TJCE - 3000446-82.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 19:32
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 16:58
Expedição de Alvará.
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23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000446-82.2020.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada acostou comprovantes de depósitos nos id de nº 56272725 e 56272726 referente a condenação.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte autora, devendo a mesma ser intimada para em 05(cinco)dias informar conta para fins de transferência, após oficie-se a CEF, empós arquive-se o processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2023 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
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10/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:52
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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03/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 03:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:34
Decorrido prazo de DANILO CARNEIRO TEIXEIRA em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 17/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000446-82.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ROGER DO VALE GADELHA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
ROGER DO VALE GADELHA aforou a presente ação em face da operadora OI MOVEL S.A, alegando que era cliente da VIVO, mas no dia 07/11/2019 firmou contrato de portabilidade com a reclamada, tendo pedido o cancelamento dia 22/11/2019, uma vez que a Ré não procedeu com a instalação do equipamento em sua residência, mesmo diante de muitos contatos telefônicos solicitando o referido serviço.
Afirma que a OI MÓVEL, indevidamente, enviou cobrança por suposto serviço prestado no valor de R$ 510,01(quinhentos e dez reais e um centavo).
Alega que em virtude das constantes ameaças de ter seu nome negativado, optou por pagar a dívida.
Ocorre que mesmo depois do referido pagamento a demandada continuou a efetuar cobranças indevidas, referente ao valor residual do débito.
Requer a condenação da promovida em danos morais e materiais, a título de repetição de indébito.
Tutela deferida para que a promovida abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A reclamada apresenta defesa, em que suscita preliminar para retificação do polo passivo; preliminar de incompetência dos Juizados Especiais; preliminar impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que a cobrança é legítima, em razão de ser proveniente da prestação de serviço de OI MÓVEL; que ainda há saldo devedor, motivo pelo qual requer, em sede de pedido contraposto, o pagamento da fatura em atraso.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência conciliatória restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Da retificação de polo passivo A promovida requer a retificação do polo passivo, contudo, deixo de acolher a preliminar suscitada, pautando-se na Teoria da Aparência, pois a demandada apresenta-se ao público como sendo uma empresa só.
Ademais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, são legítimas para figurarem como requeridas.
Por semelhança: “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - O fato de o BANCO CARREFOUR ser o responsável pela administração do cartão e cobrança das faturas não exime a CARREFOUR ADMINISTRADORA de responsabilidade.
De outro lado, é notório que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. (...)”. (TJMG- Proc.
N°.: 0429374-57.2009.8.13.0514 - Relator: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA). (grifo nosso) Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Rejeito preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a suscitada preliminar, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Mérito.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos, como os protocolos apresentados.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Percebo, ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).
A Ré apresenta defesa alegando que o serviço de instalação fora prestado, logo o autor é devedor e as cobranças são devidas.
Tais argumentos não podem ser acolhidos.
Analisando a defesa e as provas acostadas pela promovida, não restou demonstrada a legalidade da cobrança, no que tange ao serviço de instalação, supostamente efetuado pela Ré.
Cumpre ressaltar que a reclamada não comprova quando foi realizado o serviço, nem sequer tece argumentos acerca dos contatos, com abertura de chamados, cujos números de protocolos foram indicados na inicial, onde o demandante solicita e reitera o pedido de instalação do produto contratado em sua residência.
Para validar seu argumento, junta os prints de uma tela de seu sistema interno.
Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A promovida objetiva que essas cópias das telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
Ao não apresentar prova idônea, gravações das conversas travadas com o autor (cujos números de protocolo foram amplamente discriminados na inicial), ou outro meio hábil que comprove que o serviço fora efetuado e o demandante utilizou-os antes da quebra contratual, a promovida não suportou o ônus probandi.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, a reclamada não demonstrou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas em Lei, e como fornecedora de serviço, deve responder objetivamente pelos danos causados a seus consumidores pela falha na prestação daqueles serviços.
Portanto, no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
Existindo falha no serviço, surge o dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria. “APELAÇÃO - CDC - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação de serviços configura ilícito indenizável.
O dano moral in re ipsa prescinde de prova.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.” (Ap.
Cível n°. 0703735-62.2008.8.13.0040 – 15ª Câm.
Cível do TJMG – Rel.
Des.
Antônio Bispo).
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer o caráter desestimulador à repetição dos fatos.
O autor requer a repetição do indébito pelo que foi cobrado e pago indevidamente a respeito do serviço não prestado.
A esse respeito, o parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em afirmar que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável”.
