TJCE - 0202362-78.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153954954
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153954954
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153954954
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153954954
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153954954
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153954954
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202362-78.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMILSON ASSIS DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EDMILSON ASSIS DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos qualificados.
Sustenta a parte autora que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado de nº 010011557626 sem a contratação de quaisquer um.
Requereu que seja declarado nulo o contrato adversado, a inversão do ônus da prova, além de pleitear a condenação do requerido à reparação por danos morais.
Decisão (ID 100386928), determinou a inversão do ônus da prova e a citação do requerido.
Contestação (ID 100386946), demandado alegou prescrição trienal e que o contrato firmado entre as partes era válido, defendeu a impossibilidade de condenação em danos morais e restituição em dobro, onde requereu a condenação do autor pela litigância de má-fé.
Réplica (ID 100386954), autor reiterou os argumentos formulados na exordial, pugnando pela procedência dos pedidos.
Decisão (ID 100386955) anunciou o julgamento antecipado, determinando a intimação das partes para produção de novas provas.
Sentença (ID 100386963).
Apelação (ID 100386967), autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Contrarrazões (ID 104378211).
Acórdão (ID 126183706) anulou a sentença.
Decisão (ID 128060842) determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo de avaliação (ID 142497414). É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Dessa forma, passo ao exame do mérito. MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Afirma o autor que não celebrou o contrato de nº 010011557626, enquanto a promovida sustenta a validade do negócio jurídico, bem como das cobranças realizadas. É evidente que se discute na espécie relação de consumo que, como tal deverá ser apreciada, figurando a autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação ao réu, enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Igualmente não se discute o caráter adesivo do vínculo contratual entabulado entre as partes.
Tal circunstância, entretanto, não é bastante, por si só, para comprovar a existência do vício apontado na exordial.
Na espécie, sustenta a parte autora que não efetuou contratação alguma, restando comprovado que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), conforme anexo em ID 100388076.
Diante das premissas acima e tendo em vista que o autor negou ter contratado com o réu qualquer tipo de serviço, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O requerido, por sua vez, aduz ser válido o contrato celebrado, não existindo, portanto, ato ilícito quando da cobrança dos valores referentes ao referido contrato.
A fim de embasar sua argumentação colaciona o contrato discutido com a assinatura do autor (ID 100386940).
Intimada a parte autora requerer novas provas, esta alegou desconhecimento da assinatura elencada no contrato do empréstimo em questão, onde requereu a realização de prova pericial.
Pois bem.
Com a perícia grafotécnica (ID 142497414), NÃO HOUVE fraude na contratação em apreço, tendo o perito nomeado chegado à seguinte conclusão, conforme fl. 39: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido". Todas estas constatações convergem para a conclusão de que o contrato realmente foi realizado.
Aliás, em casos semelhantes têm encampado o mesmo entendimento, conforme se apanha dos seguintes julgados: PRELIMINAR: Nulidade da sentença, porque a perícia grafotécnica foi realizada em cópia do documento original, resultando em inconclusão - Inocorrência - Possibilidade de realização de prova pericial em documentos reprográficos ou digitalizados - Inteligência do art. 425, VI, do CPC - Precedente - Perícia que concluiu pela convergência das assinaturas - Preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C .
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Impugnação à contratação de empréstimo consignado, alegando fraude - Prova pericial grafotécnica realizada - Constatação de que a assinatura constante do contrato converge com a do autor - Ação julgada improcedente, condenando o autor à multa por litigância de má-fé - Apelo do vencido, buscando a inversão do julgado - Inadmissibilidade - Relação de consumo, cabendo ao réu, à luz da inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazer elementos impeditivos, extintivos ou modificativos, a fim de afastar a pretensão materializada na peça inicial - Hipótese ocorrente - Comprovação da contratação, justificando a origem e regularidade dos descontos, agindo o réu em exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) ao efetuar os descontos das prestações do empréstimo no benefício do autor - Ausência de fraude - Danos materiais e morais afastados - Litigância de má-fé mantida, ante da alteração da verdade dos fatos, acerca da ocorrência de fraude na contratação, mas reduzido o percentual da multa para 1% do valor da causa - Sentença minimamente modificada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016308920218260438 SP 1001630-89.2021 .8.26.0438, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022 Não tendo havido ilegalidade nas transações bancárias descritas na petição inicial, não há que se falar em danos morais.
Ademais, ainda que fosse inválida a contratação discutida, essa suposta falha por si não seria idônea a causar danos morais.
Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
Por fim, as demais alegações da autora foram refutadas especificamente pelo réu, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (artigo 487, inciso I, CPC/2015).
Condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do mesmo Código.
Por fim, expeça-se alvará de levantamento dos valores referentes aos honorários periciais, conforme pagamento efetuado pelo banco requerido. P.
R.
I. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
08/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153954954
-
08/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153954954
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08/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153954954
-
08/05/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142870460
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142870460
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142870460
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142870460
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142870460
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142870460
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202362-78.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON ASSIS DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para INTIMAR as partes para que manifestem-se acerca do laudo pericial no prazo de 10 dias. INTIMA-SE ainda acerca da decisão de id 128060842, a qual determinou: Intime-se ainda a instituição ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários do perito. QUIXADá/CE, 28 de março de 2025. YASMIN MORAES DE OLIVEIRA Servidora à Disposição -
28/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142870460
-
28/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142870460
-
28/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142870460
-
28/03/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130837118
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130837118
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130837118
-
18/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130837118
-
18/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130837118
-
18/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130837118
-
18/12/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:10
Processo Reativado
-
05/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:27
Juntada de despacho
-
10/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/08/2024 00:05
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 11:38
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0575/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 02:53
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 14:36
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 13:58
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 23:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01814565-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 14/08/2024 23:07
-
26/07/2024 00:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
-
24/07/2024 12:43
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 09:32
Mov. [23] - Certidão emitida
-
24/07/2024 09:31
Mov. [22] - Informação
-
23/07/2024 19:11
Mov. [21] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 09:44
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
28/02/2024 17:42
Mov. [19] - Certidão emitida
-
30/11/2023 18:55
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0908/2023 Data da Disponibilizacao: 30/11/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208 Pagina:
-
29/11/2023 07:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 23:38
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 10:49
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/11/2023 17:40
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2023 16:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01821160-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2023 16:07
-
21/11/2023 19:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0885/2023 Data da Disponibilizacao: 21/11/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201 Pagina:
-
20/11/2023 02:38
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 14:47
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 11:58
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01820822-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 11:38
-
16/11/2023 00:58
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/11/2023 19:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0827/2023 Data da Disponibilizacao: 01/11/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190 Pagina:
-
01/11/2023 16:11
Mov. [6] - Certidão emitida
-
31/10/2023 09:04
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0202364-48.2023.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
-
31/10/2023 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 11:39
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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