TJCE - 3000112-24.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/08/2023 16:52
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64506970
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64590050
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000112-24.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA EUFRASIO DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 19 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/07/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:21
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:21
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000112-24.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA EUFRASIO DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Francisca Eufrasio da Silva moveu ação em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com esteio no artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório.
Na forma do art. 355, inciso I, do CPC, a matéria prescinde de dilação probatória, pois há prevalência da prova documental, cujo ônus de sua juntada aos autos já foi distribuído e reiterado ao longo do trâmite processual.
Tal circunstância foi ressaltada na decisão saneadora de ID 53559455, todavia, não houve qualquer irresignação das partes nesse sentido.
Na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Por sua vez, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas o art. 6º, VIII, que disciplina a inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que foi deferido na decisão de ID 33452400.
Diante disso, caberia a parte acionada comprovar a legitimidade das contratações de título de capitalização, tarifa bancária e anuidade de cartão de credito e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados, apresentando ao processo a documentação permissiva para deduções na conta bancária da autora - o que não ocorreu.
Logo, forçoso concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos.
Ainda nesse contexto, é curial salientar que a simples utilização dos serviços ofertados pela instituição financeira não autoriza, necessariamente, a cobrança em desfavor do consumidor.
Pelo contrário, se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Por essa razão, repita-se, é que se apontou exaustivamente para a prevalência da prova documental.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o dano moral, os vários descontos presentes nos documentos de ID's 33054938 e 34480359 são suficientes para conduzir à conclusão de que transcenderam ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, título de capitalização e anuidade de cartão de crédito, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 4.000,00.
No que se refere ao dano material, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Não obstante, alinhado ao entendimento que fora definido pela Corte Especial do STJ, a devolução em dobro dos débitos só poderá ser feita após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021; para os casos anteriores, é mister que a devolução ocorra na forma simples.
Por fim, diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Prescindíveis maiores elucubrações.
DISPOSITIVO Por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, de forma simples, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária, título de capitalização e anuidade de cartão de crédito, salvo os posteriores a 30/03/2021, em relação aos quais a devolução deverá ocorrer de forma dobrada – sempre limitado aos descontos efetivamente comprovados (ID's 33054938 e 34480359) -, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente aos danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro as contratações em questão inexistentes.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 31 de maio de 2023.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
27/06/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCA EUFRASIO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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02/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000112-24.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA EUFRASIO DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito, como a legalidade da contratação de tarifa bancária, cartão de crédito e título de capitalização, supostamente firmados sem anuência da parte requerente e implicações no campo indenizatório moral e material.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, podendo, inclusive, fazer a juntada de eventual documento, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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18/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2022 00:14
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 07:33
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
11/05/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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