TJCE - 3000687-61.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:07
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
13/01/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127202871
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127202871
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29/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127202871
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29/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:43
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111946835
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111946835
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111946835
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111946835
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111946835
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111946835
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000687-61.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MATIAS RIBEIRO DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso) Matias Ribeiro de Sousa moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório. Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória. Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, desnecessária a designação de audiência de instrução, razão pela qual indefiro qualquer pedido nesse sentido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação à incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que os descontos de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO4" tiveram início em abril de 2017, e a ação foi ajuizada e distribuída em 21 de agosto de 2024 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que os débitos da conta do autor anteriores a 21 de agosto de 2019 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente do autor, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Destaco, ainda, orientado pelas normas contidas nos artigos 487, parágrafo primeiro e artigo 332, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, que nada impede o reconhecimento do instituto da prescrição de ofício.
Logo, assim o faço em relação à tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO4, anterior a 21 de agosto de 2019.
O cerne da controvérsia se cinge em aferir a existência e a validade dos contratos que originaram os descontos referentes à tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO 4" e titulo de capitalização na conta do autor.
Cumpre asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pela edição da Súmula nº 297.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição ré prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para nascer a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados.
A lide trata de contratação por pessoa analfabeta, o que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso em análise, é necessário averiguar se realmente houve a contratação da tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO4" e do título de capitalização pela parte autora com a instituição financeira e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da concretização do negócio jurídico.
Analisando a documentação acostada em sede de defesa (ID 105460978 - páginas 5/9), verifica-se que o banco demandado deixou de anexar contrato relativo ao título de capitalização, juntando apenas o instrumento contratual referente à CESTA B.
EXPRESSO4, onde se denota apenas a aposição de polegar, sem assinatura a rogo e sem assinatura de nenhuma testemunha.
Logo, por inobservância da forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, os contrato discutidos padecem de vício de validade, devendo ser considerados nulos.
Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais no mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
DISTINÇÃO FÁTICA DO CASO PARADIGMA DO IRDR.
CONTRATO DE ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 14 CDC.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL: RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 3.000,00).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 11 DE MAIO de 2020.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Relator (a): Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. [...] CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGULAR ASSINATURA A ROGO.
CRÉDITO DO VALOR MUTUADO NÃO PROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DE SERVIÇO. ....
A coleta de assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança.
Ademais, o ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e ale anuiu de forma livre e consciente. ...TJCE.
Recurso Inominado nº 3000920-3.2021.8.06.0166.
RECORRENTE: Fátima Ribeiro de Souza.
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A. (Relator (a): Marcelo Wolney A.P. de Matos. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 23/03/2023; Data da publicação: 23/03/2023. (grifou-se) A nulidade verificada nos autos se deve ao descuido da instituição financeira ao celebrar avença sem cumprir as formalidades legais, tratando-se de evidente engano injustificável, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos autorais, e declarados nulos os negócios jurídicos. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que o CDC, em seu art. 6º, assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor. Em relação ao dano material postulado, restou comprovado nos autos (ID's 99198421 e 105460976) que o banco demandado vinha descontando mensalmente, dos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. A respeito do dano moral, o pedido também merece prosperar, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID's 99198421 e 105460976).
As deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 4.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força das contratações de tarifa bancária, no que tange ao mês de setembro de 2019 a julho de 2024 e título de capitalização, devidamente comprovados nos ID's 99198421 e 105460976 e as que porventura foram descontadas durante o andamento do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houver, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) deferir a tutela de urgência, para determinar que o promovido abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações remuneradas por tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO4 e título de capitalização, objetos da presente. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
31/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111946835
-
31/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111946835
-
31/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111946835
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31/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106995308
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106995308
-
14/10/2024 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000687-61.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MATIAS RIBEIRO DE SOUSA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 16/10/2024 às 13:20h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/45d235. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 10 de outubro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106995308
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106995308
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10/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106995308
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10/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106995308
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10/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 13:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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25/09/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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