 22:08
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:17
Decorrido prazo de MARCIA DIONNE SANTIAGO GUIMARAES RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
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04/04/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 02:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:30
Conclusos para decisão
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22/03/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:15
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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