O reclamante comprova em sua inicial que efetuou o pagamento da fatura, no importe de R$ 510,01 (quinhentos e dez reais e um centavo) (Ids nºs 19836231, 19836232, 19836233), que lhe foi enviada indevidamente, logo faz jus ao ressarcimento em dobro, perfazendo a quantia de R$ 1.020,02 (um mil, vinte reais e dois centavos).
Acerca do pedido contraposto, destaco que a demandada não se incumbiu de comprovar que os valores são, de fato, devidos pelo autor, sendo certo que prints de tela do sistema interno não têm o condão de demonstrar a legalidade da cobrança ou que o autor usufruiu dos serviços da Ré, já que são provas unilaterais extraídas do próprio site da demandada, podendo ser facilmente manipuladas pela mesma.
Isto posto, quanto a este pedido julgo improcedente.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistentes os débitos aqui discutidos, um no valor de R$ 510,01 (quinhentos e dez reais e um centavo), outro na soma de 104,00 (cento e quatro reais).
CONDENO a reclamada a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deve ser corrigida monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda, que a demandada restitua, em dobro, o valor pago indevidamente, a saber R$ 1.020,02 (um mil, vinte reais e dois centavos), valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida.
Julgo improcedente o pedido contraposto consoante explanado na decisão acima.
Ressalto que é de conhecimento geral que a demandada encontra-se ainda em Recuperação Judicial (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001 - 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro).
No referido processo, foi expedido NOVA ALTERAÇÃO no procedimento a ser adotado nas execuções em face do GRUPO OI TELEMAR, conforme orientações constantes no AVISO TJ/RJ Nº 78/2020, publicado em 18/09/2020.
Destaco o seguinte trecho do Aviso TJ/RJ nº 78/2020: “(…) AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país as novas diretrizes, acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711-65.2016.8.19.0001.
I – Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi Telemar são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito a recuperação judicial).
II – Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo se pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição para créditos concursais, ou seja, não há modificação quanto a diretrizes anteriores.
III - Dos créditos extraconcursais - práticas válidas a partir de 30/09/2020: a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade d expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial. (…)(grifos nosso) Como se verifica acima, em relação a Recuperação Judicial da OI/TELEMAR há dois caminhos que podem ser perseguidos para fins de satisfação do crédito: casos de crédito concursal é preciso liquidar o crédito para que seja emitida certidão e habilitação nos autos da recuperação judicial; para casos de crédito extraconcursais ocorrerá execução normalmente no Juízo que determinou a sentença, por não estar submetido à recuperação judicial da OI/TELEMAR. É preciso, então, definir que tipo de crédito é o da autora.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” A controvérsia existente era respeito à interpretação do art. 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
Como observa o ministro Villas Bôas Cueva, há uma clara distinção entre créditos líquidos e ilíquidos, sendo estes últimos decorrentes de responsabilidade civil, relações trabalhistas, e prestação de serviços, que passa a ser constituído com o provimento judicial.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva defende que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Para o relator, essa orientação é confirmada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que permite aos juízes que conduzem ações relativas a quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista determinar a reserva do valor que estimarem devido na recuperação judicial ou falência.
Portanto, fica claro que o que determina a natureza do crédito é o fato gerador e não o provimento judicial.
Como mencionado acima, a presente ação diz respeito a indenização por danos morais por falha na prestação do serviço, ou seja, o fato gerador que resultou na condenação da reclamada ocorreu em período posterior a 20.06.2016, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal.
Desta forma, deixo consignado o entendimento de que há possibilidade de continuidade da fase de cumprimento de sentença com a execução da reclamada neste Juízo.
Por oportuno, cumpre destacar que no vertente caso se aplica a Súmula nº 480 do STJ, por todo a fundamentação exposta acima.
Conforme exposto, na ausência de interposição de recurso ou cumprimento voluntário da reclamada, após o transito em julgado, intime-se a parte promovida para cumprimento voluntário da sentença.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 22:57
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:59
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 00:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/08/2022 23:59.
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07/08/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 23:05
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 21:34
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
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03/07/2022 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2022 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 22:09
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:26
Conclusos para despacho
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19/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:47
Conclusos para despacho
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03/03/2021 21:34
Audiência Conciliação não-realizada para 03/03/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2021 02:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 02:32
Expedição de Citação.
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09/02/2021 02:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 08/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:29
Expedição de Citação.
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21/01/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:24
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/01/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 17:07
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2020 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 23:52
Conclusos para despacho
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22/07/2020 23:51
Conclusos para despacho
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22/07/2020 23:51
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2020 05:03
Expedição de Citação.
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11/05/2020 03:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 09:13
Conclusos para decisão
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06/05/2020 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2020 11:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 11:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2020 16:42
Conclusos para decisão
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29/04/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:42
Audiência Conciliação designada para 15/07/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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