TJCE - 3000265-81.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:56
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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16/03/2023 18:59
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LUSTOSA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:59
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000265-81.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUIS EDUARDO LUSTOSA RECLAMADO: AGENILDO ALMEIDA CAVALCANTE E MARIANA ARAUJO FROTA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
LUIS EDUARDO LUSTOSA ajuizou a presente ação de reparação de danos morais e materiais em desfavor AGENILDO ALMEIDA CAVALCANTE e MARIANA ARAUJO FROTA.
O promovente alega que sofreu colisão por culpa do motorista, ora promovido AGENILDO ALMEIDA CAVALCANTE, nas proximidades do terminal de ônibus do bairro Antônio Bezerra, por volta de 20h:30min, ocasião em que o requerido, dirigindo o veículo Carro GM Prisma – 2019 – Prata, Placas: POC 2824, cruzou a avenida de forma totalmente imprudente, vindo a colidir na lateral esquerda do requerente.
Aduz, ainda, que da colisão restaram danos materiais de mão de obra e peças, no montante de R$ 908,64 (novecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Pleiteia a procedência da ação para condenar os promovidos em danos morais e materiais, em virtude dos reparos no veículo.
Na contestação, os reclamados relatam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do demandante, uma vez que vinha na lateral do ônibus e não na faixa corretamente.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de Conciliação restou infrutífera, tendo as partes dispensado a colheita de prova testemunhal.
Réplica apresentada.
Decido.
Compulsando os autos e analisando as provas produzidas neste processo concluo que o autor não se desincumbiu do dever de comprovar a culpa exclusiva da reclamada no acidente ocorrido, bem como os réus não demonstraram que a culpa pelo incidente é do promovente.
Embora o requerente tenha acostado aos autos fotos dos veículos e boletim de ocorrência de acidente de trânsito, ambas as partes dispensaram a colheita de prova testemunhal, assim, não apresentaram testemunhas, ademais não houve perícia no local do sinistro.
Destaco que fotografias não são suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente, porquanto se tratam de imagens estáticas.
A situação em apreço é eminentemente fática, não há nos autos qualquer outra prova produzida de parte a parte capaz de corroborar uma ou outra versão, não se podendo concluir com segurança acerca da responsabilidade de um dos envolvidos pelo evento danoso.
Com efeito, há versões divergentes tecidas pelas partes acerca dos fatos narrados, não se podendo presumir, em Juízo, que o promovido foi o causador do acidente, pois a regra do ônus da prova, prevista no artigo 373 (inciso I) do Código de Processo Civil, faz pesar sobre o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Não estamos diante de uma relação de consumo.
A convicção do julgador deve estar baseada na verdade real existente no processo.
O promovente alega fatos desprovidos de provas inconcussas, sendo a improcedência do pedido a consequência lógica quando não logra provar o fato que lhe aproveita.
Ao autor recai o ônus da prova e quando este sucumbe no seu dever de comprovar o alegado na inicial, deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido. “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito”. (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios, unânime) (grifos nosso).
Assim, pelo que consta do processo, apoiado na jurisprudência e doutrina colacionada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação à AGENILDO ALMEIDA CAVALCANTE E MARIANA ARAUJO FROTA, por não ter a parte autora reunido provas do que fora alegado.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 22:27
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2022 19:06
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2021 15:53
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2021 11:47
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2021 13:59
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:41
Juntada de Certidão
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21/10/2020 08:40
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2020 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 02:28
Conclusos para despacho
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09/06/2020 02:28
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/02/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 21:51
Audiência Conciliação designada para 18/06/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/02/2020 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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